Cama�ari - 1� vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001424-03.2023.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Geiza Da Silva Andrade
Requerido: Andre Lopes Carvalho
Advogado: Magdalva Nascimento Pereira (OAB:BA5779)
Autoridade: Deam Camaçari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Fórum Clemente Mariani, Anexo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8721, Camaçari-BA

E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br

Processo nº: 8001424-03.2023.8.05.0039
Classe Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - [Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha]
Autor: GEIZA DA SILVA ANDRADE
Réu: ANDRE LOPES CARVALHO

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

REQUERENTE: GEIZA DA SILVA ANDRADE, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, apresentou pedido de concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº11.340/2006 em face de ANDRE LOPES CARVALHO.

Conforme decisão constante no ID nº 364498954, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas.

O requerido, por seu advogado, requereu a revogação das mesmas, aduzindo, em sumária síntese, que o caso ocorreu no ano passado e desde então não houve mais nenhum registro de ocorrência contra o mesmo, ou seja, a Representante, durante todo esse tempo, não levou ao conhecimento da autoridade policial fatos novos que ensejassem novas ocorrências de suposta prática de crime no âmbito da Lei Maria da Penha.

Instada a se manifestar, a vítima reiterou a veracidade de suas alegações e pugnou pela manutenção das medidas.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas.

É o breve relato. Decido.

As medidas protetivas objetivam a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica.

O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 diz que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência.

Examinados os autos, verifico que os argumentos levantados pelo autor do fato não são suficientes neste momento processual para demonstrar a desnecessidade ou inadequação das medidas protetivas concedidas na decisão referenciada.

Cumpre ressaltar, nesse ínterim, que em casos como o presente, é dada à palavra da vítima maior relevância e credibilidade, uma vez que os crimes dessa natureza costumam ocorrer às escondidas, sem a presença de testemunhas, dentro do ambiente familiar.

E assim foi aplicado este entendimento, visto que foi vislumbrada uma estrutura mínima comprobatória, pois o pedido encontra-se instruído com as declarações da vítima colhidas ainda na DEPOL.

Assim, por considerar que a decisão referida está devidamente fundamentada e adequada para a situação, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas.

P.R.I. Ciência ao MP.

Intime-se a vítima, através do telefone informado nos autos, e o requerido, por intermédio do seu procurador.

Diligências necessárias.

Camaçari-BA, 25 de maio de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

André Gomma de Azevedo

Juiz de Direito

i.s.z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000435-65.2021.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: N. D. P. B.
Advogado: Tais Da Hora Dos Santos (OAB:BA57921)
Advogado: Carolina De Souza Rola (OAB:BA39436)
Autoridade: R. D. S. B. J.
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Advogado: Diego Salvador Soares (OAB:BA42116)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Processo nº:

BA

8000435-65.2021.8.05.0039

Classe Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - [Contra a Mulher]
Autor: NATASHA DE PIRES BARRETO
Réu: RAIMUNDO DE SOUZA BARRETO JUNIOR

S E N T E N Ç A

Vistos etc.


A ofendida, NATASHA DE PIRES BARRETO, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, apresentou pedido de concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 em face de RAIMUNDO DE SOUZA BARRETO JUNIOR, ambos qualificados nos autos.

Conforme decisão proferida no ID nº 91299651, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas pela vítima.

A ofendida, por sua advogada, requereu a revogação das medidas protetivas
com o objetivo de se comunicar diretamente com o Requerido, para resolver questões do filho em comum.

O requerido, por seu advogado, pugnou pela revogação das medidas protetivas. Requereu, ainda, que seja revogada a medida protetiva de suspensão do porte de arma de fogo.

O Ministério Público opinou pela revogação das medidas protetivas.

É o breve relato. Decido.

As medidas protetivas objetivam a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica.

O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 diz que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência.

No presente caso, todavia, observo que, apesar da concessão das medidas protetivas, a vítima, em declaração posterior, informou que não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.

Assim, não existe necessidade/interesse jurídico no presente feito, devendo ser arquivado.


Considerando a desistência da vítima, e com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (aplicado subsidiariamente), HOMOLOGO o referido ato, REVOGANDO a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência. EXTINGO, ainda, o presente feito, determinando o arquivamento do mesmo, com a devida baixa.

Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, informando-o a respeito da revogação da medida protetiva de suspensão do porte de arma de fogo, a qual deverá ser devolvida ao requerido. Encaminhe-se, para tanto, cópia da presente decisão.

Intimem-se a vítima, e o acusado, por intermédio dos seus procuradores. Ciência ao MP.

Após, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se.

Camaçari-BA, 25 de maio de 2023

André Gomma de Azevedo

Juiz de Direito

I.S.Z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000435-65.2021.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: N. D. P. B.
Advogado: Tais Da Hora Dos Santos (OAB:BA57921)
Advogado: Carolina De Souza Rola (OAB:BA39436)
Autoridade: R. D. S. B. J.
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Advogado: Diego Salvador Soares (OAB:BA42116)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Processo nº:

BA

8000435-65.2021.8.05.0039

Classe Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - [Contra a Mulher]
Autor: NATASHA DE PIRES BARRETO
Réu: RAIMUNDO DE SOUZA BARRETO JUNIOR

S E N T E N Ç A

Vistos etc.


A ofendida, NATASHA DE PIRES BARRETO, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, apresentou pedido de concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 em face de RAIMUNDO DE SOUZA BARRETO JUNIOR, ambos qualificados nos autos.

Conforme decisão proferida no ID nº 91299651, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas pela vítima.

A ofendida, por sua advogada, requereu a revogação das medidas protetivas
com o objetivo de se comunicar diretamente com o Requerido, para resolver questões do filho em comum.

O requerido, por seu advogado, pugnou pela revogação das medidas protetivas. Requereu, ainda, que seja revogada a medida protetiva de suspensão do porte de arma de fogo.

O Ministério Público opinou pela revogação das medidas protetivas.

É o breve relato. Decido.

As medidas protetivas objetivam a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica.

O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 diz que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência.

No presente caso, todavia, observo que, apesar da concessão das medidas protetivas, a vítima, em declaração posterior, informou que não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.

Assim, não existe necessidade/interesse jurídico no presente feito, devendo ser arquivado.


Considerando a desistência da vítima, e com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (aplicado subsidiariamente), HOMOLOGO o referido ato, REVOGANDO a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência.
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