Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0005820-19.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Genesiano Laurentino Da Silva
Advogado: Natanael Fernandes De Almeida Junior (OAB:0025635/BA)
Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:0025857/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde figuram como partes GENESIANO LAURENTINO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.

Em decisão que declinou da competência, o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública entendeu pela competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento das ações de natureza acidentária, tendo por fundamento o inciso I do Art. 140 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007).

Em que pese este Juízo ter proferido decisões em ações acidentárias oriundas da 1ª Vara da Fazenda Pública, que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em melhor análise da matéria, mostra-se imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar e liquidar as sentenças proferidas por aquele Juízo.

Tal incompetência deriva da prevalência da coisa julgada em face da declinação de competência, bem assim, ante a competência da vara de origem para a execução de seus próprios julgados, por força do perpetuatio jurisdictionis, e com amparo no art.516, II, CPC.

Vejamos:

EMENTA: PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2ª E 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA - SÚMULA 59 DO STJ – DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ORIGEM E TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL. EXECUÇÃO – JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO O DA VARA DE ORIGEM.

I -Não assiste razão o Juízo suscitante (2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari) à luz das normativas que regem a matéria.

II – In casu, o art. 140, II, da Lei de Organização Judiciária que fundamentou o presente Conflito de Competência, deve ser analisado, em conjunto, com os artigos 87, 475-P e 575, II, do CPC, além da previsão da Súmula 59 do STJ, visto que a Lei de Organização Judiciária, visto que não disciplinou acerca dos processos já sentenciados, em fase de execução.

III – Cumpre apontar que, a demanda já fora sentenciada, com processamento e julgamento de apelo e, interposição de Recurso Especial que não fora conhecido, dando início a liquidação da sentença.

IV – A Súmula 59 do STJ, inclusive, dispõe que: “Não há conflito de competência se já existente sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.

V – Resta óbvio que a questão está disciplina nos dispositivos legais mencionados, devendo a demanda ser processada e liquidada pelo juízo de origem, em razão da incoerência de feito transitado em julgado.

VI – Conflito improcedente.

(TJ-BA – Conflito Negativo de Competência: 0014541-38.2014.8.05.0000-BA, Relatora DESª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Data de Publicação: 16/04/2015).

Assim, tem-se por competente para a execução do título judicial o juízo que proferiu a sentença de conhecimento, entendimento este que se amolda perfeitamente à hipótese dos presentes autos.

Ante o exposto, declino da competência para apreciação do presente feito, devendo os presentes autos ser remetidos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Camaçari/BA, com as cautelas e homenagens de praxe.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo para manifestação das partes, cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 01 de setembro de 2020.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0016183-36.2008.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Réu: Oxiteno Nordeste S A Industria E Comercio
Autor: Jose Irenio Dos Reis
Advogado: Daniela Correia Torres (OAB:0012722/BA)
Terceiro Interessado: Daniela Correia Torres
Terceiro Interessado: Tatiana Freire Gonçalves
Terceiro Interessado: Tatiana Freire Gonçalves

Despacho:

Vistos etc.

Concedo excepcionalmente a dilação requerida na petição de ID 69394576 por mais 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.

Publique-se. Intime-se.

CAMAÇARI/BA, 02 de setembro de 2020.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0002896-69.2009.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Nilton Cesar Oliveira Araujo
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:0024700/BA)
Autor: Marivaldo Moura Marques
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:0024700/BA)
Autor: Antonia Figueredo Marques
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:0024700/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DECISÃO


PROCESSO Nº 0002896-69.2009.8.05.0039

AÇÃO: USUCAPIÃO (49)

[Usucapião da L 6.969/1981]

AUTOR: NILTON CESAR OLIVEIRA ARAUJO, MARIVALDO MOURA MARQUES, ANTONIA FIGUEREDO MARQUES

Vistos, etc.

A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho de ID nº42809948.

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).

Observa-se que a autora não trouxe aos autos cópias das três últimas declarações do imposto de renda ou mesmo comprovantes de rendas, quedando-se inerte ao comando judicial, não logrando êxito em comprovar a carência financeira na forma pleiteada.

Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de provas acerca da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


CAMAçARI, 2 de setembro de 2020


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000351-98.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Zenaide Barbosa Gomes Da Silva
Advogado: Edenildo Laurindo Da Silva (OAB:0054687/BA)
Interessado: Jose Da Silva Ferreira
Advogado: Edenildo Laurindo Da Silva (OAB:0054687/BA)
Réu: Brasilveiculos Companhia De Seguros

Decisão:

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