Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Agosto 2020
Gazette Issue2682
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8012616-69.2019.8.05.0039 Notificação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Valter Da Silva Guedes
Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:0035126/BA)
Requerido: Entroncamento Diesel Servicos De Bombas Injetoras E Comercio Eireli - Epp

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI



Processo: 8012616-69.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: VALTER DA SILVA GUEDES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADILSON ANTONIO LIMA FILHO
RÉU: ENTRONCAMENTO DIESEL SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s):

Vistos, etc.

VALTER DA SILVA GUEDES ajuizou Procedimento especial de Notificação Judicial em face de ENTRONCAMENTO DIESEL SERVIÇOS DE BOMBAS INJETORAS E COMERCIO EIRELE - EPP, ambas as partes qualificadas nos autos.

Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos.

Em despacho de ID 48138725 este Juízo determinou à autora que emendasse a inicial no que tange certidão atual do imóvel ocupado pelo notificando, sob pena de indeferimento.

Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestar-se, conforme certidão de ID 65353377.

O art. 321 e seu parágrafo único do CPC estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

Em face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita,determinando o arquivamento do feito.

Custas pela parte autora, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do caput do art. 90 e do §3º do art. 98 do NCPC.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

CAMAÇARI/BA, 19 de agosto de 2020.


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0301660-33.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Gomes Cavalcanti
Advogado: Ladislau Reis De Souza Filho (OAB:0011457/BA)
Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:0042640/BA)
Réu: Celso Santana Oliveira
Advogado: Nilmara Cavalcanti Mariano (OAB:0012418/BA)
Advogado: Gilmar Moreira Mariano (OAB:0011824/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0008122-84.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Manoel Do Nascimento Regis
Advogado: Catia Regina De Souza Bohnke (OAB:0028497/BA)
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:0013695/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde figuram como partes MANOEL DO NASCIMENTO REGIS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.

Em decisão que declinou da competência (ID nº 43092282), o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública entendeu pela competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento das ações de natureza acidentária, tendo por fundamento o inciso I do Art. 140 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007).

Em que pese este Juízo ter proferido decisões em ações de natureza acidentária oriundas da 1ª Vara da Fazenda Pública, que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em melhor análise da matéria, mostra-se imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar a julgar a execução de sentença proferida por aquele Juízo, já transitada em julgado (ID nº 43092274).

Tal incompetência deriva da prevalência da coisa julgada em face da declinação de competência, bem assim, ante a competência da vara de origem para a execução de seus próprios julgados, por força do perpetuatio jurisdictionis, e com amparo no art.516, II, CPC.

Vejamos:

EMENTA: PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2ª E 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA - SÚMULA 59 DO STJ – DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ORIGEM E TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL. EXECUÇÃO – JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO O DA VARA DE ORIGEM.

I -Não assiste razão o Juízo suscitante (2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari) à luz das normativas que regem a matéria.

II – In casu, o art. 140, II, da Lei de Organização Judiciária que fundamentou o presente Conflito de Competência, deve ser analisado, em conjunto, com os artigos 87, 475-P e 575, II, do CPC, além da previsão da Súmula 59 do STJ, visto que a Lei de Organização Judiciária, visto que não disciplinou acerca dos processos já sentenciados, em fase de execução.

III – Cumpre apontar que, a demanda já fora sentenciada, com processamento e julgamento de apelo e, interposição de Recurso Especial que não fora conhecido, dando início a liquidação da sentença.

IV – A Súmula 59 do STJ, inclusive, dispõe que: “Não há conflito de competência se já existente sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.

V – Resta óbvio que a questão está disciplina nos dispositivos legais mencionados, devendo a demanda ser processada e liquidada pelo juízo de origem, em razão da incoerência de feito transitado em julgado.

VI – Conflito improcedente.

(TJ-BA – Conflito Negativo de Competência: 0014541-38.2014.8.05.0000-BA, Relatora DESª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Data de Publicação: 16/04/2015).

Assim, tem-se por competente para a execução do título judicial o juízo que proferiu a sentença de conhecimento, entendimento este que se amolda perfeitamente à hipótese dos presentes autos.

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Camaçari/BA, com as cautelas e homenagens de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo de manifestação das partes, cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 16 de julho de 2020.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0012307-68.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Genesio Alves De Souza
Advogado: Ricardo Alexandre Araujo Peixoto (OAB:0020713/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão: ...

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