Camaçari - 2ª vara criminal

Data de publicação06 Junho 2022
Gazette Issue3112
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2022

ADV: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA), PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES (OAB 27457/BA) - Processo 0002519-93.2012.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Ramon dos Reis Souza - O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial nº 070/2012, ofereceu denúncia contra RAMOM DOS REIS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Segundo consta na denúncia, no dia 17 de abril de 2012, por volta das 13:30hs, a polícia militar realizava rondas em Vila de Abrantes, quando resolveram abordar RAMOM, na Avenida Tiradentes e, realizada a busca pessoal no investigado, os policiais encontraram na mochila que o denunciado levava nas costas aproximadamente 2,9 kg de maconha, sendo parte prensada e parte solta. Auto de exibição e apreensão (fl. 16). Laudo preliminar de constatação (fl. 24). Determinada a notificação (fls. 29/30), o réu foi regularmente notificado (fls. 32/34) e apresentou defesa preliminar (fl. 37), resguardando-se no direito de apreciar o mérito das acusações por ocasião das alegações finais. A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2012, conforme decisão de fls. 38/39. Laudo pericial definitivo acostado às fls. 94/95. Por meio da decisão de fls. 154/155, foi declarada extinta a punibilidade do agente, com fundamento na prescrição virtual, entretanto, o Ministério Público recorreu da sentença (fls. 158/166) e os autos foram encaminhados à instância superior para julgamento. Conforme teor do acórdão de fls. 182/187, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, afastando a hipótese de reconhecimento da prescrição em perspectiva e determinando o prosseguimento do feito até seu ulterior julgamento. Quando da instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa (fls. 58/62), bem como foi realizado o interrogatório do réu (fl. 253). Encerrada a instrução processual, o feito seguiu para alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, a fim de condenar o réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 259/264). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição de denunciado por ausência de provas quanto a autoria delitiva, nos termos do art. 386, IV do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela desclassificação para a infração do art. 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu que a pena fosse estabelecida no mínimo legal, bem como fosse aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 268/271). Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relato. Passo a DECIDIR. Como visto, trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal de RAMOM DOS REIS SOUZA, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Também não há nulidades a sanar, pelo que passo ao exame do mérito. A materialidade do delito foi cabalmente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, além do laudo pericial definitivo (fls. 94/95), que comprovou se tratar efetivamente de tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como maconha, a substância apreendida em poder do acusado. Com relação à autoria e responsabilidade penal do denunciado, necessário se faz o estudo detido das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Senão, vejamos! A testemunha de acusação arrolada no item 01 da denúncia, SGTO PM EVANGIVALDO PEREIRA DA SILVA disse que estava fazendo ronda de rotina em Vilas de Abrantes, oportunidade em que abordou alguns suspeitos dentre os quais o acusado, que estava com uma mochila. Ao ser indagado sobre o que tinha na mochila, o acusado admitiu que tinha droga, razão pela qual a mochila foi revistada e nela foi encontrado um tablete de maconha, além de um saco plástico contendo folhas soltas da mesma erva. O policial salientou que dentro da mochila havia também mastruz que é utilizado para neutralizar o cheiro da maconha. Ainda conforme o depoimento do SGTO PM EVANGIVALDO, a princípio, o acusado disse que iria consumir a droga, porém em seguida admitiu que iria consumir e vender. A prisão ocorreu próximo ao pedágio e o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas. De forma semelhante, a testemunha arrolada no item 02 da denúncia, o SD PM EVALDO ANUNCIAÇÃO AMORIM, disse que o acusado foi abordado no local conhecido com desvio do pedágio e na mochila que ele portava foram encontrados 2kg de maconha, sendo que uma parte estava prensada e a outra estava solta. O policial disse que o acusado falou que estava com a droga para fumar, sendo que não admitiu que ia vendê-la. Acerca do local da abordagem, pontuou que é conhecido como local de tráfico e, por fim, justificou que o acusado foi abordado pelo seu comportamento suspeito de estar com uma mochila e por "olhar por baixo do olho". As testemunhas de defesa nada sobre o fato em si souberam relatar e limitaram-se a tecer comentários acerca da boa conduta e da boa personalidade do réu, bem como acerca do seu comportamento positivo no meio social. O acusado RAMOM DOS REIS SOUZA em sede de interrogatório disse que trazia consigo a droga quando foi preso e iria receber 50g da substância para uso, pois era usuário. Esclareceu que na ocasião de sua prisão assumiu a propriedade por não poder falar a quem a droga pertencia, pois temia represália. Esta é, portanto, a totalidade da prova oral produzida no feito. Com relação aos trechos dos depoimentos acima transcritos, prestados em juízo por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que cogitar de inviabilidade de seus testemunhos. O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denoto que os depoimentos policiais colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à mingua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Assim, diante dos elementos de prova coletados em juízo, em observância às circunstâncias em que ocorreu a prisão do denunciado, o qual trazia consigo, em uma mochila, 2.945 (dois mil noventos e quarenta e cinco gramas) de maconha parte prensada envolta em fita adesiva marrom e parte não prensada contida em sacola plástica amarela -, bem como diante dos relatos coerentes das testemunhas de acusação, tais situações revelam a prática incontestável do delito tipificado na denúncia consistente na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Diante disso, encontra-se o denunciado incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo que, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto à autoria, na 13ª figura do referido dispositivo legal, que se revela quando o agente traz consigo a droga para fins de comercialização. Nesse contexto, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 formulado pela defesa, se o conjunto probatório se revela suficiente e harmônico no sentido de que a droga encontrada na posse do denunciado era destinada à circulação, conforme harmônicos testemunhos de servidores públicos e em sintonia com os demais elementos informativos angariados durante a etapa inicial da persecução penal. Por fim, em se tratando de delito de tráfico de drogas, cabe analisar se o acusado faz jus ou não a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Com efeito, a causa de diminuição de pena em destaque se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento. Para que ocorra a sua incidência o acusado deverá ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. No caso em debate, vemos que o denunciado é primário e possuidor de bons antecedentes, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado. Trata-se de aplicação fiel ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade art. 5º, LVII, da CF/88). Da mesma forma, vemos que não se encontra presente nenhum fato concreto que conduza à certeza de sua participação em qualquer organização criminosa, ou que se dedique à atividades criminosas. Em verdade, o que vemos é que o acusado aderiu de forma ocasional à prática do delito de tráfico de drogas. Friso que essa magistrada coaduna-se com o entendimento externado pelo STJ no HC 138138/SP, que disciplina que a quantidade da droga apreendida em poder do condenado, por si só, "não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006". Não podendo, isoladamente, afastar a incidência da redução prevista no art. 33, § 4.º, da nova Lei de
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