Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Setembro 2021
Número da edição2950
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8027996-64.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Valmique Da Silva Lopes
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:0066205/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0037151/BA)

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por VALMIQUE DA SILVA LOPES em face da OI S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.

Em análise dos autos, observa-se que parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado.

Observa-se que a ação movida pela parte autora, de menor complexidade e sem necessidade de perícia, se amolda à Lei nº 9.099/95, sendo-lhe assegurado o acesso à justiça sem o recolhimento de custas.

Com efeito, não há que se falar em prejuízo ao Direito Constitucional de acesso à justiça, posto que é colocado em favor da autora a viabilidade do ajuizamento da ação perante uma das Varas dos Juizados Especiais de Camaçari, sem qualquer exigência do recolhimento de custas.

Outrossim, ao optar em ajuizar a mesma demanda perante uma das Vara Cíveis, resta à parte autora a necessidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a impossibilidade (financeira) no recolhimento das custas.

Desta forma, forçoso reconhecer que o autor não esclareceu a sua real condição financeira, posto que apesar de devidamente intimada a colacionar aos autos documentos que comprovassem a alegação de hipossuficiência, a parte se restringiu a colacionar declarações de "nada consta" (ID 125791336 e seguintes) em relação à situação da declaração de imposto de renda da pessoa física, documentos estes que, por si só, não servem para demonstrar a real situação econômica da acionante.

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2021.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001370-08.2021.8.05.0039 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Camaçari
Autor: Carla Pereira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Carla Pereira Da Silva
Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior (OAB:0038955/BA)
Reu: Jarbas De Almeida Dorea
Reu: Anderson De Almeida Dorea

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO o ajuizada por CARLA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de do espolio de MARIA DE LOURDES ALMEIDA DOREA e MILTON DOREA DA SILVA, também qualificados, sob o fundamento delineado na exordial.

Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide.

Despacho ao ID (96711791) intima a parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.

Certidão ao ID (101758965) testifica que apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com o quanto determinado.

A parte autora acosta documentos ao ID (102100973) e seguintes.

Decisão ao ID ( 101770455) indefere a gratuidade judiciária e determina o recolhimento das custas.

Requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao ID (102790670).

Despacho não conhecendo, por ausência de previsão legal, o requerimento retromencionado, bem como, intimando a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, ID (103441238).

Certidão ao ID (113881222), testifica o decurso do prazo sem o pagamento das custas processuais.

É o breve relatório. Examinados. Decido.

Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão ao ID (113881222), impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC.

P.I. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 24 de setembro de 2021


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0010176-96.2006.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:0016714/BA)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Reu: Ana Maria Silva Dos Anjos

Despacho:

Vistos etc...

Considerando que a citação por Edital é medida excepcional e extrema (art.256, §3º, CPC), bem como, que ainda não foi realizada a tentativa de localização de endereços nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para manifestar interesse nas pesquisas nos referidos sistemas, visando a localização de endereço da acionada, devendo efetuar o recolhimento das custas processuais, em caso positivo. Prazo de 10 (dez) dias.

P.I

CAMAÇARI/BA, 25 de setembro de 2021


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004680-56.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: D. D. S. O.
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Requerente: A. L. B.
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Requerido: C. D. U. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8004680-56.2020.8.05.0039

AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)

[Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: DANISLEO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADRIANA LO BATISTA

REQUERIDO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.


Vistos, etc.

Prima facie, esclareça, a parte autora, o motivo da colocação de segredo de justiça nos autos. Prazo de 10 (dez) dias.

De logo, defiro a emenda à inicial no que tange ao valor da causa (ID125860227).

Conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra e...

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