Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8001292-82.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Centelha Equipamentos Eletricos Ltda
Advogado: Alexandre Tadeu Curbage (OAB:SP132024)
Executado: Porto Rangel Construcoes, Montagens E Servicos Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8001292-82.2019.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

[Compra e Venda]

EXEQUENTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA

EXECUTADO: PORTO RANGEL CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE TADEU CURBAGE



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

( x ) DAJE - Citação por Oficial de Justiça – código 41017; (endereçar a comarca de Lauro de Freitas/BA), conforme previsão do art. 829 CPC.



Camaçari, Ba - 18 de Maio de 2021



Eric Santana Santos
Estagiário

Fábio Ramos de Oliveira
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000693-46.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliene Oliveira Silva
Advogado: Josenildo Coelho Teodoro (OAB:BA41079)
Reu: Campbel Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710)

Decisão:

Vistos, etc...

Em melhor análise do caso em tela, observa-se que a produção de prova pericial revela-se mais adequada ao deslinde do feito.

Assim, com fulcro no art.370 do CPC, determino a realização de perícia no imóvel da parte autora com escopo de verificar se os danos narrados na exordial são decorrentes da terraplanagem realizada pela empresa ré na rua onde reside a acionante.

Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Sr. Guilherme Oliveira Almeida, CREA nº051535294-2, com endereço profissional e meios de contato de conhecimento do Cartório, para realização de perícia, devendo o mesmo ser intimado a manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do munus, advertindo-o que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função. No mesmo prazo, deverá informar o valor dos seus honorários periciais.

Considerando o quanto preceitua o art.95, caput, do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado pelas partes e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, o valor que caberá à esta terá como parâmetro o montante destinado à perícia de engenharia civil previsto em tabela do TJ/BA.

Por sua vez, o réu deverá depositar metade do valor dos honorários periciais indicados pelo Sr. Perito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do referido montante.

Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr. Perito para elaboração do laudo técnico. Prazo 30 (trinta) dias. Todavia, deverá informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e hora que realizará a perícia com escopo de viabilizar a intimação dos advogados.

Por fim, no que tange ao pedido de realização de produção de prova testemunhal realizado pela parte ré, reservo-me para apreciá-lo após a realização da prova pericial. Registre-se a preclusão de requerimento de produção de prova pela parte autora, consoante certidão de ID 67532898.

P.I. Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 15 de fevereiro de 2021.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0003699-23.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Tegra Eletronica Ltda

Despacho:

Indefiro o requerimento de ID77682122, posto que ainda não esgotadas as diligências para localização da parte ré.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais necessárias para as pesquisas de endereço da empresa-acionada nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.

Após, voltem conlclusos.


CAMAÇARI/BA, 2 de março de 2021.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0008081-20.2011.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Assessoria Juridica Natanael Fernandes De Almeida Adv Associados
Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997)
Reu: Laurineide Amara Da Silva
Terceiro Interessado: João Ricardo Alcântara Campos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


SENTENÇA

PROCESSO Nº 0008081-20.2011.8.05.0039

AÇÃO: MONITÓRIA (40)

[Espécies de Contratos]

AUTOR: ASSESSORIA JURIDICA NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA ADV ASSOCIADOS

REU: LAURINEIDE AMARA DA SILVA


Vistos, etc.

ASSESSORIA JURÍDICA NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de LAURINEIDE AMARA DA SILVA, onde aduz, em síntese, que é credor da ré em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios para patrocínio de ação judicial, onde ficou estipulada remuneração do autor em 20% (vinte por cento) do montante do acordo ou da condenação, majorado em 30% (trinta por cento) em caso de recursos.

Afirma que a ação foi julgada procedente, que em 31.05.2011 a ré sacou a importância de R$6.167,16 (seis mil, cento e sessenta e sete reais, dezesseis centavos), resultando num débito em prol do autor no valor R$1.233,43 (mil, duzentos e trinta e três reais, quarenta e três centavos).

Acostou ao processo contrato particular de prestação de serviços jurídicos, ID 91747714, comprovante de depósito judicial/precatório em benefício da ré, ID 91747814, e demais documentos relacionados à lide.

Citada, a ré ofereceu embargos monitórios, ID 91747836, ID 91747837, ID 91747838, ID 91747839, ID 91747841, ID 91477843, ID 91747840, onde afirma que foi proposta ação revisional nº0003189-63.2010.4.01.3300, julgada procedente em 29.06.2010, e proposta ação previdenciária nº0008423-26.2010.4.01.3300, julgada procedente em 15.03.2011, que nesta última ação fora expedido RPV em favor da embargante, que foi retirado junto à Secretaria da Vara pelo escritório autor, na pessoa de Dra. Natalie Fernandez, que por sua vez levantou o valor, efetuou descontos, e passou à embargante o valor que lhe cabia.

Que inconformada com o elevado desconto, denunciou o fato nos próprios autos da ação previdenciária, onde foi orientada a procurar a OAB e Ministério Público Federal, que em razão de tal fato, efetuou o saque do RVP referente à ação revisional nº0003189-63.2010.4.01.3300, no valor de R$6.146,46 (seis mil, cento e quarenta e seis reais, quarenta e seis centavos), que não mais procurou a advogada por entender que tinha pago todo o valor devido.

Requer sejam acolhidos os embargos, com a condenação do embargado em litigância de má-fé e pagamento em dobro do valor...

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