Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8010417-69.2022.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Executado: Roberto Carlos Souza Filho

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8010417-69.2022.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Alienação Fiduciária]

EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

EXECUTADO: ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO


Vistos, etc.

Em análise dos extratos acostados aos autos, ID 147865545 e seguintes, se observa que os mesmos não se revestem das formalidades legais exigidas no art.798, parágrafo único, do CPC.

O art. 798 do CPC, § único, estabelece que “O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado”.

Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao processo demonstrativo do débito com indicação do valor total devido contendo tudo o quanto apontado no Parágrafo Único do art. 798 do CPC, não bastando a juntada de extrato financeiro do consorciado, sob pena de indeferimento.

Publique-se. Intime-se.

Camaçari/BA, 10 de maio de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011209-23.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jefferson Luiz Nazareth Dos Santos
Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857)
Advogado: Natanael Fernandes De Almeida Junior (OAB:BA25635)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
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DECISÃO

PROCESSO Nº 8011209-23.2022.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento]

AUTOR: JEFFERSON LUIZ NAZARETH DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária movida por JEFERSON LUIZ NAZARETH DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento, em apertada síntese, que em razão de acidente de trabalho/acidente de percurso, padece de patologias que o incapacitam para o exercício de atividades laborativas.

Afirma que lhe foi concedido o benefício Auxílio-Doença acidentário em 02/12/2006 (DIB), NB 6231151160, cessado por alta programada em 06/05/2019 (DCB), que fez novo pedido, sendo novamente reconhecida a incapacidade, gerando, assim, o benefício NB 6285605436, cessado em 17/03/2022 (DCB), e que seu pedido de prorrogação fora indeferido sob a alegação de ausência de constatação de incapacidade laborativa, em que pese permanecer incapacitado.

Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do benefício Auxílio-Doença acidentário, NB 6285605436, a contar de 17/03/2022.

É o breve relato. Decido.

Feito isento do pagamento de custas processuais, em razão do quanto disposto no art.129, § único da Lei 8.213/91.

Tenho que nas ações de natureza acidentária em face do INSS a concessão da tutela de urgência, salvo raras exceções, requer prévia perícia médica, vez que por meio desta é possível aferir eventuais sequelas e grau de incapacidade da periciada/autora, bem assim, a existência de nexo causal entre o exercício da função e a moléstia, razão porque me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do laudo pericial.

Assim, com amparo no poder de instrução do juiz (art.370 do CPC), determino antecipadamente a produção de prova pericial, nomeando como perito o médico DANILO BARRETO SOUZA, que devidamente intimado, deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.

Esclareço que os honorários periciais serão custeados pela parte ré, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários, que ora arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo.

Após o depósito dos honorários periciais, inclua-se o feito em pauta de perícia.

Fica a parte autora desde logo intimada que deverá, no momento da perícia, estar munida de documentos pessoais e de todos os exames realizados, relacionados à patologia descrita na exordial, bem assim, dos documentos concessórios dos benefícios previdenciários outrora deferidos, sob pena de preclusão da prova.

Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art.465 do CPC, devendo os assistentes técnicos comparecer no dia e hora designados para a perícia médica.

Ainda, fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência tácita do pedido, o que acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.

Intime-se o INSS para ciência e acompanhamento da perícia previamente designada, devendo ser citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.

Esclareço que o Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem assim, responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015.

Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para dele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.

Apresentado o laudo pericial nos autos, libere-se por alvará em favor do perito nomeado o valor depositado a título de honorários periciais.

P. I.

Camaçari, 25 de outubro de 2022


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8058956-03.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Louise Messias Santos
Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732)
Reu: Banco Gm S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8058956-03.2021.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Revisão do Saldo Devedor]

AUTOR: LOUISE MESSIAS SANTOS

REU: BANCO GM S.A.


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LOUISE MESSIAS SANTOS em face de BANCO GM S/A, onde a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento do veículo CHEVROLET ONIX, 1.0 TAT PR2, COR PRETA, PLACA RDF3G39, 2021/2021, avaliado em R$78.778,30 (setenta e oito mil setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos).

Relata que financiou o veículo na data de 25 de maio de 2021, que o crédito de R$78.778,30 (setenta e oito mil setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos) seria pago em 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$2.051,89 (dois mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), que efetuou o pagamento de 7 (sete) parcelas no valor de R$2.051,89 (dois mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos).

Intimada para trazer aos autos documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora acostou documentos nos ID’s 226581962 e seguintes.

Em análise dos documentos juntados aos autos, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme despacho retro.

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).

Os documentos colacionados aos autos não se mostram aptos a demonstrar a alegada incapacidade econômica da parte autora, vez que a renda indicada na CTPS se mostra destoante com a parcela de financiamento no valor de R$2.051,89 (dois mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove...

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