Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021

ADV: ADAILTON DE JESUS SANTOS (OAB 67576/BA) - Processo 0300070-50.2016.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: ALEXANDRO DE SENA - TODOS - Vista ao Ministério Público

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), ADAILTON DE JESUS SANTOS (OAB 67576/BA) - Processo 0300070-50.2016.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: ALEXANDRO DE SENA - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2021, às 09:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Saliento que a designação de audiência de instrução é ato privativo da atividade judicante. Contudo, neste cenário e seguindo orientação da nota técnica emitida pelo TJBA, como não houve preparação prévia para as audiências serem por videoconferência, forçoso sempre ouvir as partes sobre a possibilidade de realização por esse novo método, sobretudo porque elas deverão informar os dados para intimação e contato das testemunhas arroladas, sendo-lhes facultada a recusa. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o e-mail. Intimem-se nos endereços e contatos fornecidos pelo Ministério Público às fls. 245. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso. Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade, fazendo referência que se trata de réu preso. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP, podendo proceder/assinar por ordem. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se. Camaçari (BA), 19 de agosto de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0303581-27.2014.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: ALESSANDRO SANTOS VIEIRA e outro - Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2022, às 10:00hs, a ser realizada por videoconferência, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao denunciado, através de seu interrogatório, tudo na forma do artigo 400 do CPP. Observe-se, quando da intimação do réu, a informação constante da fl. 238. Cumpram-se todos os atos necessários à realização da assentada, certificando nos autos eventuais ocorrências. Dê-se vistas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Camacari (BA), 05 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA) - Processo 0303871-08.2015.8.05.0039 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: JAIR DA SILVA MOTA - Fica intimado o Réu, através do seu advogado, para apresentar as alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 21 de outubro de 2021. Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria

ADV: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE (OAB 17828/BA), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0305510-32.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CARLOS ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA e outro - Diante do recebimento do acórdão de fls. 359/ 364, bem como da certidão de fls. 370, desde logo, renove-se o despacho de fls. 184. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacari (BA), 15 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0305575-61.2012.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JAILTON BISPO DE ALMEIDA e outros - Visando prevenir qualquer futura alegação de nulidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o termo de audiência de fl. 262 no tocante à decretação da revelia do réu JAILTON. Outrossim, considerando que o presente feito tramita tão somente em relação a ele (conforme certificado à fl. 271), e que o mesmo, apesar de regularmente intimado (fl. 260), não apresentou resposta à acusação, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para fazê-lo no decênio legal. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. Camacari (BA), 06 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), LIANA SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 20313/BA) - Processo 0305999-69.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gilson Marques Tavares Santos - Vistas às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar-se pela acusação. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Camacari (BA), 05 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: JEANE DE JESUS LIMA (OAB 60668/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA) - Processo 0305999-69.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gilson Marques Tavares Santos - Fica intimado o Réu, através dos seus advogados, para apresentar as alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 19 de outubro de 2021 Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria

ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500005-66.2019.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MP - RÉU: Leandro Igor Carneiro Duarte Dias - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de LEANDRO IGOR CARNEIRO DUARTE DIAS, já qualificado, dando-o como incursos nas sanções dos artigos 180 e art. 311 do Código Penal. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação da defesa preliminar do réus (fls. 121/122) e analisando-a detidamente, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do referido diploma processual. De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do denunciado não está extinta. Isto posto, reitero os termos em que recebida a denúncia, consoante decisão de fl. 90, outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.02.2022, às 12:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o e-mail. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso. Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência
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