Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0300935-15.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Executado: Wilton Da Silva Santos - Me
Executado: Wilton Da Silva Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 0300935-15.2012.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO

EXECUTADO: WILTON DA SILVA SANTOS - ME, WILTON DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da CERTIDÃO negativa do Sr. Oficial de Justiça (ID. 93382769, ID. 933853517) informando o que entender de direito para o prosseguimento do feito e, se necessário, recolher as custas processuais necessárias para a prática do ato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari (BA) - 21 de Junho de 2021


Eric Santana Santos
Estagiário

Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8044996-77.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Washington Dos Santos De Jesus
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:0056835/BA)
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:0051322/BA)
Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8044996-77.2021.8.05.0039

AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)

[Revisão do Saldo Devedor]

REQUERENTE: WASHINGTON DOS SANTOS DE JESUS

REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de indicar, adequadamente, na sua exordial o valor da causa, em descumprimento ao art. 292, II do CPC.

O fato é que a presente demanda visa revisar o contrato firmado entre as partes, onde a parte autora declara uma cobrança a maior no montante de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), devendo o valor da causa ser, indeclinavelmente, o valor controvertido, qual seja, a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 2. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 3. No presente caso, tendo em vista que o agravante possui lastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possua condições de arcar com os ônus do processo. 4. Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida. (TJ-PI – Agravo de Instrumento AI 201500010119183 pi 201500010119183 (TJ-PI). Data de publicação: 13/09/2016).

Em razão disso, nos termos do § 3º do artigo acima e, ainda, com lastro no quanto declarado na exordial, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Em prosseguimento, conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra e os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.

Publique-se. Intime-se.


CAMAÇARI, 15 de outubro de 2021


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0012075-56.2011.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Bradesco Financiamento S/a
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:0010423/CE)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Advogado: Humberto Luiz Teixeira (OAB:0021310/BA)
Reu: Daellton Batista Kaube
Advogado: Paloma Pastor Da Mota (OAB:0039227/BA)
Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:0030227/BA)

Despacho:


Vistos etc...

Tendo em vista o pedido de habilitação dos novos patronos do autor no ID43119552, republique-se o despacho de ID90415283 em nome dos advogados indicados na petição de ID43119552.

P.I


CAMAÇARI/BA, 16 de outubro de 2021


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8035795-61.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Leandra Da Silva Souza
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:0066205/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Vistos, etc.


A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro.


Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).


Embora acostados aos autos os documentos de IDs141628381, 141628383 e 141628385, os quais são meros extratos de situação das declarações de imposto de renda extraídos do site da Receita Federal, que indicam tão somente a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal e que não possuem o condão de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, deixou a parte autora de trazer à baila as suas faturas de cartão de crédito, as suas contas de energia elétrica e de consumo de água, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.


Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no...

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