Camaçari - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 20 Outubro 2021 |
Número da edição | 2964 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0300935-15.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Executado: Wilton Da Silva Santos - Me
Executado: Wilton Da Silva Santos
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0300935-15.2012.8.05.0039
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO
EXECUTADO: WILTON DA SILVA SANTOS - ME, WILTON DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da CERTIDÃO negativa do Sr. Oficial de Justiça (ID. 93382769, ID. 933853517) informando o que entender de direito para o prosseguimento do feito e, se necessário, recolher as custas processuais necessárias para a prática do ato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari (BA) - 21 de Junho de 2021
Eric Santana Santos
Estagiário
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8044996-77.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Washington Dos Santos De Jesus
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:0056835/BA)
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:0051322/BA)
Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8044996-77.2021.8.05.0039
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
[Revisão do Saldo Devedor]
REQUERENTE: WASHINGTON DOS SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de indicar, adequadamente, na sua exordial o valor da causa, em descumprimento ao art. 292, II do CPC.
O fato é que a presente demanda visa revisar o contrato firmado entre as partes, onde a parte autora declara uma cobrança a maior no montante de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), devendo o valor da causa ser, indeclinavelmente, o valor controvertido, qual seja, a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 2. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 3. No presente caso, tendo em vista que o agravante possui lastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possua condições de arcar com os ônus do processo. 4. Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida. (TJ-PI – Agravo de Instrumento AI 201500010119183 pi 201500010119183 (TJ-PI). Data de publicação: 13/09/2016).
Em razão disso, nos termos do § 3º do artigo acima e, ainda, com lastro no quanto declarado na exordial, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Em prosseguimento, conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra e os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.
Publique-se. Intime-se.
CAMAÇARI, 15 de outubro de 2021
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
0012075-56.2011.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Bradesco Financiamento S/a
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:0010423/CE)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Advogado: Humberto Luiz Teixeira (OAB:0021310/BA)
Reu: Daellton Batista Kaube
Advogado: Paloma Pastor Da Mota (OAB:0039227/BA)
Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:0030227/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: 0012075-56.2011.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: Banco Bradesco Financiamento S/A | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA | ||
RÉU: DAELLTON BATISTA KAUBE | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PALOMA PASTOR DA MOTA, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR |
DESPACHO |
Vistos etc...
Tendo em vista o pedido de habilitação dos novos patronos do autor no ID43119552, republique-se o despacho de ID90415283 em nome dos advogados indicados na petição de ID43119552.
P.I
CAMAÇARI/BA, 16 de outubro de 2021
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8035795-61.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Leandra Da Silva Souza
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:0066205/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035795-61.2021.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: LEANDRA DA SILVA SOUZA | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:0044759/BA), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:0066205/BA) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro.
Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).
Embora acostados aos autos os documentos de IDs141628381, 141628383 e 141628385, os quais são meros extratos de situação das declarações de imposto de renda extraídos do site da Receita Federal, que indicam tão somente a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal e que não possuem o condão de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, deixou a parte autora de trazer à baila as suas faturas de cartão de crédito, as suas contas de energia elétrica e de consumo de água, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no...
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