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RELAÇÃO Nº 0108/2022
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ADV: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 30985/BA), EDNEI DE OLIVEIRA ALVES (OAB 67501/BA), JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 55600/BA) - Processo 0500191-55.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: FLORISVALDINO RAMOS DA SILVA - Designo audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (a princípio), para o dia 01º/11/2022, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias, devendo o cartório enviar o link respectivo, orientando os envolvidos a participar do ato de forma virtual, bem como, em caso de alteração nos protocolos de combate a pandemia do COVID-19, informar sobre o comparecimento presencial para realização do ato. Demais diligências cabíveis.
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ADV: ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO (OAB 45799/BA) - Processo 0500667-93.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ELSON CONCEIÇÃO SANTOS - Vistos, etc. Considerando o teor da certidão retro, reitere-se a intimação do defensor do réu, Bel. Robson Cassio Pinheiro Pinto, OAB/BA 45799, para apresentar razões finais, advertindo-os a respeito das sanções previstas no art. 265 do CPP (abandono injustificado do feito).
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ADV: ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB 66581/BA) - Processo 0501373-76.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: PAULO ANCELMO DE JESUS OLIVEIRA - Vistos, etc. Certifique-se o numero do feito que tramitam as medidas protetivas mencionadas na petição retro. Após, intime-se a subscritora da mesma para providenciar novo peticionamento nos autos indicados, eis que aqui se trata de ação penal, matéria diversa do quanto se requer a revogação. Cumpra-se. Intimem-se.
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ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0501493-22.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LEONARDO SANTOS MACEDO - Ante o exposto, do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, e condeno LEONARDO SANTOS MACEDO, anteriormente qualificado, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena. A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável. Não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio. O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade física. E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso, ao menos para ensejar uma agressão mediante utilização de um artefato contundente. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, de acordo com o art. 129, § 9º, do CP. Na segunda fase de elaboração da pena, entendo inexistentes circunstâncias atenuante ou agravante genéricas na hipótese. Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a mesma definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido com violência contra a vítima. No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento da seguinte condição (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções. No que toca à indenização prevista no art. 387, IV do CPP entendo necessária a sua fixação em 02 salários mínimos, ainda que para ressarcimento de danos meramente morais advindos da infração. Sendo importante ressaltar que a fixação deste valor não é capaz, infelizmente, de apagar ou levar a situação a um status quo ante para a ofendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se do teor da presente sentença, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP. Poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje, haja vista não existirem requisitos, no momento, que ensejem a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo acusado na forma da Lei. Porém, tendo em vista sua condição de hipossuficiência financeira, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública, suspendo a cobrança das custas e emolumentos. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao Juízo competente. Por fim, arquivem-se com baixa. Demais diligências cabíveis. Cumpra-se.
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ADV: FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB 56891/BA) - Processo 0502516-37.2019.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: EDUARDO RODRIGO FERNANDEZ DA SILVA - Designo audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (a princípio), para o dia 03/11/2022, às 08:30 horas. Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação nos endereços fornecidos pelo MP na promoção retro. Intimações e requisições necessárias, devendo o cartório enviar o link respectivo, orientando os envolvidos a participar do ato de forma virtual, bem como, em caso de alteração nos protocolos de combate a pandemia do COVID-19, informar sobre o comparecimento presencial para realização do ato. Demais diligências cabíveis.
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