Camaçari - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 16 Maio 2022 |
Número da edição | 3097 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000157-30.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Ferreira
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Camatex Confeccoes Ltda
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8000157-30.2022.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]
AUTOR: ANTONIO FERREIRA
REU: CAMATEX CONFECCOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por ANTONIO FERREIRA em face de CAMATEX CONFECÇÕES LTDA – LOJA SANTO ANTONIO.
Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.
Nesse sentido:
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se)
Assim, com fulcro no art.10, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ou emendar a inicial, adequando o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena extinção.
P. I.
Camaçari/BA, 04 de fevereiro de 2022.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000144-31.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eucione Juvencio Dos Santos
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8000144-31.2022.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]
AUTOR: EUCIONE JUVENCIO DOS SANTOS
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por EUCIONE JUVENCIO DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. – EMBASA.
Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.
Nesse sentido:
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se)
Assim, com fulcro no art.10, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ou emendar a inicial, adequando o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena extinção.
P. I.
Camaçari/BA, 04 de fevereiro de 2022.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000185-95.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roqueline Jesus De Alcantara
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8000185-95.2022.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]
AUTOR: ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. - EMBASA.
Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.
Nesse sentido:
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se)
Assim, com fulcro no art.10, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ou emendar a inicial, adequando o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena extinção.
P. I.
Camaçari/BA, 04 de fevereiro de 2022.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000185-95.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roqueline Jesus De Alcantara
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8000185-95.2022.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Assinatura Básica Mensal, Capitalização e Previdência Privada]
AUTOR: ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente na Exibição de Documentos proposta por ROQUELINE JESUS DE ALCANTARA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. - EMBASA.
Ocorre que o procedimento adotado pela parte autora não se coaduna com a norma vigente, posto que o mesmo fora abolido do atual CPC, não sendo mais admitido o pedido de exibição de documentos pela via autônoma.
Nesse sentido:
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u.,...
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