Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0506382-87.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Dejair De Jesus Mangueira
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel (OAB:BA25368)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 0506382-87.2018.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR: DEJAIR DE JESUS MANGUEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Defiro o requerimento de ID152150090, para determinar à Serventia que proceda a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 138703648, em benefício do autor Dejair de Jesus Mangueira, devendo o valor ser transferido para a conta informada na petição de ID 152150090, de titularidade do autor.

P. I. Cumpra-se.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Camaçari/BA, 5 de abril de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8009069-50.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edilson Portugal Neiva
Advogado: Emerson Antonino Da Silva (OAB:BA59387)
Reu: Adriano Morais Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8009069-50.2021.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]

AUTOR: EDILSON PORTUGAL NEIVA

REU: ADRIANO MORAIS COSTA


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDILSON PORTUGAL NEIVA em face de ADRIANO MORAIS COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o fundamento, em apertada síntese, que na data de 25 de novembro de 2020 o réu ameaçou esbulhar a posse do autor, que há mais de 38 anos residia em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Andaraí/BA, na condição de guardião do local.

Que em momento posterior, o réu esteve na residência do autor junto com outros indivíduos, dentre eles um que se identificou como policial, invadiu a residência do autor, destruiu seus pertences, demoliu a casa e ameaçou-lhe com técnicas de pirotecnia.

Contestação no ID 147076269, na qual, em preliminar, o réu arguiu a incompetência deste Juízo sob o argumento de que a presente demanda não se funda em direito real sobre imóveis, que a parte autora não reside na Comarca de Camaçari/BA, aduzindo que a Comarca competente para processar o presente feito seria a Comarca de Andaraí/BA, foro de domicílio do autor.

A autora apresentou réplica, ID 155152594, sustentando a competência deste juízo.

É o breve relatório.

Decido.

Em análise dos autos, observa-se assistir razão ao réu.

O autor defende a competência deste juízo com fulcro no art. no art.47, § 1º, do CPC, contudo não se vislumbra a adequação da referida norma ao presente caso, haja vista o pleito não versar sobre direito real sobre imóveis, mas sobre direito indenizatório.

Em se tratando de ação indenizatória/reparação de danos, preleciona o CPC em seu art.53, IV, "a", que esta deve ser ajuizada no lugar do ato ou fato. Com efeito, a narrativa do autor aponta como local do fato a Comarca de Andaraí/BA.

Assim, forçoso reconhecer a incompetência desta 2ª Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda, não subsistindo razão para a permanência destes autos nesta Comarca de Camaçari/BA.

Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pelo réu em sua peça de defesa para declarar a incompetência desta 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari/BA, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Andaraí/BA, competente para o processamento do feito.

P. I.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Camaçari, 05 de abril de 2022


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000852-52.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Camacari Comercial De Gas Ltda
Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB:PR83853)
Reu: Redecard S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000852-52.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: CAMACARI COMERCIAL DE GAS LTDA
Advogado(s): FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ (OAB:PR83853)
REU: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)

DECISÃO

Vistos, etc.

Arguidas preliminares à contestação de ID 96045707.

No que toca à preliminar de prescrição, tenho que a mesma não merece prosperar, haja vista que o enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, §3º, IV do CCB, tem como pressuposto a ausência de causa jurídica. No caso em tela, há relação jurídica prévia, razão porque, e por não haver previsão específica para o caso em comento, o prazo prescricional desta ação é regido pelo art.205 do CC. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. APLICAÇÃO DE TAXAS DIVERSAS DAS PACTUADAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) anos, consoante o art. 205.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0055694-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00556943520208160000 PR 0055694-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 07/12/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)

No que pertence à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, consigne-se que o feito não tramita sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixo de apreciar a referida preliminar.

Por fim, quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tenho que assiste razão à parte ré, haja vista se tratar a presente demanda de relação jurídica de aluguel de máquina de cartão de crédito e débito para insumo de atividade comercial lucrativa. Vejamos o recente julgado do STJ acerca do tema:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018682 - GO (2021/0348633-9) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por POSTO ALVORADA LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VENDA A CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GOLPE DA TROCA DE MÁQUINAS DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica de aluguel de máquina de cartão de crédito e débito para insumo de atividade comercial lucrativa. A responsabilidade civil para a reparação de prejuízos decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima ( CC, arts. 186 e 927). 2. A inobservância das próprias regras cadastrais, permitindo o credenciamento de fraudadores, bem como a entrega de equipamentos sem verificar os dados e os documentos do solicitante configura negligência da empresa requerida, que gera o dever de indenização. 3. A desídia do autor na vigilância da máquina de cartão de crédito (golpe da troca da maquininha) e a demora em constatar a troca dos equipamentos, que poderia ser imediatamente constatada com a simples leitura dos extratos de pagamentos, caracterizam a culpa concorrente para o ilícito, devendo o prejuízo ser suportado em partes iguais. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos...

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