Camaçari - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 19 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2843 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8001374-79.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Josivan Da Silva Matos
Advogado: Eli Francisco Alves (OAB:0055371/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 8001374-79.2020.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: JOSIVAN DA SILVA MATOS
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: ELI FRANCISCO ALVES
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação apresentada, documentos, se juntados e preliminares, se arguidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari (BA) - 25 de Setembro de 2020
Eric Santana Santos
Estagiário
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0501058-82.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0016477/CE)
Executado: E.r. De Carvalho Camacari - Epp
Executado: Emanuele Ramos De Carvalho
Sentença:
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0501058-82.2019.8.05.0039
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E.R. DE CARVALHO CAMACARI - EPP, EMANUELE RAMOS DE CARVALHO
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 32208045 alegando existência de omissão.
Aduz a embargante, em síntese, que a decisão embargada merece ser reformada em razão da ausência de análise do pedido de homologação de acordo e suspensão do feito.
Aduz ainda que o executado apresentou-se de forma espontânea nos autos, o que supriria a citação, e que não lhe fora oportunizado se manifestar previamente à extinção do feito.
Requer seja reconhecida a omissão para que seja homologado o acordo e determinada a suspensão do feito até o adimplemento final.
É o relato. Decido.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que aquele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta qualquer omissão na decisão atacada, almejando, em verdade, sua reforma, visto que os pleitos de homologação do acordo e suspensão do feito foram devidamente analisados em decisões anteriores, fartamente fundamentadas.
Ademais, como bem salientado na sentença embargada, a assinatura do devedor em instrumento de acordo não configura em comparecimento espontâneo, não suprindo, assim, a citação.
Por fim, ressalte-se que o autor fora previamente intimado acerca da extinção do feito, conforme se observa do teor do despacho de ID 27831406.
Importa salientar que os Embargos de Declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela.
Ocorre que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento da embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos, todavia os rejeito pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se. Intimem-se.
Camaçari, 7 de novembro de 2019.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0000838-50.1996.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antônio Geovane Correia
Advogado: Ricardo Jose Martins (OAB:0000727/BA)
Autor: Telma Rodrigues Correia
Reu: Piriandro Magalhães Nunes
Advogado: Marcos Eduardo Da Silva Carvalho (OAB:0039741/BA)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:0036852/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:0010658/BA)
Advogado: Virgilio Motta Leal Junior (OAB:0000901/BA)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0000838-50.1996.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Compra e Venda]
AUTOR: ANTÔNIO GEOVANE CORREIA, TELMA RODRIGUES CORREIA
RÉU: PIRIANDRO MAGALHÃES NUNES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE MARTINS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da digitalização e migração dos autos em epígrafe para o PJE.
No mesmo Ato, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, peticionar o que entender de direito, sob pena de extinção.
Camaçari, BA 21 de maio de 2020
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0502361-34.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Aloisio Fernandes De Souza
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:0052102/BA)
Parte Re: Rita Oliveira Da Luz
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0502361-34.2019.8.05.0039
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
[Requerimento de Reintegração de Posse]
PARTE AUTORA: ALOISIO FERNANDES DE SOUZA
PARTE RÉ: RITA OLIVEIRA DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA SOUZA SOARES
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para manifesta-se em réplica a contestação de ID80184060 e documentos aventados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 11 de novembro de 2020
Aline Gomes Morais
Estagiária
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8001757-57.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Admir Dos Santos
Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:0053432/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 8001757-57.2020.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Inadimplemento, Seguro, Acidente de Trânsito]
AUTOR: ADMIR DOS SANTOS
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAURO SCHEER LUIS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica a contestação de ID81043751, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 25 de novembro de 2020
Aline Gomes Morais
Estagiária
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO