Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8030856-38.2021.8.05.0039 Imissão Na Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Margarida Santos Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Espólio De Margarida Santos Ferreira
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Reu: Cleane Silva Bispo

Despacho:

Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.

Não havendo informação aceca da concessão de efeito suspensivo à decisão atacada, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias.


CAMAÇARI/BA, 21 de fevereiro de 2022.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8027331-48.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Associacao De Moradores Da Gleba C
Advogado: Rodrigo Dos Santos Ribeiro (OAB:BA65556)
Parte Re: Ramon E Outros Ocupantes Do Imóvel

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8027331-48.2021.8.05.0039

AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

[Esbulho / Turbação / Ameaça]

PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE MORADORES DA GLEBA C

PARTE RE: RAMON E OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL


Vistos, etc.

Defiro a emenda ao valor da causa de ID162375645, passando este ser de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais).

Intime-se a parte autora para qualificar a parte ré, indicando o seu endereço, tendo em vista narrar na petição inicial que "tentou amigavelmente fazer com que o réu restituísse o imóvel emprestado (...)", denotando que possui o contato e qualificação do acionado, o qual, segundo a exordial, já fez parte da Associação-autora.

Ainda, o art.98 do caput do CPC, dispondo acerca da gratuidade judiciária, estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Entretanto, a citada norma registra como requisito a “insuficiência de recursos”. A seu turno, o §3º do art.99 do mesmo diploma legal estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Conclui-se, portanto, que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não, em homenagem, inclusive, à Súmula 481 do STJ.

Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos as provas necessárias à apuração da sua hipossuficiência financeira.

Assim, em obediência ao teor do §2º do art.99 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovação do referido pressuposto, bem assim a qualificação completa do acionado.

P. I.


CAMAçARI, 21 de fevereiro de 2022


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8020221-95.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luiz Arthur Bahia Ferreira
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:


Vistos, etc.


Ante o teor da petição de ID162774393 determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, I, CPC.

Intime-se a advogada subscritora da petição inicial para promover a substituição do polo ativo pelo espólio do autor, devidamente representado pelo seu inventariante, procedendo, também, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado. Prazo de 30 (trinta) dias.

P. I.


CAMAÇARI/BA, 18 de fevereiro de 2022.


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8039618-43.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Debora Santos De Sales
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Decisão:

Vistos etc.


A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme despacho de ID153476116.

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).

O documento colacionado aos autos, declaração de isento, não se mostra capaz, por si só, de convencer este Juízo acerca da incapacidade econômica da parte autora.

Verifica-se que o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de impossibilidade de manter o próprio sustento e da família é incompatível com o perfil de pessoa que possui lastro econômico para obter financiamento em elevado montante, com parcelas no valor de R$ 1.273,92 ( mil duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), que fora submetido e aprovado em avaliação de perfil creditício.

O fato é que da realidade dos autos se pode concluir que a parte autora não se trata de pessoa “pobre”, nos termos da Lei 1.060/50. Inclusive, o próprio objeto da lide, assim como a natureza da demanda militam contra tal presunção.

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas tendo como patamar o valor da causa corrigido (ID153476116), nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.

P. I.

CAMAÇARI/BA, 18 de fevereiro de 2022.

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8017479-97.2021.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Raimundo Almeida De Souza
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8017479-97.2021.8.05.0039

AÇÃO: USUCAPIÃO (49)

[Usucapião Ordinária]

AUTOR: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA


Vistos, etc.

Ante o teor do documento de ID 156496391, e com fulcro no §3º do artigo 292 do CPC, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Quanto ao...

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