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RELAÇÃO Nº 0022/2021
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ADV: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES (OAB 27457/BA), LIANA SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 20313/BA), IURI DO CARMO RIBEIRO (OAB 25364/BA) - Processo 0000178-65.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: O Ministério Público do Estado da Bahia/camaçari - RÉU: Jeferson Carvalho Coelho e outro - Intime-se o advogado citado às fls. 17 para que proceda a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão e comunicação a OAB/BA, no prazo de 05 (cinco) dias.
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ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 0011299-95.2007.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Heleno Alves de Siqueira - Considerando a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão diante das vedações oriundas da COVID-19, proceda-se a contato com a OAB/BA para que busque contato com o advogado objetivando a entrega dos autos, bem como reitere-se o ofício determinado às fls. 09. Camacari (BA), 15 de abril de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA) - Processo 0300755-28.2014.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: JEFERSON FERREIRA SANTOS - Considerando a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19 que assola o mundo, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para impulsionar o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.08.2021, às 10:30h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Saliento que a designação de audiência de instrução é ato privativo da atividade judicante. Contudo, neste cenário e seguindo orientação da nota técnica emitida pelo TJBA, como não houve preparação prévia para as audiências serem por videoconferência, forçoso sempre ouvir as partes sobre a possibilidade de realização por esse novo método, sobretudo porque elas deverão informar os dados para intimação e contato das testemunhas arroladas, sendo-lhes facultada a recusa. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o email. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade, fazendo referência que se trata de réu preso. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP, podendo proceder/assinar por ordem. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacari (BA), 16 de abril de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: JÉSSICA PESSÔA POSSATO (OAB 48523/BA), ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB 22214/BA) - Processo 0301722-68.2017.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - SALVADOR - RÉU: ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS - Fica intimado o Réu, através do seu defensor, para apresentar suas alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 20 de abril de 2021. Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria
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ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA) - Processo 0306982-34.2014.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - RÉU: HANS DICKERSON SANTOS DE ARAUJO - berta a audiência, realizado o pregão eletrônico, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método. Em seguida: Pelo(a) MM(a). Juiz(a), foi dito: Trata-se de ação penal proposta em face de HANS DICKERSON SANTOS DE ARAUJO, por suposta pratica do delito previsto no art 171, §2, I do CP. Inicialmente, o MP pugnou pela suspensão condicional do processo (fls. 5). O réu foi devidamente citado e intimado as fls. 55. Posteriormente, o MP ao tomar conhecimento de outra ação penal pugnou pela continuidade do feito. O réu não apresentou defesa e o processo foi encaminhado para a defensória pública, haja vista que não mais localizado, conforme certidão de fls 90. Nesta audiência compareceu Dr. Marcio Magalhães, OAB 58.127 OAB/BA, e informou ter sido constituído para defesa do réu, pugnando por prazo para juntada do mandato procuratório. A defesa concordou com a oitiva das testemunhas de acusação sem a presença do réu, mas requereu a suspensão do ato para interrogatório do mesmo. Assim, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, sendo que o MP acabou por desistir da oitiva de Jairo. Suspendo a presente
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