Camaçari - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012677-22.2022.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luzia Neris Machado
Reu: Giovanni Juvenal Machado Gavazzi
Advogado: Jeane Claudia Silva Nascimento (OAB:BA34203)
Advogado: Jose Pinto Da Silva Neto (OAB:BA2640)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº : 8012677-22.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Ameaça]

Requerente : AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Requerido : REU: GIOVANNI JUVENAL MACHADO GAVAZZI


Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração intentados pela parte ré deste feito, contra suposta omissão (na decisão de ID nº 217831362) de apreciação de pleitos realizados nos itens E e F da peça de resposta a acusação de ID nº 216952007.

INDEFIRO TAIS PLEITOS.

A uma, porque o referido oficio para a "Defesa Civil" deste município é documento que não deve ser produzido por este juízo, eis que se trata de providência que cabe à Defesa, em seu ônus probatório determinado por Lei Processual Penal (art. 156, CPP). Ademais, a providência se mostra completamente equivocada, eis que, o motivo pretendido (oitiva em audiência com resposta a perguntas) é a oitiva de "pessoa determinada" e não de um órgão público. Ademais, o momento para apresentação de rol de testemunhas já foi ultrapassado (sem que o réu tenha arrolado qualquer pessoa do referido órgão), operando-se a preclusão consumativa neste caso.

No que toca ao ofício ao CEDEP para juntada de antecedentes criminais da ofendida, o mesmo também se mostra completamente descabido, eis que não se deve confundir o verdadeiro pólo passivo desta ação penal, onde figura o acusado. Os fatos imputados na denúncia dizem respeito, repita-se, ao acusado, devendo este juízo evitar atos atentatórios à dignidade da ofendida, como inclusive resguardado atualmente pela Lei 14245/2021 e as alterações produzidas no art. 400-A, e 474-A, do CPP.

No que toca ao pedido de antecipação de audiência de instrução, verifica-se a inviabilidade do pleito, eis que a pauta de audiência desta Vara se mostra extremamente assoberbada, em função do período da pandemia do COVID-19, que produziu uma cumulação de feitos pendentes da realização de tais atos. Ademais, a medida protetiva correlata a este feito é autônoma e independente da ação penal, não podendo servir de justificativa para a antecipação do ato de instrução. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. (grifo nosso).

Outrossim, no que toca a decisão deste processo (medida protetiva de urgência), o acusado pode se irresignar em autos próprios, se já não o fez, não se podendo confundir as duas ações em tela.


Assim, ao tempo em que se conhece da irresignação apresentada, não acolho os embargos oferecidos, ficando indeferidas as providências mencionadas na petição de ID nº 216952007.

Intime-se. Ciência ao MP.



Camaçari-BA, 28 de julho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ricardo José Vieira de Santana

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012677-22.2022.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luzia Neris Machado
Reu: Giovanni Juvenal Machado Gavazzi
Advogado: Jeane Claudia Silva Nascimento (OAB:BA34203)
Advogado: Jose Pinto Da Silva Neto (OAB:BA2640)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº : 8012677-22.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Ameaça]

Requerente : AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Requerido : REU: GIOVANNI JUVENAL MACHADO GAVAZZI


Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração intentados pela parte ré deste feito, contra suposta omissão (na decisão de ID nº 217831362) de apreciação de pleitos realizados nos itens E e F da peça de resposta a acusação de ID nº 216952007.

INDEFIRO TAIS PLEITOS.

A uma, porque o referido oficio para a "Defesa Civil" deste município é documento que não deve ser produzido por este juízo, eis que se trata de providência que cabe à Defesa, em seu ônus probatório determinado por Lei Processual Penal (art. 156, CPP). Ademais, a providência se mostra completamente equivocada, eis que, o motivo pretendido (oitiva em audiência com resposta a perguntas) é a oitiva de "pessoa determinada" e não de um órgão público. Ademais, o momento para apresentação de rol de testemunhas já foi ultrapassado (sem que o réu tenha arrolado qualquer pessoa do referido órgão), operando-se a preclusão consumativa neste caso.

No que toca ao ofício ao CEDEP para juntada de antecedentes criminais da ofendida, o mesmo também se mostra completamente descabido, eis que não se deve confundir o verdadeiro pólo passivo desta ação penal, onde figura o acusado. Os fatos imputados na denúncia dizem respeito, repita-se, ao acusado, devendo este juízo evitar atos atentatórios à dignidade da ofendida, como...

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