Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2021

ADV: LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS (OAB 34412/BA) - Processo 0005957-11.2004.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Eder Franklin Pereira da Cruz - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0005957-11.2004.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Eder Franklin Pereira da Cruz Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o acusado Eder Franklin Pereira da Cruz, por seu advogado, para que apresente memoriais de razões de recurso, na forma e no prazo de Lei. Camaçari, 18 de agosto de 2021. Silvia Regina Vieira de Melo Escrivã

ADV: SÁVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB 22274/BA) - Processo 0301045-33.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - AUTOR: ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA - RÉU: FABIO RENNAN SILVA MARQUES - Considerando a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19 que assola o mundo, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para impulsionar o feito, designo audiência preliminar de conciliação para 15 de setembro de 2021 às 10:30hs, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal a realizar-se por videoconferência. Contudo, neste cenário e seguindo orientação da nota técnica emitida pelo TJBA, como não houve preparação prévia para as audiências serem por videoconferência, forçoso sempre ouvir as partes sobre a possibilidade de realização por esse novo método, sobretudo porque elas deverão informar os dados para intimação e contato, sendo-lhes facultada a recusa. Cite-se o querelado no endereço declinado à fl. 63. Intime-o, no mesmo ato, para que tenha ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência. Proceda-se ao contato prévio com as partes, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP, podendo proceder/assinar por ordem. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0502104-77.2017.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: M. P. do E. da B. - C. - RÉU: ROBSON RODRIGUES SOARES - O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROBSON RODRIGUES SOARES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 213, § 1.º, do Código Penal, na forma do seu art. 71 (crime continuado), pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 26 de outubro de 2015, por volta das 7h30, no interior da casa em que residia, na Rua Maria Meire, bairro Nova Vitória, nesta cidade, o denunciado constrangeu a adolescente L.J., então com 15 (quinze) anos de idade, mediante grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal e a permitir que lhe fossem praticados atos libidinosos diversos. Vizinho da vítima, porém sem com ela manter qualquer vínculo de aproximação, o acusado era também motorista do estabelecimento comercial onde a adolescente trabalhava. Por diversas vezes a teria assediado, sempre sem êxito. Recém demitido, porém, na manhã do fato, abordou a moça quando esta passava em frente à sua residência rumo ao trabalho e lhe pediu que o aguardasse, pois seguiriam juntos. Sem suspeitar do perigo, a vítima o esperou à porta da casa e foi surpreendida ao ser puxada para dentro do imóvel, sob o jugo de uma faca que o acusado exibia. A adolescente fora então violentada por duas vezes naquela manhã. Apenas às 11h teria sido liberada e sob a advertência de que seria morta se relatasse o fato. A gravidade do trauma a fez superar o temor da ameaça e compartilhar o horror que passou com uma prima, que, por sua vez, informou a uma irmã da adolescente e, por fim, à genitora desta, chegando a notícia do crime à autoridade policial As circunstâncias do evento, entretanto, notadamente as declarações da adolescente, em perfeita consonância com os relatos de testemunhas, as lesões evidenciadas no auto de exame de corpo de delito e uma certa fragilidade vislumbrada na versão do acusado caracterizam, a princípio, justa causa bastante à verossimilhança da imputação e à deflagração desta ação penal em seu desfavor. Laudo de exame de constatação de conjunção carnal às fls. 29/30 A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2017, consoante decisão de fl. 39. Regularmente citado (fl. 85), o acusado apresentou defesa prévia às fls. 150/151. Iniciada a instrução processual em juízo, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas nos itens 2, 3 e 4 da denúncia. O MP desistiu da oitiva da testemunha arrolada no item 1 da denúncia. A defesa não trouxe testemunhas. O réu foi devidamente qualificado e interrogado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, entendendo devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defensoria Pública, em sede de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado, em obediência aos incisos II, V e VII do art. 386 do CPP, seja em face da não comprovação da autoria e materialidade delitivas, seja em razão da ausência de comprovação da elementar do constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Pugnou, por fim, pela fixação da pena-base no seu patamar mínimo, haja vista que as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, seriam todas favoráveis ao acusado. Vieram-me os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal de ROBSON RODRIGUES SOARES, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 213, §1ºdo Código Penal, em continuidade delitiva. A materialidade, a autoria e a responsabilidade criminal do acusado restaram devidamente comprovadas no encarte processual, não havendo qualquer dúvida de que o denunciado constrangeu a vítima mediante o emprego de grave ameaça exercida com uma faca tipo peixeira, a praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Em juízo, a vítima relatou que foi abordada pelo denunciado quando tinha 14 anos e estava a caminho do trabalho; que passava pela frente da casa do acusado e este pediu para espera-lo pois iria quando também para lá, pois ele trabalhava lá; que passou a esperar o acusado quando, de repente, ele a puxou para dentro de casa usando uma faca do tipo peixeira; que la dentro praticou atos sexuais; que o fato ocorreu entre as 7:30 e 11:00 hs da manhã; que por volta de 11:00 hs o réu a liberou deixando-a sair; que morava no mesmo bairro que o réu; que o caminho que passava para ir ao trabalho passava pela casa do acusado; que o conheceu no trabalho (Supermercado Santiago), onde o acusado era motorista; que o acusado nunca a tratou com brincadeiras de cunho sexual ou cantadas; que o ato sexual ocorreu duas vezes durante a manhã dos fatos; que ao chegar em sua casa contou para sua prima (JENIFER), pedindo para ela não contar com ninguém; que sua prima ligou para sua irmã; que como sua irmã estava em casa, atendeu o celular para não deixar ela falar; que sua prima então ligou para sua outra irmã que estava no trabalho, tendo esta contado a sua mãe; que o acusado a ameaçou caso contasse algo a alguém; que ficou com medo da ameaça; que não havia tido nenhuma relação íntima com o acusado anteriormente; que a relação sexual que manteve com o acusado foi forçada; que sua mãe tentou te acalmar e ligou para seu pai a fim de que fossem à delegacia; que foi à delegacia, registrou queixa e fez os exames pertinentes; que ainda é difícil lembrar de tudo que aconteceu, sobretudo quando vai dormir; que compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos; que fez os exames, no entanto, no dia seguinte porque já não dava mais tempo. O acusado em juízo, disse que na verdade chegou a Camaçari em 2014 e começou a trabalhar no Supermercado Santiago como Motorista; que revelou ao dono do estabelecimento que respondia a um processo e que estava em domiciliar; que ele pediu 5 (cinco) dias para dar-lhe a resposta sobre sua permanência no emprego; que faltando dois dias o referido lhe confirmou a sua permanência; que a vítima chegou um a dois meses depois para trabalhar no estabelecimento; que por ser motorista criou uma amizade não só com ela mas com outros funcionários porque os lavavam em casa quando chovia; que houve uma confraternização; que no local iniciou uma paquera com a vítima; que na época a mesma dizia que iria fazer dezoito anos; que a vítima as vezes faltava o trabalho e ia para sua casa; que foi aconselhado por dois colegas a se afastar da vítima, pois ela estaria namorando um traficante do bairro; que não deu ouvidos e continuou com a paquera; que uma colega o chamou pela segunda vez afirmando que ela iria armar algo contra si e que era para afastar-se; que conversou com a vítima informando que não era possível mais continuar paquera, uma vez que estaria voltando para a sua esposa; que na segunda feira, dia 26 de outubro, estava na frente do seu portão, amarrando o cachorro para dar banho, quando a LORENA passou para ir ao trabalho; que a mesma perguntou se se podia tomar café; que a mesma entrou para tomar café e ficou lá dizendo
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