Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação22 Abril 2021
Gazette Issue2845
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2021

ADV: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES (OAB 27457/BA), LIANA SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 20313/BA), IURI DO CARMO RIBEIRO (OAB 25364/BA) - Processo 0000178-65.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: O Ministério Público do Estado da Bahia/camaçari - RÉU: Jeferson Carvalho Coelho e outro - Intime-se o advogado citado às fls. 17 para que proceda a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão e comunicação a OAB/BA, no prazo de 05 (cinco) dias.

ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 0011299-95.2007.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Heleno Alves de Siqueira - Considerando a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão diante das vedações oriundas da COVID-19, proceda-se a contato com a OAB/BA para que busque contato com o advogado objetivando a entrega dos autos, bem como reitere-se o ofício determinado às fls. 09. Camacari (BA), 15 de abril de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA) - Processo 0300755-28.2014.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: JEFERSON FERREIRA SANTOS - Considerando a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19 que assola o mundo, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para impulsionar o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.08.2021, às 10:30h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Saliento que a designação de audiência de instrução é ato privativo da atividade judicante. Contudo, neste cenário e seguindo orientação da nota técnica emitida pelo TJBA, como não houve preparação prévia para as audiências serem por videoconferência, forçoso sempre ouvir as partes sobre a possibilidade de realização por esse novo método, sobretudo porque elas deverão informar os dados para intimação e contato das testemunhas arroladas, sendo-lhes facultada a recusa. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o email. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade, fazendo referência que se trata de réu preso. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP, podendo proceder/assinar por ordem. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacari (BA), 16 de abril de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: JÉSSICA PESSÔA POSSATO (OAB 48523/BA), ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB 22214/BA) - Processo 0301722-68.2017.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - SALVADOR - RÉU: ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS - Fica intimado o Réu, através do seu defensor, para apresentar suas alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 20 de abril de 2021. Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria

ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA) - Processo 0306982-34.2014.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - RÉU: HANS DICKERSON SANTOS DE ARAUJO - berta a audiência, realizado o pregão eletrônico, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método. Em seguida: Pelo(a) MM(a). Juiz(a), foi dito: Trata-se de ação penal proposta em face de HANS DICKERSON SANTOS DE ARAUJO, por suposta pratica do delito previsto no art 171, §2, I do CP. Inicialmente, o MP pugnou pela suspensão condicional do processo (fls. 5). O réu foi devidamente citado e intimado as fls. 55. Posteriormente, o MP ao tomar conhecimento de outra ação penal pugnou pela continuidade do feito. O réu não apresentou defesa e o processo foi encaminhado para a defensória pública, haja vista que não mais localizado, conforme certidão de fls 90. Nesta audiência compareceu Dr. Marcio Magalhães, OAB 58.127 OAB/BA, e informou ter sido constituído para defesa do réu, pugnando por prazo para juntada do mandato procuratório. A defesa concordou com a oitiva das testemunhas de acusação sem a presença do réu, mas requereu a suspensão do ato para interrogatório do mesmo. Assim, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, sendo que o MP acabou por desistir da oitiva de Jairo. Suspendo a presente
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