Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição3073
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010249-67.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Egnaldo Bispo Dos Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO proposta por EGNALDO BISPO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., onde objetiva a restituição do valor pago referente parcelas oriundas de empréstimo consignado contrato com o Banco réu.

Verifica-se dos presentes autos que o pleito versa sobre relação consumerista, onde a PARTE autora possui domicílio na Comarca de Mata de São João/BA, conforme se infere dos documentos de ID 189079061, e a sede da empresa ré está localizada na Cidade de Salvador/BA, tratando-se, portanto, de domicílios diversos desta Comarca.

Neste ponto, sendo a relação consumerista tem-se a competência absoluta do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento da demanda.

Vejamos os julgados sobre o tema:


AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - A competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC , podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. - Tratando-se de relação consumerista, o foro do domicílio do consumidor deve ser determinante para a fixação da competência. (TJ-MG – Agravo Interno Cv AGT 10000151024601002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 01/03/2016)

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. INTUITO PROTETIVO DA NORMA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Advém de expressa previsão constitucional (artigo 5º, XXXII) a exigência de promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, nela incluída a facilitação do acesso ao Poder Judiciário, ainda que quando exercido o direito de defesa. 2. Firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de, em se tratando de relação de consumo, ser absoluta a competência, suscetível de declinação de ofício. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20150020219366 (TJ-DF). Data de publicação: 16/02/2016)


Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Cíveis/Consumo da Comarca de Mata de São João/BA, com nossas homenagens e cautela de praxe.

P. I. Cumpra-se após o decurso do prazo recursal.



CAMAÇARI/BA, 01 de Abril de 2022.


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8006830-39.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Ueslei Santos Da Silva

Despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o aviso de recebimento referente à intimação por carta registrada do instrumento de protesto (ID183777688).

Após, voltem os autos conclusos.

P.I.

CAMAÇARI/BA, 01 de abril de 2022

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8039156-86.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Cristina Santos Souza
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Vistos, etc.

A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro.

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).

Embora acostados aos autos os documentos de IDs182552695,182552697 182552698, os quais são meras situações das declarações de impostos de renda referente aos anos de 2019,2020 e 2021, respectivamente, e que não possuem o condão de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.

Apesar também de ter acostado fatura de consumo da EMBASA, ID143050278, referente ao mês julho do ano passado,deixou a parte autora de trazer à baila as suas faturas de cartão de crédito e e suas últimas contas de água, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.

Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.

Insta registrar que o caso sub judice se encontra amparado nas causas de competência dos Juizados Especiais pela pequena complexidade e desnecessidade de perícia, sendo assegurado à autora o direito constitucional de acesso à justiça, sem qualquer recolhimento de custas no 1º grau. Ainda, sublinhe-se que esta Comarca de Camaçari/BA possui 02 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais com competência para o julgamento da presente demanda.

Todavia, optou a parte autora pelo ajuizamento da ação na Vara Cível, não logrando êxito em comprovar a sua hipossuficiência econômica, impondo, por consequência, o recolhimento das custas processuais devidas.

Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas parceladas, na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Após o recolhimento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos.

Em caso de ausência de comprovação do pagamento de alguma parcela, na forma supramencionada, fica advertida a parte autora que será cancelada a distribuição do feito, devendo o cartório certificar e tornar os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



CAMAÇARI/BA, 01 de abril de 2022

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8039126-51.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Raimunda Santos De Lima
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho...

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