Camaçari - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 28 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2728 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001657-05.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Polybras Ambiental Ltda - Epp
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:0020532/BA)
Executado: Itacari Ecolub Ambiental Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: 8001657-05.2020.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: POLYBRAS AMBIENTAL LTDA - EPP | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERALDO MORAIS SACRAMENTO | ||
RÉU: ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos,etc.
POLYBRAS AMBIENTAL LTDA, através de procurador regularmente constituído, propôs Ação de Execução de Titulo Extrajudicial em face de ITACARI ECOLUB AMBIENTAL LTDA, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em petição de ID74671150, o exequente requereu a desistência do feito com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não foi citado, sendo, pois, desnecessária a sua oitiva acerca do pedido de desistência.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida no ID (74671150), em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Deixo de condenar em custas processuais por não ter ocorrido angularização do feito, por analogia ao art. 290 do CPC..
Arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
P. I. Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 26 de outubro de 2020
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8002175-92.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Josaid Pereira Da Silva
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:0036852/BA)
Advogado: Marcos Eduardo Da Silva Carvalho (OAB:0039741/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: 8002175-92.2020.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: JOSAID PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO | ||
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos,etc..
JOSAID PEREIRA DA SILVA, através de procurador regularmente constituído no ID (58151654), propôs Ação de Indenização por Dano em face de BANCO DO BRASIL S/A , pelos fundamentos delineados na exordial.
Em petição de ID 65441573, o autor requereu a desistência do processo, com extinção sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré não foi citada e, portanto, não apresentou contestação, sendo, pois, desnecessária a sua oitiva acerca do pedido de desistência.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida no ID (65441553) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Deixo de condenar em custas processuais, por analogia ao art. 290 do CPC.
Arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
P. R. I. Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 26 de outubro de 2020
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0501637-30.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Manoel Natalino Quaresma Silva
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:0055600/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501637-30.2019.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: MANOEL NATALINO QUARESMA SILVA | ||
Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:0055600/BA), ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:0030985/BA) | ||
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO (OAB:0018027/BA) |
SENTENÇA |
Vistos,
Homologo, por sentença, o acordo de ID nº 65594848, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.
Honorários advocatícios e custas de acordo com o estabelecido no pacto, observado o quanto disposto no §3º do art. 90 do mesmo diploma adjetivo.
Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial, nos termos acordados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
CAMAÇARI/BA, 26 de outubro de 2020
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8022180-72.2019.8.05.0039 Interdito Proibitório
Jurisdição: Camaçari
Autor: Odebrecht Engenharia De Projetos Ltda.
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:0011791/BA)
Réu: Associacao Dos Desempregados E Sub-empregados De Dias Davila Bahia
Réu: Alex Ferreira Dos Santos
Réu: Atila Goncalves Palmeira
Sentença:
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: 8022180-72.2019.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: ODEBRECHT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONNEY CASTRO GREVE | ||
RÉU: ASSOCIACAO DOS DESEMPREGADOS E SUB-EMPREGADOS DE DIAS DAVILA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
TENENGE MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA ( nova denominação de ODEBRECHT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. promoveu Ação de Interdito Proibitório em face ASSOCIACAO DOS DESEMPREGADOS E SUB-EMPREGADOS DE DIAS DAVILA BAHIA, ALEX FERREIRA DOS SANTOS e ATILA GONCALVES PALMEIRA , todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide.
Em despacho inaugural, estes Juízo determinou à autora que procedesse emenda à inicial, no que concerne adequação do valor da causa, bem como acostasse as mídias de vídeos indicadas na exordial.
Na petição de ID (39606092), cumpriu-se a parte autora com as determinações retromencionadas, sem contudo, indicar o valor da causa adequadamente.
Despacho, ID (48412922), determinando correção do valor da causa e determinando pagamento de custas complementares, sob pena de indeferimento.
Manifestação da parte autora a respeito do valor da causa, ID (57641562).
Na decisão de ID (58959617), este juízo corrigiu de ofício o valor da causa, determinando na ocasião, que a parte autora procedesse o recolhimento das custas processuais complementares.
Ocorre que, se observa dos autos, a partir da certidão de ID (74323031), que a parte autora não recolheu as custas judiciárias complementares que lhe foram impostas.
Em face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.
P. I. Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 26 de outubro de 2020
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8040527-56.2019.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Asclepiades Severiano Dos Santos
Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar (OAB:0030992/BA)
Réu: Terrabras Terraplenagens Do Brasil S/a
Réu: Cst Expansao Urbana Ltda
Réu: Haya Empreendimentos E Participacoes Ltda
Réu: Encil S A
Réu: Eduardo Cobas Empreendimentos Ltda
Sentença:
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