Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Junho 2021
Gazette Issue2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005695-60.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Romenil Dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Reu: Banco Volkswagen S. A.

Despacho:


Vistos, etc.


Compulsando os autos, observa-se que a Decisão de ID (95581379) já apreciou o pedido de gratuidade judiciária, indeferindo-o.

No que tange ao pedido de recolhimento de custas ao final, não há previsão legal.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, tendo em vista que não há previsão legal para tanto. Interlocutória mantida. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70068170398, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. O pagamento das custas ao final do processo é semelhante à concessão do benefício da gratuidade judiciária, devendo restar comprovada a hipossuficiência financeira momentânea da parte de arcar com os ônus processuais, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70064880321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/01/2016).

Assim, não conheço do petitório de ID (100227819) por ausência de previsão legal.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.


P.I.


CAMAÇARI/BA, 10 de maio de 2021


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8005173-33.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. S. G. S.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Reu: M. S. D. R.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8005173-33.2020.8.05.0039

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

[Alienação Fiduciária]

AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

REU: MARCIO SANTOS DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da CERTIDÃO negativa do Sr. Oficial de Justiça (ID. 96218615) informando o que entender de direito para o prosseguimento do feito e, se necessário, recolher as custas processuais necessárias para a prática do ato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari (BA) - 13 de Abril de 2021


Eric Santana Santos
Estagiário


Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0500945-07.2014.8.05.0039 Imissão Na Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Dylan Christopher Hope
Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:0027478/BA)
Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:0026499/BA)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Reu: Wagner Andrade Sousa
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:0015904/BA)
Advogado: Rafael Andrade Souza (OAB:0044525/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001959-68.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Francisco De Sousa Santos
Advogado: Rafaella Rodrigues Da Silva Almeida (OAB:0051966/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


SENTENÇA

PROCESSO Nº 8001959-68.2019.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]

AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária movida por FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento, em apertada síntese, que em ação anteriormente proposta a autarquia ré foi condenada a proceder à reabilitação do autor, com a manutenção do pagamento do benefício Auxílio-Doença acidentário até comprovação da aptidão para retorno ao trabalho.

Declara que foi afastado das suas atividades em razão de acidente de trabalho com trauma lombar com irradiação para os membros inferiores – CID M544, entretanto, o INSS procedeu à alta programada, e seu benefício fora cessado em 08.05.2019, sem que houvesse reabilitação profissional, em que pese a constatação da incapacidade laborativa.

Requer em tutela antecipada que seja determinada à autarquia ré o restabelecimento do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, e no mérito, a confirmação da liminar com a manutenção do Auxílio-Doença Acidentário até que ocorra a efetiva Reabilitação Profissional, ou a conversão em Aposentadoria por Invalidez acidentária, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação.

Junto à inicial, documentos relacionados à lide.

Em decisão de ID 32832601, nomeado perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora, determinada a citação.

Realizada a perícia médica designada nos autos, o respectivo laudo fora juntado, ID 60762524, com posterior manifestação da parte ré, ID 62256372, onde apresenta proposta de acordo. Sem manifestação da parte autora.

Intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo, a parte autora declarou não aceitar a proposta, ID 74014690.

Contestação no ID 77645917, onde a autarquia ré aduz a regularidade da cessação do benefício anteriormente concedido, a ausência dos requisitos legais necessários ao gozo dos benefícios, ausência de incapacidade. Reitera a proposta de acordo apresentada e requer, na hipótese de procedência do pedido, que seja fixada data específica para cessação...

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