Camaçari - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação17 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8030791-43.2021.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. D. J. D. M.
Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. V. D. R. C.
Advogado: Pedro Henrique De Jesus Oliveira (OAB:BA65360)
Advogado: Raimundo Almeida Veloso (OAB:BA60540)
Advogado: Mariana Ramos Ribeiro (OAB:BA47743)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº : 8030791-43.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]

Requerente : REQUERENTE: ARIELA DE JESUS DA MACENA

Requerido : REQUERIDO: MARCOS VINICIO DA ROCHA CONCEICAO


Vistos, etc.


Intime-se a requerente, através do seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova data de entrega de itens pessoais sugerida pelo requerido, bem como sobre os demais itens que foram listados pelo mesmo para devolução. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

Camaçari-BA, 14 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ricardo José Vieira de Santana

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8035023-98.2021.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Patricia Macario Da Silva Siqueira
Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392)
Requerido: Macedonio Araujo Siqueira
Advogado: Layon Santos Rocha (OAB:BA53994)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº: 8035023-98.2021.8.05.0039
Classe Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - [Contra a Mulher]
Autor: PATRICIA MACARIO DA SILVA SIQUEIRA
Réu:

Vistos e examinados os autos.


A ofendida, PATRICIA MACARIO DA SILVA SIQUEIRA, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, apresentou pedido de concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 em face de MACEDONIO ARAUJO SIQUEIRA, ambos qualificados nos autos.

Conforme decisão colacionada no ID nº 136290317, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas.

Em razão da existência de indícios de descumprimento das medidas protetivas pelo acusado, foram arbitradas medidas cautelares em desfavor do mesmo, dentre as quais a monitoração eletrônica, conforme atesta a decisão ID nº 213627109.


A vítima, por intermédio de sua procuradora, noticiou que recebeu alguns alertas do sistema de monitoração eletrônica, informando a respeito de uma aproximação do acusado em relação à vítima, requerendo a adoção das medidas cabíveis.

Colacionado no ID nº 258636913 o relatório técnico circunstanciado da monitoração eletrônica do acusado.

Instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público opinou por não representar pela decretação de prisão preventiva do representado nesse momento, por entender que as violações de aérea de exclusão pelo monitorado se deram, majoritariamente, em virtude de
deslocamentos em trânsito do acusado. Ressaltou, ainda, que no mencionado relatório foi registrada a informação apresentada pela requerente, no sentido de que não sofrera importunações ou tentativas de aproximação pelo requerido.


Vieram-me os autos conclusos

É o relatório. Decido.

O CPP prevê a prisão preventiva desde a instauração do inquérito policial, uma vez provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, bem como qualquer de seus fundamentos - garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou necessidade da aplicação da lei penal -, constatada também a absoluta necessidade da medida. Também foi criada a possibilidade de decretação da preventiva para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, conforme art. 313, III, do CPP.

É pacífico, outrossim, que dentre aquelas medidas de urgência elencadas na Lei Maria da Penha o magistrado poderá decretar uma, mais de uma, ou mesmo substituir alguma aplicada anteriormente por outra mais gravosa ou mais conveniente à situação apresentada.

No caso examinado, por exemplo, verifico que não é necessária a decretação da prisão preventiva do acusado.

Primeiramente, cumpre observar que, apesar da vítima ter noticiado um possível descumprimento das medidas cautelares e protetivas decretadas em desfavor do requerido, o relatório técnico de monitoração eletrônica do mesmo informou que as violações de aérea de exclusão pelo monitorado se deram, majoritariamente, em virtude de deslocamentos em trânsito do mesmo.

Além disso, consta no mencionado relatório a informação apresentada pela requerente, de que não sofrera importunações ou tentativas de aproximação pelo requerido.

Entendo, assim, que não restou suficientemente caracterizado o descumprimento das referidas medidas e que é possível, nesse momento, preservar a proteção à vítima através da manutenção das medidas ate então aplicadas.

Considerando todo o exposto, e por não vislumbrar necessidade de decretação de segregação cautelar neste caso (o que não impede sua decretação em momento futuro), DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.

Não obstante, entendo necessário o aprofundamento das investigações acerca da informação apresentada pela requerente no mencionado relatório, de que o acusado teria entrado em contato com sua genitora, fazendo ameaças a sua pessoa. Diante disso, determino que seja dado vista ao MP, para a adoção das medidas cabíveis.

Intime-se a vítima, através de sua procuradora.


Camaçari-BA, 14 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ricardo José Vieira de Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017754-12.2022.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Lilianne Castro Da Silva
Autoridade: Agnaldo Muniz Sales
Advogado: Edson Do Espirito Santo (OAB:BA60558)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº: 8017754-12.2022.8.05.0039
Classe Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - [Contra a Mulher]
Autor: LILIANNE CASTRO DA SILVA
Réu: AGNALDO MUNIZ SALES

Vistos, etc.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de AGNALDO MUNIZ SALES, já qualificado nos autos.

Conforme decisão colacionada no ID nº 256434585, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas.

O requerido, por seu procurador, requereu a revogação das medidas protetivas de afastamento do agressor do imóvel que foi residência do casal e de proibição de frequência na Travessa Manoel Leal, neste Município. Aduziu, para tanto, que a vítima não mais reside no mencionado endereço, passando a morar na cidade de Salvador-BA.

Instada a se manifestar, a vítima informou que não se opõe ao quanto pleiteado pelo requerido, pois não mais reside no imóvel que serviu de moradia para o casal.

Em parecer exarado nos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo revogação das referidas medidas

É o breve relato. Decido.

As medidas protetivas objetivam a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica.

O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 diz que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência.

No presente caso, todavia, observo que a vítima informou que não se opõe ao quanto pleiteado pelo requerido, pois não mais reside no imóvel que serviu de moradia para o casal. Desse modo, entendo que não mais se justifica o afastamento e a proibição de frequência do acusado no mencionado logradouro.

Considerando o exposto, REVOGO as medidas protetivas de afastamento do agressor do lar e de proibição de frequência na Travessa Manoel Leal, neste Município. MANTENHO, todavia, a proibição do mesmo frequentar os atuais endereços...

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