Cama�ari - 1� vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0502414-15.2019.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lukas Romero Cardoso De Araujo
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Advogado: Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB:BA15659)
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217)
Terceiro Interessado: Taina Dorea Novaes De Araujo
Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985)
Terceiro Interessado: Raimunda Maria Dorea
Terceiro Interessado: Fabricio Conceicao Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.


O Ministério Público denunciou LUKAS ROMERO CARDOSO DE ARAUJO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c com o art. 7º da Lei 11.340/2006.

A denúncia foi recebida em 12/08/2019, conforme decisão de ID. 309639118.

O réu mesmo devidamente citado (ID. 309639140) não apresentou defesa técnica (ID. 309639144), sendo os presentes autos remetidos à DPE que o fez ID. 309639265.

A Defensoria Pública, no momento da audiência ocorrida nesta data, requereu a palavra manifestando-se no sentido de que teria operado o fenômeno da prescrição em perspectiva em relação ao delito de lesão corporal, como também a prescrição em concreto em relação ao delito de ameaça.

É o relatório em síntese. Decido.

I) DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147 do CP):

Compulsando os autos, verifico que resta estampada a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, aquela que ocorre antes de transitar em julgado a sentença final, senão vejamos.

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício.

O prazo da prescrição é contado, como ensina o mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra “Código Penal Anotado” , p. 314, 9ª Ed., 1999, da seguinte forma:

É regulado pela pena abstrata cominada na Lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente. Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta em abstrato no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal.

Ora, a pena máxima do delito imputado ao denunciado é inferior a 01 (um) ano de detenção.

E o art. 109, VI, do C.P. diz prescrever em 03 (três) anos o crime, se o máximo da pena é inferior a 01(um) ano.

Logo, tendo em vista que desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos, portanto prescrita a pretensão punitiva do Estado, eis que o prazo acima ultrapassou três anos.

Assim, fica evidenciada a ocorrência da prescrição e, via reflexa, deve ser extinta a punibilidade do réu pelo instituto do art. 107, IV, primeira figura, do C.P.B.

II) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, §9º do CP):

A prescrição virtual, também chamada projetada, em perspectiva ou antecipada, é aquela reconhecida antecipadamente, com base na provável pena concreta que seria fixada pelo Magistrado no momento da condenação.

Não se trata de uma modalidade de prescrição elencada em Lei, mas sim o reconhecimento de uma iminente prescrição futura, com base na provável pena mínima que seria, em tese, fixada quando da sentença.

Fundamenta-se nos princípios da economia processual e razoabilidade, uma vez que evita-se, com sua admissão, a movimentação inútil da “máquina” estatal com processos fadados ao insucesso, nos quais, após condenação do réu, reconheceria-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo.

Este instituto hodiernamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, não significa nada mais do que a verificação de que inexiste justa causa (ou interesse de agir) para a persecução penal, ante a inutilidade de um processo sem possibilidade de sanção.

Transcrevo aqui algumas decisões de Tribunais que tratam do tema, acolhendo a tese sustentada:

TRF4- PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DOS ARTS. 21 E 22 DA LEI Nº 5.250/67 PELO STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida pelo Relator nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF tão-somente no tópico em que determinara a suspensão da vigência dos artigos 20, 21, 22 e 23, todos da Lei nº 5.250/67. A medida liminar, no tópico pertinente à suspensão do trâmite dos processos relacionados àqueles dispositivos legais, não foi referendada. 2. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. Percebida a inutilidade do eventual e incerto provimento condenatório, é de rigor seja declarada extinta a punibilidade do agente em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal. 3. Inviável seja negada a aplicação do instituto por desproporcional apelo ao formalismo. Tutelar o processo penal natimorto implica malferir os basilares princípios constitucionais do Estado democrático de direito em flagrante e injustificado prejuízo do cidadão. (Recurso em Sentido Estrito nº 2005.72.00.010620-7/SC, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Cláudia Cristina Cristofani. j. 28.01.2009, maioria, DE 25.02.2009). TJES- AÇÃO PENAL - PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ARTIGO 1º, INCISO XIII, DECRETO-LEI Nº 201/67 - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 - ADQUIRIR SERVIÇOS REPROGRÁFICOS SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRELIMINAR EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DE FORMA ANTECIPADA, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO XIII, DECRETO-LEI Nº 201/67 - ACOLHIMENTO. 1. Havendo nos autos, indícios mínimos de autoria e materialidade de contratação irregular de servidores públicos, inclusive com confirmação pelo acusado, em sede defesa preliminar, restam preenchidos os requisitos mínimos para recebimento da denúncia referente ao delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67. 2. Para recebimento da denúncia referente ao delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 é necessário que existam indícios, ou mesmo comprovação, da irregularidade da dispensa do procedimento licitatório, além de dolo e prejuízo ao erário público. Comprovado nos autos, através da Instrução técnica Conclusiva do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, a ausência de qualquer prejuízo ao patrimônio público, inclusive com demonstração de economia para a administração, deve ser rejeitada a denúncia, eis que não preencheu os requisitos mínimos, ou seja, demonstração que a conduta irregular decorreu de uma atitude dolosa de lesionar os cofres públicos. 3. No sistema brasileiro vigente existem dois tipos de prescrição, quais sejam, prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Além das citadas espécies, existem subespécies de prescrição da pretensão punitiva, dentre elas, a denominada prescrição da pretensão punitiva propriamente dita que é calculada com base na maior pena prevista no tipo penal para cada delito, ou seja, a pena em abstrato, e ainda, a prescrição virtual ou antecipada, que leva em conta a suposta pena que poderá ser imposta, em caso de condenação, quando da prolação da sentença. Analisando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, relativas ao acusado, evidente que sua pena não alcançará o máximo, vez que comprovado ser primário e com conduta não voltada para o crime. Desta forma, quando do final da instrução, mesmo que sobrevenha sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal restará prescrita. Portanto, inclusive em função do princípio da economia processual, deve ser declarada prescrita a pretensão punitiva estatal, de forma antecipada, relativa ao delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67. (Denúncia nº 100080004516, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. José Luiz Barreto Vivas, Rel. Substituto Walace Pandolpho Kiffer. j. 27.08.2008, unânime, Publ. 03.12.2008). TJRS- APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA OU VIRTUAL. PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. MENOR DE VINTE E UM ANOS. CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AO ACUSADO A PENA NÃO ULTRAPASSARIA EXCESSIVAMENTE O MÍNIMO DE DOIS ANOS. Acolheram a preliminar ministerial para extinguir a punibilidade de J.D. pela prescrição projetada nos termos do artigo 109, VI c/c artigos 115 e 107, IV, todos do CP e julgaram...

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