Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500782-51.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Valdizia Souza De Assis
Advogado: Jandira Araujo Pires (OAB:BA42846)
Reu: Arlison Bruno Tavares Silva
Reu: Zozima Lima Tavares Silva

Sentença:

Vistos, etc...


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por VALDIZIA SOUZA DE ASSIS em face de ARLISSON BRUNO TAVARES SILVA e ZOZIMA LIMA TAVARES SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.


Inicial ao ID 22311488 onde a parte autora alega, em apertada síntese, que consoante o anexo Boletim de Acidente de Trânsito nº 20172, emitido pela Superintendência de Trânsito e Transporte Público (STT), e Boletim de Ocorrência Registrado na 18ª Delegacia deste Município , a autora foi vítima de atropelamento na porta da sua residência, no dia 22 de fevereiro de 2016 às 21:45 horas, pelo requerido que conduzia o automóvel marca FIAT, modelo Palio, placa PEZ 8219, de propriedade de sua mãe Zozima Lima Tavares Silva.


Diz que que no momento do fatídico evento, a autora estava subindo a calçada quando foi arrastada por cerca de quinze metros em baixo do veículo conduzido pelo requerido, sendo que o mesmo só parou por interferência de terceiro. Narra que o requerido não deu atenção, tendo evadido do local sem prestar socorro, sendo a autora amparada, a princípio, pelos familiares, populares e, posteriormente, encaminhada para o Hospital Geral de Camaçari (HGC) pelos agentes da SAMU.


Sustenta que, após o sinistro, a autora desenvolveu várias complicações referentes à sua saúde.


Pede que o réu seja condenado: a pagar a título de danos morais pela omissão de socorro, bem como os danos psicológicos o valor de R$15.696,96 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos); a pagar indenização decorrente de dano estético, eis que do acidente resultou aleijão e deformidade aparente, irreversível, irreparável e permanente, que, desde logo, requer seja fixada em R$ 30.000,00 trinta mil reais); a pagar indenização por dano material – lucros cessantes – valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) corrigidos monetariamente; no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais causados.


À inicial acostou procuração e documentos.

Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação, ID 22311777.


Apesar de devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia conforme a decisão de ID 62553536.


Anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 115262553.


É o suficiente relatório.

Examinados os autos.

Decido.


Preleciona o art. 344 e 345, do CPC:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Ao compulsar os autos, verifico que não há a incidência de nenhuma das hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia elencadas no art. 345, razão pela qual, aplica-se o efeito material da revelia, é o que preleciona o art. 344 do CPC.

Cuidam-se os autos de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos, onde a parte autora sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito, tendo o veículo de propriedade da segunda ré, na ocasião conduzido pelo primeiro réu, lhe atropelado e lhe arrastado por vários metros, causando-lhes lesões de natureza permanente.


Como se vê dos autos, apesar de devidamente citados, os réus não ofereceram contestação, acarretando na revelia com a presunção de veracidade das matérias de fato.


Sobre a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e do condutor, vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE DE TRÂNSITO -OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR -SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. Recurso provido". (REsp. nº 343.649/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Assim, reputam-se solidária a responsabilidade do condutor e a proprietário do veículo, no que tange a responsabilidade decorrente do acidente de trânsito em questão.


No tocante à responsabilidade civil, prevê o Código Civil que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Deste modo, em análise dos autos, verifica-se do Registro de Acidente de Trânsito acostado ao ID 22311533, onde o agente de trânsito responsável pelo registro da ocorrência narra que, segundo as informações complementares:

"Segundo declaração do condutor do V1, trafegava a via quando perdeu o controle do V1 e colidiu em dois veículo e atropelou a referida vítima. Danos materiais aparentes em V1: Farol dianteiro, para lama lado esquerdo. Segundo declarações do condutor do V-2, o veículo estava estacionado estando o condutor em uma lanchonete próxima a localização do veículo instante em que ouviu o barulho do choque e ao sair verificou que um veículo havia chocado contra o dele. Danos materiais aparentes em V2: Para choque traseiro. Segundo declaração do condutor do V3, o veículo estava parado em via pública instante em que foi atingido pelo V1 o que ocasionou o atropelamento da vítima e a colisão com o V2. Danos materiais aparentes em V3: Porta malas, lateral direita e esquerda, capô e portas. OBS. O agente registrador Dos Anjos informou que no interior do V1 foi encontrado um debulhador de maconha, isqueiro, cigarro de maconha, celular, relógio e R$ 22,00. A Pm não removeu o veículo estando presente no local.

Registro efetuado por Ag.Diranice."

Assim, tenho que a documentação acostada aos autos corrobora com a narrativa inicial, posto que, demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo primeiro réu, ARLISON BRUNO TAVARES SILVA, que, ao conduzir o veículo de propriedade da segunda ré, ZOZIMA LIMA TAVARES SILVA, acabou por atropelar a autora, conforme narrado pelo agente público.

Concernente ao nexo de causalidade, verifica-se também do registro da ocorrência pelo agente público, que a conduta imprudente do autor causou danos diversos a autora, em decorrência do atropelamento sofrido.


No que diz respeito aos danos, prevê o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Pleiteia a parte autora a reparação pelos danos causados, pugnando pela indenização, na modalidade de pensionamento mensal, decorrência do seu impedimento em desempenhar suas atividades laborativas por razão do acidente sofrido. Verifica-se ao ID 22311622 que a época do acidente, a autora desempenhava a função de “Professor (a) da Educação Infantil”, auferindo a remuneração mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo sido dispensada em 02 de fevereiro de 2017, em decorrência das limitações advindas dos danos à sua saúde causados pelo acidente. Sobre o tema:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Verifica-se do documento de ID 22311643 que a autora é possuidora de, in verbis:

Insuficiência venosa crônica CEAP C VI, com ulcera crônica em perna esquerda há 03 anos de difícil cicatrização. Possui Dopple venoso que corrobora com a insuficiência venosa. Possui indicação de repouso absoluto, mantendo os membros inferiores elevados, realização de curativo diário, não pegar peso e não permanecer por mais de 30 min em pé. Orientada também a perder peso e retornar em 30 dias para avaliar tratamento de escleroterpia com espuma. Assim sendo não pode realizar atividades laborativas por tempo indeterminando.

Deste modo, demonstrada a existência de defeito que impossibilita o exercício das atividades laborativas, merece prosperar o pedido de pensionamento mensal, na forma do art. 950 do CC, o qual, conforme requerimento da autora, deverá ser pago de uma só vez.

Considerando que na CTPS juntada aos autos ao ID 22311622, consta que, à época do acidente, a autora auferia um salário-mínimo à título de remuneração mensal, em...

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