Camaçari - 2ª vara criminal

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000206-71.2022.8.05.0039 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Antonio Bernardo De Almeida Gomes
Advogado: Oberto Francisco Da Silva (OAB:BA23435)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Processo já decidido, conforme ID 178307486.

A insurgência da parte deve ser exposta na via recursal e futuros pleitos distribuídos em separado.

Intime-se. Arquive-se.


CAMAÇARI/BA, 3 de fevereiro de 2022.

BIANCA GOMES DA SILVA

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022

ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB 15433/BA), MARUZA NERY TENISI BOUZAS (OAB 18628/BA) - Processo 0300692-37.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - VÍTIMA: Gerson Pereira de Jesus - RÉU: PAULO JOSE FONSECA DE SANTANA - SENTENÇA Processo nº:0700241-63.2021.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:YVONNE CHRISTINA GERMANN O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso Procedimento Investigatório Criminal nº 02/2020, ofereceu denúncia contra YVONNE CHRISTINA GERMANN, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 312, caput do Código Penal; no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e no artigo 33 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, entre os anos de 2013 e 2018, a Denunciada se apropriou de valores em dinheiro, drogas ilícitas e armas de fogo que chegaram à 18ª Delegacia territorial de Camaçari em procedimentos policiais, de que tinha posse em razão do seu cargo de Escrivã de Polícia Civil, dando-lhes destinação diversa da prevista em lei. A denúncia foi recebida em 05 de março de 2021, conforme fls. 596/598. Regularmente citada (fls. 602/605), a ré deixou de apresentar resposta à acusação, tampouco constituiu advogado, razão pela qual foi dada vista dos autos à Defensoria Pública para exercer tal munus, o que foi feito nos termos da petição de fls. 615/616. Realizada instrução criminal foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, ao passo que a defesa não trouxe testemunhas. Em seguida, a ré foi devidamente qualificada e interrogada, sendo que as partes não requereram diligências complementares ou arguíram nulidades processuais (fl. 633). Em sede de alegações finais, por meio de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a absolvição da denunciada Yvonne Christina Germann das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas quanto ao elemento subjetivo (dolo) nas condutas descritas como crimes (fls. 635/643). A Defensoria Pública, por seu turno, também em sede de alegações finais por meio de memoriais escritos, pugnou pela a absolvição da acusada, nos termos dos incisos II, III e VI, do art. 386 do CPP, em relação ao delito previsto no artigo 312 do CP; e pela absolvição da acusada das imputações de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com fulcro no art. 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal. Na hipótese de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal; pela aplicação do regime menos gravoso; pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ré, ante a sua hipossuficiência econômica, na forma do art. 98 do CPC/15 e, por fim, pelo direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relato. Passo a DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente feito a responsabilidade criminal de YVONNE CHRISTINA GERMANN, anteriormente qualificada, pela prática dos delitos tipificados na peça vestibular acusatória. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva, de forma conjunta para todos os crimes, por entender ser, neste caso, a melhor técnica. Pois bem. Após a regular instrução do processo e analisando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, é imperiosa a absolvição da ré quanto aos crimes imputados a ela na denúncia, por ausência de provas quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais respectivos. Explico! No que se refere ao crime de peculato, dispõe o art. 312, caput, do Código Penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Assim, para a configuração do delito acima mencionado, exige-se que o funcionário público tenha a vontade de apropriar-se definitivamente de bem público ou particular, que tinha posse em razão do cargo, em benefício próprio ou de terceiros. O crime é próprio, somente pode ser praticado por funcionário público. Nas modalidades de peculato próprio, pode haver o peculato-apropriação, o qual se consuma quando o agente se apodera de coisas que tem sob sua pose legítima; ou, peculato-desvio, o qual ocorre quando o agente confere destinação diversa à coisa. Em ambos os casos, o dolo é elemento subjetivo imprescindível para a caracterização do delito. In casu, está sob análise o delito de peculato-apropriação em desfavor da ré. O conjunto probatório carreado aos autos, como dito, não revela que a ré tenha agido com dolo, a fim de se apropriar dos valores em dinheiro, das substâncias entorpecentes e armas encontrados em seu armário funcional. Para chegar neste entendimento, entretanto, faz-se necessário trazer os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais apresento de forma sintetizada, bem como o interrogatório da ré. Vejamos! A Delegada Thais Siqueira do Rosário relatou que quando chegou à 18ª Delegacia, em 2014, a escrivã Christina já trabalhava no local; que Christina laborava na 18ª há muitos anos e sempre foi uma boa profissional; que por volta dos anos de 2017/2018, passaram a chegar muitos ofícios do Fórum, solicitando alguns comprovantes de depósitos de valores que estariam nos inquéritos; que deram busca no cartório, para poder encaminhar os comprovantes para a justiça, sendo que alguns deles não foram encontrados; que, na época, não sabia que Christina tinha problemas psicológicos e só ficou sabendo quando precisou que ela retornasse à Delegacia para abrir o armário dela, a fim de passar os procedimentos que ali estavam para o cartório e ela não compareceu; que, preocupada, solicitou a presença da Corregedoria, que abriu o armário e constatou que nele havia armas, facas, drogas, celulares, relógios e muita coisa antiga; que a Corregedora relacionou tudo, e foi feita uma ocorrência administrativa, a qual também determinou eu fosse instaurada uma sindicância. A Delegada pontuou que o volume de trabalho na 18ª é muito grande e, apesar do cuidado inerente à profissão, a declarante acredita que Christina pode ter esquecido de passar os materiais que estavam sob sua guarda; que, na época dos fatos, achou que Christina tinha se apropriado dos bens e valores porque queria; que, hoje, enxerga que só pode ter sido uma negligência, pois se ela tivesse essa intenção ela poderia inclusive ocultar os valores do auto de exibição e apreensão; que acredita também que Christina foi negligente em razão dos problemas de saúde dela, dos quais a declarante desconhecia. O Delegado Celso de Lima Bezerra, por sua vez, disse que começou a trabalhar em Camaçari, em novembro de 2013, em regime plantonista; que primeiro começou a trabalhar com Eulina e depois passou a trabalhar com Yvonne Christina; que trabalhou por cerca de 3 a 4 anos diretamente com Yvonne; que, apesar desse tempo de trabalho, isso não afeta sua imparcialidade diante do caso; que o trabalho de Yvonne sempre foi desenvolvido de forma tranquila, pois ela é uma excelente escrivã, que desenvolvia suas atividades tranquilamente, era muito preparada e conhecedora do Direito, que sempre o ajudou muito nos inquéritos. Relatou que soube da situação dos valores a partir do momento que houve uma diligência feita pela equipe da Corregedoria da Polícia Civil, em que foi feita uma inspeção na sala que o depoente e a ré utilizavam, sendo que foi feita a abertura de armários; que soube que tinha uma investigação em andamento para apurar a situação geral em relação à ré. Descreveu que quando há uma apreensão de valores ou objetos, eles devem ser encaminhados para o cartório da unidade, lavrado um auto de exibição e apreensão, e os valores deveriam ser remetidos para o cartório que fica responsável pela guarda dos objetos e dinheiro e, se for o caso de fiança, deve ser feita uma guia de depósito; que os depósitos ficam a cargo do cartório da Delegacia, em regra; que não tinha conhecimento de que a escrivã Yvonne fazia os depósitos pessoalmente, reiterando que esse não é o
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