Camaçari - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 23 Março 2021 |
Número da edição | 2826 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0707804-16.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Paulo César Fonseca De Oliveira
Advogado: Maria Izabel Costa Galrao (OAB:0007327/BA)
Reu: Osvaldo Da Silva Melo
Reu: José De Lima Cordeiro
Reu: Antonio De Jesus
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0707804-16.2018.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Reintegração]
AUTOR: PAULO CÉSAR FONSECA DE OLIVEIRA
RÉU: OSVALDO DA SILVA MELO, JOSÉ DE LIMA CORDEIRO, ANTONIO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA GALRAO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da digitalização e migração dos autos em epígrafe para o PJE.
No mesmo Ato, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo peticionar o que entender de direito sob pena de extinção.
Camaçari, BA 20 de fevereiro de 2020
Luiz Adriano Araujo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8001690-58.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Condominio Residencial Vila Cantuaria
Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:0063185/BA)
Reu: Robson Ferreira Magalhaes
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 8001690-58.2021.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA
REU: ROBSON FERREIRA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:
( x ) DAJE - Das causas em geral;
( x ) DAJE - Tarifa de Postagem – código 90760;
Camaçari, Ba - 22 de Março de 2021
Eric Santana Santos
Estagiário
Fábio Ramos de Oliveira
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0004543-02.2009.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Reu: Acmeta Tecidos Cvalçados E Comfecções Ltda
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0004543-02.2009.8.05.0039
AÇÃO: MONITÓRIA (40)
[Juros/Correção Monetária]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: ACMETA TECIDOS CVALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de AR Negativo no prazo de (quinze) dias.
Camaçari, BA 9 de novembro de 2020
Valcilene Oliveira da Silva
Servidora Designada
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
0006053-79.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adilton Rodrigues Dos Santos
Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:0025857/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
DECISÃO
PROCESSO Nº 0006053-79.2011.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Restabelecimento]
AUTOR: ADILTON RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 43526649), onde figuram como partes ADILTON RODRIGUES DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificadas.
Em decisão que declinou da competência, o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública entendeu pela competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento das ações de natureza acidentária, tendo por fundamento o inciso I do Art. 140 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007).
Em que pese este Juízo tenha proferido decisões em ações de natureza acidentária oriundas da 1ª Vara da Fazenda Pública, que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em melhor análise da matéria, mostra-se imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar a execução de sentença proferida por aquele Juízo, já transitada em julgado.
Tal incompetência deriva da prevalência da coisa julgada em face da declinação de competência, bem assim, ante a competência da vara de origem para a execução de seus próprios julgados, por força do perpetuatio jurisdictionis, e com amparo no art.516, II, CPC.
Vejamos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2ª E 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA - SÚMULA 59 DO STJ – DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ORIGEM E TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL. EXECUÇÃO – JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO O DA VARA DE ORIGEM.
I -Não assiste razão o Juízo suscitante (2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari) à luz das normativas que regem a matéria.
II – In casu, o art. 140, II, da Lei de Organização Judiciária que fundamentou o presente Conflito de Competência, deve ser analisado, em conjunto, com os artigos 87, 475-P e 575, II, do CPC, além da previsão da Súmula 59 do STJ, visto que a Lei de Organização Judiciária, visto que não disciplinou acerca dos processos já sentenciados, em fase de execução.
III – Cumpre apontar que, a demanda já fora sentenciada, com processamento e julgamento de apelo e, interposição de Recurso Especial que não fora conhecido, dando início a liquidação da sentença.
IV – A Súmula 59 do STJ, inclusive, dispõe que: “Não há conflito de competência se já existente sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.
V – Resta óbvio que a questão está disciplina nos dispositivos legais mencionados, devendo a demanda ser processada e liquidada pelo juízo de origem, em razão da incoerência de feito transitado em julgado.
VI – Conflito improcedente.
(TJ-BA – Conflito Negativo de Competência: 0014541-38.2014.8.05.0000-BA, Relatora DESª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Data de Publicação: 16/04/2015).
Assim, tem-se por competente para a execução do título judicial o juízo que proferiu a sentença de conhecimento, entendimento este que se amolda perfeitamente à hipótese dos presentes autos.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Camaçari/BA, com as cautelas e homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, remetam-se os autos.
Camaçari, 19 de março de 2021.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
0015326-87.2008.8.05.0039...
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