Camaçari - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2738
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0305310-25.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ruy Barbosa Ferreira
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:0038141/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 0305310-25.2013.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: RUY BARBOSA FERREIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Revisional de Benefício Previdenciário proposta por RUY BARBOSA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde a parte autora objetiva o recebimento da diferença de valores já pagos pelo INSS mediante fixação da RMI pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a todo o tempo de contribuição, na forma do art.29, II, da Lei 8.213/91.

Intimada a trazer aos autos comprovante de residência atual em seu nome, a parte autora acostou comprovante com indicação de endereço em comarca diversa desta, qual seja, Feira de Santana/BA.

Em petição de ID 77009611, manifestou-se a autarquia ré pela incompetência deste Juízo em razão da parte autora possuir domicílio em comarca diversa desta.

A parte autora, por sua vez, declara que não possui residência fixa, que possui domicílio nesta comarca e na cidade de Feira de Santana, que este juízo é competente para processar e julgar o presente feito.

É o sucinto relato. Decido.

Verifica-se dos presentes autos que o pleito versa sobre matéria previdenciária, onde a parte autora apresentou comprovante de residência na Comarca de Feira de Santana/BA, conforme se observa do ID 74175947.

Em que pese os argumentos da parte autora de que não possui residência fixa e possui domicílio também nesta comarca, não trouxe aos autos comprovação neste sentido, comprovando a residência na comarca de Feira de Santana, não merecendo guarida os argumentos apresentados.

Ademais, em sua manifestação, argui a autarquia ré a incompetência deste Juízo em razão do segurado não ter domicílio nesta comarca, devendo os autos ser remetidos ao foro da comarca de Feira de Santana, competente para apreciar e julgar o feito (ID77009611).

Vejamos o julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA. - Esta Colenda Corte, ao analisar a questão em definitivo em sede de embargos de divergência, proclamou o entendimento de que cabe ao Juízo do foro do domicílio do segurado, o julgamento das ações proposta contra o INSS. - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 180818 RN 1998/0049041-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 05/08/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: – DJ 20/09/1999 p. 90)

Destarte, acolho o quanto alegado pela Autarquia-ré, e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino sua remessa a uma das Varas de Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, com nossas homenagens e cautela de praxe.

P. I. Cumpra-se.

Camaçari, 11 de novembro de 2020.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0001420-88.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Karina Azi Romano (OAB:0014028/BA)
Réu: Edson Antonio Nascimento De Oliveira

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de EDSON ANTÔNIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.

Devidamente intimada para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, a autora deixou de cumprir com o quanto determinado, conforme certidão cartorária de ID (79182975), não viabilizando, assim, a interpelação, ônus este que lhe cabia.

Vieram os autos conclusos.

Tratando-se de interpelação judicial, procedimento especial previsto nos arts.726 a 729 do CPC, não há apreciação de mérito.

Desta forma, não logrando êxito a localização do interpelado e não havendo outro endereço nos autos a viabilizar a interpelação, impõe-se o arquivamento do feito.

Cuidando-se de autos digitais, despiciendo o atendimento ao quanto previsto no art.729 do CPC.

Ante o exposto, arquive-se com baixa.

Custas a cargo do interpelante, salvo assistência judiciária gratuita.

P.I.Arquive-se com baixa.

CAMAÇARI/BA, 11 de novembro de 2020.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0505101-33.2017.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Canopus Administradora De Consorcios S. A.
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:0028198/BA)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB:0004482/MT)
Réu: Nadson Souza Cerqueira

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

CAMAÇARI/BA, 11 de novembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005322-29.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jakson Araujo Alves
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Autor: Maria Do Carmo Andrade
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Réu: Cooperativa De Transporte Alternativo E Empresarial De Camacari-cooastac

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8005322-29.2020.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Causas Supervenientes à Sentença]

AUTOR: JAKSON ARAUJO ALVES, MARIA DO CARMO ANDRADE

RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo nº0003312-90.2016.8.05.0039, que tramitou no Juizado Especial. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena indeferimento.

P. I. Cumpra-se.


Camaçari/BA, 12 de novembro de 2020.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004504-77.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Réu: Rafael Estrela De Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro...

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