Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000157-30.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Ferreira
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Camatex Confeccoes Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8000157-30.2022.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]

AUTOR: ANTONIO FERREIRA

REU: CAMATEX CONFECCOES LTDA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por ANTONIO FERREIRA em face de CAMATEX CONFECÇÕES LTDA – LOJA SANTO ANTONIO.

Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.

Nesse sentido:

"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se)

Assim, com fulcro no art.10, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ou emendar a inicial, adequando o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena extinção.

P. I.

Camaçari/BA, 04 de fevereiro de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000144-31.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eucione Juvencio Dos Santos
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8000144-31.2022.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]

AUTOR: EUCIONE JUVENCIO DOS SANTOS

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por EUCIONE JUVENCIO DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. – EMBASA.

Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.

Nesse sentido:

"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se)

Assim, com fulcro no art.10, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ou emendar a inicial, adequando o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena extinção.

P. I.

Camaçari/BA, 04 de fevereiro de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000185-95.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roqueline Jesus De Alcantara
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8000185-95.2022.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]

AUTOR: ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. - EMBASA.

Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.

Nesse sentido:

"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se)

Assim, com fulcro no art.10, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ou emendar a inicial, adequando o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena extinção.

P. I.

Camaçari/BA, 04 de fevereiro de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000185-95.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roqueline Jesus De Alcantara
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8000185-95.2022.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]

AUTOR: ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. - EMBASA.

Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.

Nesse sentido:

"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u.,...

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