Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Setembro 2020
Número da edição2691
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003288-81.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Executado: Equipe Mecadiesel Pecas Ltda - Me
Executado: Joilson Lima Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8003288-81.2020.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Contratos Bancários]

EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO

EXECUTADO: EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME, JOILSON LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

( x ) Daje - Citação – código 41017 (por Oficial de Justiça) - Qtd. 02;



Camaçari, BA 2 de setembro de 2020


Fábio Ramos de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003927-02.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. N. I. E. C. D. P. T. L.
Advogado: Victor Cardoso Pereira (OAB:0030664/BA)
Réu: C. C. B. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8003927-02.2020.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Sustação de Protesto, COVID-19]

AUTOR: EUROPACKNE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA

RÉU: CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S.A.

Vistos, etc.

Em que pese o valor da causa no processo de medida cautelar se referir a tão somente uma parte do interesse perseguido em futura ação principal, tenho que tal valor deve ser calculado em função do montante do risco a ser prevenido, ainda que não represente todo o valor do interesse patrimonial em litígio.

Assim, determino a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa, nos termos acima. Prazo de 05 (cinco) dias. Pena indeferimento.

P. I.


Camaçari/BA, 2 de setembro de 2020.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000785-87.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: I. U. S.
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:0206339/SP)
Réu: A. S. D. S.

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ALAN SOUZA DA SILVA , devidamente qualificados nos autos, no decorrer da qual a parte autora requer a desistência da ação.

Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida em ID (66323980), e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, ficando revogada a Decisão de IDnº48400457.

Havendo restrição determinada nestes autos, proceda-se com a retirada via sistema RENAJUD.

Recolha-se eventual mandado expedido (sem cumprimento).

Custas nos termos da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se, oportunamente, com baixa nos registros.


CAMAÇARI/BA, 02 de setembro de 2020


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000181-29.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Patricia Da Conceicao
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:0050147/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão:

Vistos, etc.

PATRICIA DA CONCEICAO promoveu Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambas as partes qualificadas nos autos.

Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide.

Em despacho inaugural estes Juízo determinou à autora a comprovação das condições necessárias à concessão da gratuidade judiciária.

Fora emendada a inicial, todavia, segundo o entendimento desta Julgadora, não houve comprovação da condição de hipossuficiência. Desta forma, a gratuidade judiciária restou indeferida e o seguimento da ação ficara condicionada ao recolhimento das custas respectivas.

Ocorre, que se observa dos autos, a partir da certidão de ID (67154056), que a parte autora não recolheu as custas judiciárias que lhe foram impostas.

Em face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.


CAMAÇARI/BA, 02 de setembro de 2020


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8038719-16.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Vanessa Cirne Cavalcante
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Vistos, etc.

VANESSA CIRNE CAVALCANTE promoveu Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA , ambas as partes qualificadas nos autos.

Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide.

Em despacho inaugural estes Juízo determinou à autora a comprovação das condições necessárias à concessão da gratuidade judiciária.

Não houve comprovação da condição de hipossuficiência. Desta forma, a gratuidade judiciária restou indeferida e o seguimento da ação ficara condicionada ao recolhimento das custas respectivas.

Ocorre, que se observa dos autos, a partir da certidão de ID (67152977), que a parte autora não recolheu as custas judiciárias que lhe foram impostas.

Em face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.

P. I.


CAMAÇARI/BA, 02 de setembro de 2020


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA...

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