Camaçari - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2659 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8038677-64.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Josenilton Farias Dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Gmac S.a.
Decisão:
DECISÃO
PROCESSO Nº 8038677-64.2019.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Alienação Fiduciária]
AUTOR: JOSENILTON FARIAS DOS SANTOS
RÉU: BANCO GMAC S.A.
Vistos, etc.
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho de ID 47332110.
Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).
Observa-se que devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos as cópias das três últimas declarações do imposto de renda e os comprovantes de renda, não restando demonstrado, assim, a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, embora oportunizado ao autor comprovar a sua carência financeira, este manteve-se inerte, inviabilizando, este juízo, de perquirir a real capacidade financeira do requerente.
Ainda, observa-se do próprio objeto da demanda que a autora é possuidora de bem de considerável valor aquisitivo, fato este incondizente com o perfil de pessoa financeiramente hipossuficiente.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Camaçari, 16 de julho de 2020.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0001838-85.1996.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Engetran - Assessoria E Comércio Ltda
Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:0005156/BA)
Réu: Tibrás Titânio Do Brasil S/a
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:0010898/BA)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0001838-85.1996.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Perdas e Danos]
AUTOR: ENGETRAN - ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA
RÉU: TIBRÁS TITÂNIO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
Intimem-se as partes para ciência e manifestação da digitalização e migração dos presentes autos ao Sistema PJe. No mesmo ato, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, peticionar o que entender de direito, sob pena de extinção.
Camaçari, BA 20 de março de 2020
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0004435-80.2003.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bg-factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Marcelo Albert De Souza (OAB:0014457/BA)
Réu: Souzimira Construções Ltda
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0004435-80.2003.8.05.0039
AÇÃO: MONITÓRIA (40)
[Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: BG-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
RÉU: SOUZIMIRA CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALBERT DE SOUZA
Intimem-se as partes para ciência e manifestação da digitalização e migração dos presentes autos ao Sistema PJe. No mesmo ato, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, peticionar o que entender de direito, sob pena de extinção.
Camaçari, BA 20 de março de 2020
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
TERMO
0000244-70.1995.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Camaçari
Autor: Central Distribuidora De Produtos De Petróleo Ltda
Advogado: Jose Anchieta De Farias Barbosa (OAB:000072B/BA)
Réu: Rosineide Soares Santos
Termo:
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO
PROCESSO Nº 0000244-70.1995.8.05.0039
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
[Despejo para Uso Próprio]
AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA
RÉU: ROSINEIDE SOARES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANCHIETA DE FARIAS BARBOSA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo;
Intimem-se- as partes para dar ciência e manifestação da digitalização e migração dos presentes autos para PJE.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, peticionar o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Camaçari, 20 de março de 2020
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0013639-75.2008.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: José Pedro De Carvalho Filho-me
Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:0007584/BA)
Réu: Jms-construção & Iluminação Ltda Me
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0013639-75.2008.8.05.0039
AÇÃO: MONITÓRIA (40)
[Pagamento]
AUTOR: JOSÉ PEDRO DE CARVALHO FILHO-ME
RÉU: JMS-CONSTRUÇÃO & ILUMINAÇÃO LTDA ME
Advogado(s) do reclamante: JAIR EDVALDO ALMEIDA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da digitalização e migração dos autos em epígrafe para o PJE.
No mesmo Ato, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo peticionar o que entender de direito sob pena de extinção.
Camaçari, BA 27 de fevereiro de 2020
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0009394-94.2003.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Massilon Justino De Araujo
Advogado: Adhemar Luiz Novaes (OAB:0015648/BA)
Autor: Agroindustrial De Frutas E Derivados Ltda
Réu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE...
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