Camaçari - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO JOSÉ VIEIRA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLOS LISBOA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2022

ADV: EDUARDO NEI BEIRÃO ALBUQUERQUE (OAB 39107/BA) - Processo 0506106-56.2018.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MANOEL BISPO SANTOS - Ante todo o exposto e com fundamento no art. 107, IV e no art. 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL BISPO SANTOS , em face da ocorrência da prescrição no que toca o delito constante do art.147 do CP. Em relação ao art.65 da LCP, determino o arquivamento com arrimo no art. 397, III do CPP. Após o transito em julgado, façam-se as devidas anotações e, em seguida, arquivem-se os autos. Sem custas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007582-11.2022.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Denize De Albuquerque Santos Da Silva
Requerido: Jean Carlos Lima Da Silva
Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107)
Autoridade: Deam Camaçari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº : 8007582-11.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]

Requerente : REQUERENTE: DENIZE DE ALBUQUERQUE SANTOS DA SILVA

Requerido : REQUERIDO: JEAN CARLOS LIMA DA SILVA


Vistos, etc.


Não existindo providência a cargo deste Juízo, retornem os autos ao arquivo provisório, dando ciência ao Advogado do requerido e a DPE.

Camaçari-BA, 28 de junho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ricardo José Vieira de Santana

Juiz de Direito


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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO JOSÉ VIEIRA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLOS LISBOA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2022

ADV: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 30985/BA), EDNEI DE OLIVEIRA ALVES (OAB 67501/BA), JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 55600/BA) - Processo 0500191-55.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: FLORISVALDINO RAMOS DA SILVA - Designo audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (a princípio), para o dia 01º/11/2022, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias, devendo o cartório enviar o link respectivo, orientando os envolvidos a participar do ato de forma virtual, bem como, em caso de alteração nos protocolos de combate a pandemia do COVID-19, informar sobre o comparecimento presencial para realização do ato. Demais diligências cabíveis.

ADV: ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO (OAB 45799/BA) - Processo 0500667-93.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ELSON CONCEIÇÃO SANTOS - Vistos, etc. Considerando o teor da certidão retro, reitere-se a intimação do defensor do réu, Bel. Robson Cassio Pinheiro Pinto, OAB/BA 45799, para apresentar razões finais, advertindo-os a respeito das sanções previstas no art. 265 do CPP (abandono injustificado do feito).

ADV: ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB 66581/BA) - Processo 0501373-76.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: PAULO ANCELMO DE JESUS OLIVEIRA - Vistos, etc. Certifique-se o numero do feito que tramitam as medidas protetivas mencionadas na petição retro. Após, intime-se a subscritora da mesma para providenciar novo peticionamento nos autos indicados, eis que aqui se trata de ação penal, matéria diversa do quanto se requer a revogação. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0501493-22.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LEONARDO SANTOS MACEDO - Ante o exposto, do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, e condeno LEONARDO SANTOS MACEDO, anteriormente qualificado, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena. A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável. Não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio. O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade física. E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso, ao menos para ensejar uma agressão mediante utilização de um artefato contundente. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, de acordo com o art. 129, § 9º, do CP. Na segunda fase de elaboração da pena, entendo inexistentes circunstâncias atenuante ou agravante genéricas na hipótese. Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a mesma definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido com violência contra a vítima. No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento da seguinte condição (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções. No que toca à indenização prevista no art. 387, IV do CPP entendo necessária a sua fixação em 02 salários mínimos, ainda que para ressarcimento de danos meramente morais advindos da infração. Sendo importante ressaltar que a fixação deste valor não é capaz, infelizmente, de apagar ou levar a situação a um status quo ante para a ofendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se do teor da presente sentença, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP. Poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje, haja vista não existirem requisitos, no momento, que ensejem a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo acusado na forma da Lei. Porém, tendo em vista sua condição de hipossuficiência financeira, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública, suspendo a cobrança das custas e emolumentos. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao Juízo competente. Por fim, arquivem-se com baixa. Demais diligências cabíveis. Cumpra-se.

ADV: FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB 56891/BA) - Processo 0502516-37.2019.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: EDUARDO RODRIGO FERNANDEZ DA SILVA - Designo audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (a princípio), para o dia 03/11/2022, às 08:30 horas. Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação nos endereços fornecidos pelo MP na promoção retro. Intimações e requisições necessárias, devendo o cartório enviar o link respectivo, orientando os envolvidos a participar do ato de forma virtual, bem como, em caso de alteração nos protocolos de combate a pandemia do COVID-19, informar sobre o comparecimento presencial para realização do ato. Demais diligências cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012032-94.2022.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Luciana Carvalho Menezes
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Advogado: Thalis Eduardo De Melo Bizerra (OAB:BA67447)
Requerido: Eremar De Freitas Souza
Advogado: Samuel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA55276)
Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228)
Advogado: Felipe Lopes De Freitas Almeida (OAB:BA56808)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº: 8012032-94.2022.8.05.0039
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