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RELAÇÃO Nº 0055/2021
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ADV: ADAILTON DE JESUS SANTOS (OAB 67576/BA) - Processo 0300070-50.2016.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: ALEXANDRO DE SENA - TODOS - Vista ao Ministério Público
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ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), ADAILTON DE JESUS SANTOS (OAB 67576/BA) - Processo 0300070-50.2016.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: ALEXANDRO DE SENA - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2021, às 09:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Saliento que a designação de audiência de instrução é ato privativo da atividade judicante. Contudo, neste cenário e seguindo orientação da nota técnica emitida pelo TJBA, como não houve preparação prévia para as audiências serem por videoconferência, forçoso sempre ouvir as partes sobre a possibilidade de realização por esse novo método, sobretudo porque elas deverão informar os dados para intimação e contato das testemunhas arroladas, sendo-lhes facultada a recusa. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o e-mail. Intimem-se nos endereços e contatos fornecidos pelo Ministério Público às fls. 245. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso. Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade, fazendo referência que se trata de réu preso. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP, podendo proceder/assinar por ordem. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se. Camaçari (BA), 19 de agosto de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0303581-27.2014.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: ALESSANDRO SANTOS VIEIRA e outro - Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2022, às 10:00hs, a ser realizada por videoconferência, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao denunciado, através de seu interrogatório, tudo na forma do artigo 400 do CPP. Observe-se, quando da intimação do réu, a informação constante da fl. 238. Cumpram-se todos os atos necessários à realização da assentada, certificando nos autos eventuais ocorrências. Dê-se vistas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Camacari (BA), 05 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA) - Processo 0303871-08.2015.8.05.0039 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: JAIR DA SILVA MOTA - Fica intimado o Réu, através do seu advogado, para apresentar as alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 21 de outubro de 2021. Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria
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ADV: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE (OAB 17828/BA), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0305510-32.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CARLOS ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA e outro - Diante do recebimento do acórdão de fls. 359/ 364, bem como da certidão de fls. 370, desde logo, renove-se o despacho de fls. 184. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacari (BA), 15 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0305575-61.2012.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JAILTON BISPO DE ALMEIDA e outros - Visando prevenir qualquer futura alegação de nulidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o termo de audiência de fl. 262 no tocante à decretação da revelia do réu JAILTON. Outrossim, considerando que o presente feito tramita tão somente em relação a ele (conforme certificado à fl. 271), e que o mesmo, apesar de regularmente intimado (fl. 260), não apresentou resposta à acusação, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para fazê-lo no decênio legal. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. Camacari (BA), 06 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), LIANA SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 20313/BA) - Processo 0305999-69.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gilson Marques Tavares Santos - Vistas às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar-se pela acusação. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Camacari (BA), 05 de outubro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: JEANE DE JESUS LIMA (OAB 60668/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA) - Processo 0305999-69.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gilson Marques Tavares Santos - Fica intimado o Réu, através dos seus advogados, para apresentar as alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 19 de outubro de 2021 Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria
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ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500005-66.2019.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MP - RÉU: Leandro Igor Carneiro Duarte Dias - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de LEANDRO IGOR CARNEIRO DUARTE DIAS, já qualificado, dando-o como incursos nas sanções dos artigos 180 e art. 311 do Código Penal. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação da defesa preliminar do réus (fls. 121/122) e analisando-a detidamente, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do referido diploma processual. De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do denunciado não está extinta. Isto posto, reitero os termos em que recebida a denúncia, consoante decisão de fl. 90, outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.02.2022, às 12:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o e-mail. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso. Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência
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