Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011147-80.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Otaviano Oliveira Maia Neto
Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519)
Reu: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8011147-80.2022.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros]

AUTOR: OTAVIANO OLIVEIRA MAIA NETO

REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito c/c antecipação de tutela inaudita altera pars ajuizada por OTAVIANO MAIA NETO, qualificado nos autos, em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, também qualificado, sob o fundamento, em apertada síntese, que adquiriu, por contrato de financiamento, o veículo I/M BENZ GLB 200 PROG, COR BRANCA, ANO/MODELO 2021/2022, CHASSI W1N4M8HW7NW169667, no valor de R$320.000, 00 (trezentos e vinte mil reais).

Sustenta que foram cobrados juros excessivos e que o valor da parcela mensal do financiamento no valor de R$6.723,53 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) deveria ser de R$6.320,37 (seis mil, trezentos e vinte reais e trinta e sete centavos). Requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Neste ponto, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe à baila os documentos exigidos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (Despacho de ID196876730), quais sejam: faturas atualizadas emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, os seus 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, conforme atestou a certidão de inércia (ID210776726).


Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do NCPC).

O fato é que da realidade dos autos se pode concluir que a parte autora não se trata de pessoa pobre, nos termos da Lei 1.060/50. Inclusive, o próprio objeto da lide milita contra tal presunção, posto que se trata de financiamento de veículo no valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com parcelas no valor que ultrapassa o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), fato que, por si só, já indica a capacidade econômica do autor, haja vista que o mesmo foi aprovado em perfil creditício para obtenção do crédito.

Ademais, consoante já salientado, o autor, embora intimado, deixou de acostar ao processo a documentação exigida para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, quedando-se inerte.

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do NCPC, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC/15.

Publique-se. Intime-se.


Camacari(BA), 27 de Julho de 2022


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8007481-42.2020.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Glaucia Maria Da Paixao
Advogado: Marcelo Valois Coutinho Costa (OAB:BA15013)
Parte Re: Albany Cezar Sampaio Dos Reis
Advogado: Jackeline Siqueira Dantas (OAB:BA31829)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8007481-42.2020.8.05.0039

AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

[Esbulho / Turbação / Ameaça]

PARTE AUTORA: GLAUCIA MARIA DA PAIXAO

PARTE RE: ALBANY CEZAR SAMPAIO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora acerca da Contestação ID. 230000829, documentos se juntados e/ou preliminares se arguidas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari, BA 27 de outubro de 2022

Fábio Ramos de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000169-49.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Catia Paim Vilas Boas
Advogado: Raphaella Abreu Carneiro Campello (OAB:BA49162)
Advogado: Franki Jesus De Siqueira (OAB:BA9715)
Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:PE12450)

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando a discordância com o cálculo apresentado pela parte ré/executada, determino a intimação da parte autora/exequente para trazer aos autos demonstrativo de crédito. Prazo de 15 (quinze) dias.

P. I.


CAMAÇARI/BA, 21 de março de 2022.

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8018361-25.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Ricardo Andrade Alencar
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118)
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

Vistos, etc.

Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou emenda à inicial, no entanto deixou de indicar o valor adequado da causa.

Considerando que a presente demanda visa revisar o contrato entabulado entre as partes, e tendo em vista o teor da planilha apresentada, onde a parte autora indica os valores do contrato original e os valores recalculados, nos termos do §3º do artigo 292 CPC e, ainda, com lastro no documento de ID277873208, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$24.959,52 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor este correspondente à diferença entre a soma do valor original das prestações e a soma do valor recalculado das prestações.

Conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra e os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.

Publique-se. Intime-se.

CAMAÇARI/BA, 27 de outubro de 2022

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

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