Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8022037-83.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marisa Laura Borbea
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Autor: Adrian Pablo Lucas
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Reu: Mgl Construcao E Consultoria Ltda - Epp
Advogado: Raphael Menezes Dos Anjos Magalhaes (OAB:BA43403)
Advogado: Raquel Dortas Silva (OAB:BA32069)
Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241)
Reu: Condomínio Garden Club Residence
Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:BA29311)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8022037-83.2019.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Incorporação Imobiliária]

AUTOR: MARISA LAURA BORBEA, ADRIAN PABLO LUCAS

REU: MGL CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONDOMÍNIO GARDEN CLUB RESIDENCE


Vistos, etc.

Ante o teor das manifestações de ID 126691970 e ID 126767512, onde os réus apresentam quesitos complementares, intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados, devendo responder às questões complementares. Prazo de 15 (quinze) dias.

Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para que dele se manifestem. Prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos.

P. I. Cumpra-se.

Camaçari/BA, 27 de setembro de 2021.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0002436-77.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Universo Baby Artigos Infantis Ltda - Me
Advogado: Simone Carvalho Dos Santos (OAB:BA17675)
Reu: Notre Dame Intermedica Saude S.a.
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Juliana Cavalcante De Freitas Araujo (OAB:BA25222)
Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 0002436-77.2012.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Espécies de Contratos]

AUTOR: UNIVERSO BABY ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME

REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Advogado(s) do reclamante: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da Decisão ID. 106542020, no prazo de 15 (quinze) dias



Camaçari, BA 27 de maio de 2021


Fábio Ramos de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002650-48.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luciano Alcantara Matos
Advogado: Cristiane Reis De Figueiredo (OAB:BA45543)
Advogado: Kessia Vitorio Garrido Vieira (OAB:BA47917)
Autor: Rita De Cassia Oliveira Santos
Advogado: Cristiane Reis De Figueiredo (OAB:BA45543)
Advogado: Kessia Vitorio Garrido Vieira (OAB:BA47917)
Reu: Teogenes Fernandes De Sousa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8002650-48.2020.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: LUCIANO ALCANTARA MATOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS

REU: TEOGENES FERNANDES DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A.


Vistos, etc.

Certifique, a Serventia, se houve apresentação de defesa pelo réu TEOGENES FERNANDES DE SOUSA.

Considerando o efeito infringente dos aclaratórios em caso de eventual acolhimento, determino a intimação da parte autora/embargada para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias acerca dos embargos opostos (ID 113782558), conforme disposto no §2º do art.1023 CPC.

Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de Embargos Declaratórios.

P. I.

Camaçari/BA, 5 de novembro de 2021.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0006635-55.2006.8.05.0039 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Check Preco Real Utilidades Do Lar Ltda - Me
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:BA9139)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 0006635-55.2006.8.05.0039

AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)

[Perdas e Danos]

REQUERENTE: CHECK PRECO REAL UTILIDADES DO LAR LTDA - ME

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A


Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença onde o banco executado procedeu ao depósito do valor correspondente à condenação principal (ID 43084433 e ID 98453281), na forma da sentença de ID 43084418 e decisão de ID 38745734.

Em petição de ID 151425605, o exequente requer o levantamento do valor depositado nos autos, com a expedição de dois alvarás, um referente aos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor depositado, sendo 10% (dez por cento) de honorários contratuais e 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, e outro alvará no percentual de 80% (oitenta por cento) em benefício da empresa exequente.

Afirma que os honorários sucumbenciais não foram incluídos no cálculo apresentado pelo banco executado (ID 98453278), e requer a intimação do executado para que complemente o valor depositado, apresentando novo cálculo, com a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença.

Vieram os autos conclusos.

Considerando que os honorários contratuais é devido pela parte sucumbente, e tendo em vista que o próprio exequente declara que os honorários sucumbenciais não foram incluídos no cálculo apresentado pelo banco executado, defiro o levantamento do valor depositado em juízo (ID 43084433 e ID 98453281), entretanto, 90% (noventa por cento) do valor deve ser levantado em benefício da empresa exequente, e 10% (dez por cento) do valor em benefício do patrono André Luis Cavalcante Costa Lima, referente aos honorários contratuais, consoante contrato de honorários de ID 44901349/ID 44901353.

Assim, determino à Serventia que proceda à expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 43084433 e ID 98453281), sendo um alvará em nome da empresa exequente Check Preço Real Utilidades do Lar Ltda., podendo ser levantado pelo patrono André Luis Cavalcante Costa Lima (instrumento procuratório de ID 44901345), no percentual de 90% (noventa por cento) do valor depositado, e outro alvará em nome do patrono André Luis Cavalcante Costa Lima, tendo o mesmo como beneficiário, no percentual de 10% (dez por cento) do valor depositado.

Em seguimento, considerando que os honorários sucumbenciais não foram incluídos no cálculo apresentado pelo banco executado (ID 98453278), determino a intimação do executado para que complemente o valor depositado, apresentando novo cálculo, com a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença. Prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Camaçari/BA, 14 de dezembro de 2021.


Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito

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