Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2740
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001602-54.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jeiel Assis Carneiro
Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:0035130/BA)
Autor: Juscara Vasconcelos Brito Carneiro
Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:0035130/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:


Vistos, etc.


A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho de ID (68797023).

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, §1º, III do NCPC)

Observa-se dos autos que a parte autora, intimada a trazer as últimas três declarações do Imposto de Renda e/ou declaração de rendimento mensal, quedou-se inerte, não comprovando a sua condição de carência financeira.

Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do NCPC, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC/15)

Publique-se. Intime-se.



CAMAÇARI/BA, 16 de novembro de 2020.


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004740-29.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alda Dos Santos Lago Silva
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:0063849/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8004740-29.2020.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: ALDA DOS SANTOS LAGO SILVA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALDA DOS SANTOS LAGO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas.

Aduz a parte autora a existência de desconto indevido em sua aposentadoria referente a um empréstimo consignado no valor de R$21.506,69 (vinte e um mil, quinhentos e seis reais, sessenta e nove centavos), contrato n° 598370032, incluído no dia 11/07/2019, com desconto mensal no valor de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) em 72 (setenta e duas) parcelas, com data para quitação em 07/2025.

Que foi-lhe informado que os descontos são provenientes de um refinanciamento que não realizou, razão porque solicitou o cancelamento dos descontos, o que foi negado, que o banco réu tem realizado refinanciamentos sem solicitação ou autorização de sua parte, referente a um empréstimo que fora realizado em 05/02/2018, gerando contratos diversos e vantagem desproporcional sobre o consumidor.

Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Réu que se abstenha de efetuar desconto em sua folha de pagamento, referente ao contrato 598370032, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado, assim como se abstenha de incluir seu nome e CPF em listas depreciativas de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento do mérito.

É o relato. Decido.

Inicialmente, ante o teor dos documentos apresentados nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária, eis que presentes os pressupostos para a sua concessão.

No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.

Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).

Vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifamos.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ocorre que neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, vez que a própria autora informa a existência de contrato de empréstimo realizado em fevereiro de 2018, que permanece em vigor, pois ainda não quitado. Somado a isso, observa-se que não foram trazidos aos autos documentos que demonstrem a quitação do contrato.

Também, a demanda não reúne os pressupostos necessários à concessão liminar da tutela de urgência, vez que não fora demonstrado, neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que a própria autora declara que os descontos foram incluídos em julho/2019, e passado mais de um ano, somente agora busca a concessão da tutela, o que demonstra o esvaziamento da urgência.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC.

Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§ 3º do art. 334 do CPC).

Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação, desde que autenticado pelo Cartório.

Publique-se. Intimem-se.

Camaçari, 16 de novembro de 2020.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8038761-65.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Thiara Moreno Dos Santos Rodrigues
Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:0021632/BA)
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:0018390/BA)
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:0024495/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8038761-65.2019.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: THIARA MORENO DOS SANTOS RODRIGUES

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para cumprir a decisão de ID 42640280 em sua integralidade. Prazo de 05 (cinco) dias. Pena indeferimento.

P. I. Cumpra-se.


Camaçari/BA, 17 de setembro de 2020.


ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO

Juíza de Direito SUBST.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE...

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