Camaçari - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 13 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2738 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
0305310-25.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ruy Barbosa Ferreira
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:0038141/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
DECISÃO
PROCESSO Nº 0305310-25.2013.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: RUY BARBOSA FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Benefício Previdenciário proposta por RUY BARBOSA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde a parte autora objetiva o recebimento da diferença de valores já pagos pelo INSS mediante fixação da RMI pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a todo o tempo de contribuição, na forma do art.29, II, da Lei 8.213/91.
Intimada a trazer aos autos comprovante de residência atual em seu nome, a parte autora acostou comprovante com indicação de endereço em comarca diversa desta, qual seja, Feira de Santana/BA.
Em petição de ID 77009611, manifestou-se a autarquia ré pela incompetência deste Juízo em razão da parte autora possuir domicílio em comarca diversa desta.
A parte autora, por sua vez, declara que não possui residência fixa, que possui domicílio nesta comarca e na cidade de Feira de Santana, que este juízo é competente para processar e julgar o presente feito.
É o sucinto relato. Decido.
Verifica-se dos presentes autos que o pleito versa sobre matéria previdenciária, onde a parte autora apresentou comprovante de residência na Comarca de Feira de Santana/BA, conforme se observa do ID 74175947.
Em que pese os argumentos da parte autora de que não possui residência fixa e possui domicílio também nesta comarca, não trouxe aos autos comprovação neste sentido, comprovando a residência na comarca de Feira de Santana, não merecendo guarida os argumentos apresentados.
Ademais, em sua manifestação, argui a autarquia ré a incompetência deste Juízo em razão do segurado não ter domicílio nesta comarca, devendo os autos ser remetidos ao foro da comarca de Feira de Santana, competente para apreciar e julgar o feito (ID77009611).
Vejamos o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA. - Esta Colenda Corte, ao analisar a questão em definitivo em sede de embargos de divergência, proclamou o entendimento de que cabe ao Juízo do foro do domicílio do segurado, o julgamento das ações proposta contra o INSS. - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 180818 RN 1998/0049041-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 05/08/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: – DJ 20/09/1999 p. 90)
Destarte, acolho o quanto alegado pela Autarquia-ré, e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino sua remessa a uma das Varas de Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, com nossas homenagens e cautela de praxe.
P. I. Cumpra-se.
Camaçari, 11 de novembro de 2020.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
0001420-88.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Karina Azi Romano (OAB:0014028/BA)
Réu: Edson Antonio Nascimento De Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001420-88.2012.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: Plena Empreendimentos e Participacoes Ltda | ||
Advogado(s): KARINA AZI ROMANO (OAB:0014028/BA) | ||
RÉU: EDSON ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de EDSON ANTÔNIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, a autora deixou de cumprir com o quanto determinado, conforme certidão cartorária de ID (79182975), não viabilizando, assim, a interpelação, ônus este que lhe cabia.
Vieram os autos conclusos.
Tratando-se de interpelação judicial, procedimento especial previsto nos arts.726 a 729 do CPC, não há apreciação de mérito.
Desta forma, não logrando êxito a localização do interpelado e não havendo outro endereço nos autos a viabilizar a interpelação, impõe-se o arquivamento do feito.
Cuidando-se de autos digitais, despiciendo o atendimento ao quanto previsto no art.729 do CPC.
Ante o exposto, arquive-se com baixa.
Custas a cargo do interpelante, salvo assistência judiciária gratuita.
P.I.Arquive-se com baixa.
CAMAÇARI/BA, 11 de novembro de 2020.
ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0505101-33.2017.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Canopus Administradora De Consorcios S. A.
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:0028198/BA)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB:0004482/MT)
Réu: Nadson Souza Cerqueira
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0505101-33.2017.8.05.0039 |
INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
CAMAÇARI/BA, 11 de novembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8005322-29.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jakson Araujo Alves
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Autor: Maria Do Carmo Andrade
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Réu: Cooperativa De Transporte Alternativo E Empresarial De Camacari-cooastac
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8005322-29.2020.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: JAKSON ARAUJO ALVES, MARIA DO CARMO ANDRADE
RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo nº0003312-90.2016.8.05.0039, que tramitou no Juizado Especial. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena indeferimento.
P. I. Cumpra-se.
Camaçari/BA, 12 de novembro de 2020.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8004504-77.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Réu: Rafael Estrela De Souza
Ato Ordinatório:
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO