Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8031166-44.2021.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Giullia Madeireira E Materiais De Construcao Ltda - Me
Advogado: Karina Martins Oliveira (OAB:BA47061)
Embargante: Ailton Tiburcio Lins
Advogado: Karina Martins Oliveira (OAB:BA47061)
Embargante: Kassia Regina Paiva Lins
Advogado: Karina Martins Oliveira (OAB:BA47061)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8031166-44.2021.8.05.0039

AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: GIULLIA MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, AILTON TIBURCIO LINS, KASSIA REGINA PAIVA LINS

EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A


Vistos, etc.

A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro.

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).

No que toca à empresa embargante GIULLIA MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, em que pese a declaração de que se encontra inativa, se observa da documentação trazida aos autos comprovação de que a mesma se encontra inapta em razão da omissão de declarações (ID 133079262), e que há requerimento de extinção/baixa em análise (ID 133079269 e ID 133079271), todavia não há comprovação de baixa/extinção da pessoa jurídica.

Quanto ao embargante AILTON TIBURCIO LINS, se observa dos comprovantes de declaração de imposto de renda apresentados nos autos que o mesmo possui renda incompatível com o perfil de pessoa economicamente hipossuficiente (ID 161488135 - ID 161488138), não logrando êxito, assim, em comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Por fim, quanto à embargante KASSIA REGINA PAIVA LINS, intimada a trazer aos autos os comprovantes das últimas declarações do Imposto de Renda e declarações de rendimento mensal, não apresentou documentação mínima apta a comprovar a sua sustentada condição de hipossuficiente, não comprovando, assim, a sua condição de carência financeira.

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.

No mesmo prazo, deverá a empresa embargante GIULLIA MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos seus Atos Constitutivos e instrumento procuratório, sob pena de indeferimento.

Publique-se. Intime-se.

Camaçari, 08 de fevereiro de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8029628-28.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Comando Industria E Comercio E Distribuicao De Polpas De Frutas Eireli
Autor: Polo Ártico Refrigerações.
Advogado: Williams Feio Ramos (OAB:PA25664)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8029628-28.2021.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Empreitada]

AUTOR: POLO ÁRTICO REFRIGERAÇÕES.

INTERESSADO: COMANDO INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE POLPAS DE FRUTAS EIRELI


Vistos, etc.

Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição.

Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC.

Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC.

Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Camaçari/BA, 08 de fevereiro de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8051781-55.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gilvan Dos Santos
Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8051781-55.2021.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: GILVAN DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária movida por GILVAN DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento, em apertada síntese, que em razão de acidente de trabalho, foi afastado do exercício de suas atividades junto à BF CONSTRUÇÕES LTDA. na data de 10.03.2021. Afirma que requereu o benefício Auxílio-Doença acidentário, todavia não obteve resposta da autarquia ré.

Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS a implantação do benefício Auxílio-Doença acidentário.

É o breve relato. Decido.

Feito isento do pagamento de custas processuais, em razão do quanto disposto no art.129, § único da Lei 8.213/91.

Tenho que nas ações de natureza acidentária em face do INSS a concessão da tutela de urgência, salvo raras exceções, requer prévia perícia médica, vez que por meio desta é possível aferir eventuais sequelas e grau de incapacidade da periciada/autora, bem assim, a existência de nexo causal entre o exercício da função e a moléstia, razão porque me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do laudo pericial.

Assim, com amparo no poder de instrução do juiz (art.370 do CPC), determino antecipadamente a produção de prova pericial, nomeando como perito o médico SÉRGIO DE REBOUÇAS BRITTO, que devidamente intimado, deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.

Esclareço que os honorários periciais serão custeados pela parte ré, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários, que ora arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo.

Após o depósito dos honorários periciais, inclua-se o feito em pauta de perícia.

Fica a parte autora desde logo intimada que deverá, no momento da perícia, estar munida de documentos pessoais e de todos os exames realizados, relacionados à patologia descrita na exordial, bem assim, dos documentos concessórios dos benefícios previdenciários outrora deferidos, sob pena de preclusão da prova.

Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art.465 do CPC, devendo os assistentes técnicos comparecer no dia e hora designados para a perícia médica.

Ainda, fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência tácita do pedido, o que acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.

Intime-se o INSS para ciência e acompanhamento da perícia previamente designada, devendo ser citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.

Esclareço que o Sr Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem assim, responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015.

Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para dele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.

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