Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000642-98.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bento Santana Ramos
Advogado: Milla Gabriele Goes Magalhaes (OAB:0061676/BA)
Advogado: Diego Freire Magalhaes Santos (OAB:0039384/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8000642-98.2020.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: BENTO SANTANA RAMOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s) do reclamante: DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MILLA GABRIELE GOES MAGALHAES


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando o quanto determinado no Ato Conjunto Nº 24/2020, que restringe o acesso dos advogados e das partes às dependências do Fórum em função da pandemia COVID-19, intimem-se as partes para manifestar interesse na realização da perícia a ser designada no consultório do Perito, localizado no município de Lauro de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, BA 17 de agosto de 2021


Clévia Cristina Ramos de Jesus

Estagiária


Fábio Ramos de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0006047-72.2011.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Parte Re: Atacado Central Materiais De Construção Ltda Epp
Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:0014735/BA)
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:0020767/BA)

Decisão:

A presente decisão é aplicável à Ação Cautelar Inominada nº 0006047-72.2011.8.05.0039 bem como à Ação Cominatória nº 0006847-03.2011.8.05.0039, que foram reunidas por dependência.

Ação Cautelar Inominada nº 0006047-72.2011.8.05.0039.

Trata-se de Cautelar Inominada intentada pela Concessionária Litoral Norte S.A. – CLN em face de Atacado Central Materiais de Construção Ltda EPP.

Afirma a Autora que é Concessionária de Serviços Públicos regularmente constituída, sendo titular da concessão, mediante pedágio, da Rodovia BA-099, conforme Contrato de Concessão n° 002/00, firmado com o Estado da Bahia após o devido procedimento licitatório.

Argui que foi surpreendida com a conduta perpetrada pelo Acionado, que construiu, com seus próprios meios, um “acesso particular” à rodovia, numa conduta absolutamente ilegal e indevida, que coloca em xeque a segurança dos usuários do sistema, uma vez que é evidente o risco de acidentes na área.

Ressalta que a construção de passagem irregular para dar acesso ao terreno da Acionada foi feita numa área bastante próxima do acostamento da rodovia, não obedecendo à distância mínima de 15,00 metros preconizada pelo DNIT como área “non edificandi”. Desta forma, deixaram de existir as condições necessárias para a implantação de um acesso em condições de atender os parâmetros mínimos necessários para o movimento de entrada dos veículos, quais sejam, pista de desaceleração, curva de conversão, curva de saída e de aceleração.


Em razão disso, pretexta que, devido à ausência de raio, os veículos, principalmente de carga, que possuem comprimentos maiores, não têm as condições mínimas de manobra, utilizando-se, assim, de ambas as faixas da rodovia existente para acessá-la. Como consequência, desenvolvem velocidades que não permitem a integração de forma segura do veículo, considerando-se a velocidade de operação da rodovia, alterando de forma comprometedora a fluidez do tráfego e colocando em risco a segurança do motorista que trafega na rodovia.

Paralelamente a esta situação, salienta que notificou extrajudicialmente o Acionado, em 09/05/2011, alertando acerca dos perigos da construção do acesso e solicitando que este não utilizasse a passagem até que a situação fosse regularizada com a aprovação de projeto de acesso à rodovia.

Ao final, requer-se que seja concedida medida cautelar, para impedir o trânsito qualquer veículo através do acesso indevidamente construído pelo Acionado, inclusive com a colocação de barreiras físicas às suas expensas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o contrato de concessão, imagens da área e cópia da notificação extrajudicial.

Na decisão de ID nº 35376915 foi deferida a liminar da cautelar, proibindo o tráfego de qualquer veículo pelo acesso construído pela Acionada na faixa de domínio da Rodovia BA-099, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.

Em tempo, determinou-se a citação da Ré para contestar a Ação em 05 (cinco) dias, sob pena de revelia, com fulcro no art. 802, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

Contestação da Ré de ID nº 35376922, protocolada via fac-símile em 19.08.2011 e recebida na Vara em 23.08.2011, tempestivamente.

Sustenta a Ré que o imóvel objeto do litígio já existe há anos, onde já foram exercidas atividades semelhantes à da Requerida, e nunca foi notificado para regularizar a malfada situação. Do mesmo modo, vizinho ao seu estabelecimento funciona uma empresa do mesmo ramo de atividade, a qual permanece funcionando normalmente, sem qualquer entrave judicial.

Afirma que da simples análise das fotos anexadas pela própria Requerente, não há qualquer construção na margem de 15m (quinze metros) de afastamento entre o estabelecimento da Empresa e a rodovia.

Esclarece que o único ato por si realizado foi a colocação de pedras (brita) neste local de acesso entre a rodovia e seu estabelecimento, justamente para evitar que a poeira do barro de entrada fosse levantada com o tráfego de veículos, além de preservar a limpeza em seu estabelecimento.

Por derradeiro, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da Requerente por litigância de má-fé, com o pagamento de multa no percentual de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, além de indenização no valor de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.

Com a peça de defesa, foi juntado contrato de locação do imóvel.

No ID nº 33376934 a Ré informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID nº 35376915.

Em réplica, (ID nº 35376946), a Autora reitera os termos da Inicial e refuta a arguição de litigância de má-fé.

Na decisão interlocutória de ID nº 35376967, a Exma. Juíza de Direito, Dra. Iris Cristina Pita Seixas Teixeira, declarou sua suspeição, sendo encaminhados os autos a mim na qualidade de substituta.

No ID nº 56779726, pede a Autora a produção da prova pericial com intuito de comprovar a construção irregular construído pela Acionada no seu terreno.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De logo, impende ressaltar que a Cautelar Inominada, atualmente regida nos artigos 305 a 310 do Novo Código de Processo Civil, prevê, notadamente no art. 307, parágrafo único, que, contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Deste modo, é possível a produção de provas em sede de ação cautelar antes do julgamento definitivo.

Partindo desse pressuposto, verifico que a controvérsia fática reside na existência de construção irregular na margem de 15m (quinze metros) de afastamento entre o estabelecimento da Empresa e a rodovia BA-099, em desobediência à norma de regência.

Para dirimir a questão controvertida, entendo imprescindível a designação de perícia técnica para aferição. E, para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Maurício Uzêda Tannus, com endereço conhecido do cartório.

Os honorários do Expert devem ser suportados pela Autora que, além de deter o ônus da prova, requereu a perícia técnica.

Por tudo o quanto exposto, em relação à perícia, determino:

1- Ao Cartório, que proceda a intimação do Sr. Perito nomeado, a fim de que este apresente ao Juízo proposta de honorários periciais. Prazo de 15 (quinze) dias.

2- Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a Autora para que efetue o pagamento do valor.

3- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial e, querendo, indicarem assistente técnico.

4- Realizado o depósito e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos e indicação do assistente, intime-se o...

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