Cama�ari - 2� vara criminal

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição3164
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8010863-72.2022.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joao Vitor Silva Borges
Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143)
Terceiro Interessado: Plinio Fabricio Da Silva Marques

Sentença:

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR SILVA BORGES, já qualificado, através de sua advogada, em face da sentença proferida no Id Num 210131424, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática no delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal.

Aduz o Requerente que há erro material na sentença vergastada, uma vez que, no que tange à dosimetria da pena, este Juízo deixou de aplicar a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Nesse sentido, apontou que, na verdade, o sentenciado na época do crime estava com pouco mais de 20 anos, e não com 21 anos e 7 meses, como destacado da sentença. Por fim, pugnou pela procedência dos presentes embargos para sanar o erro material alegado.

Instado a manifestar-se acerca dos presentes embargos, o Ministério Público se mostrou favorável ao pleito do sentenciado, para que os Embargos de Declaração fossem conhecidos e, no mérito, acolhidos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.

No mérito, entendo que assiste razão ao Requerente.

Com efeito, este órgão jurisdicional argumentou no bojo da sentença que “o acusado nascera em 1 de dezembro de 2001 e, portanto, contava com mais de 21 anos na data do fato (mais precisamente 21 anos, 7 meses e 23 dias)”. Em virtude disso, afastou a incidência da atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, primeira parte do Código Penal.

Entretanto, como bem apontado pela Defesa e pelo Ministério Público, na data dos fatos (07 de abril de 2022) o réu possuía pouco mais de 20 anos e 04 meses, portanto, menor de 21 anos, fazendo jus à atenuante ora referida.

Dessa forma, na segunda fase da dosimetria da pena, além da atenuante da confissão espontânea, caberá ainda o reconhecimento da atenuante da menoridade, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

Todavia, tendo em vista que na primeira fase da dosimetria a pena foi fixada no mínimo legal, a regra estabelecida pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que a pena provisória ou intermediária seja conduzida aquém do mínimo legal previsto em abstrato, quando do reconhecimento de uma ou mais circunstâncias atenuantes.

Nesse contexto, reitero o reconhecimento da atenuante da menoridade, além da atenuante da confissão espontânea já reconhecida no bojo da decisão, mas deixo de proceder à redução da pena base, pois já fixada em seu mínimo legal.

Nos demais aspectos, deve permanecer incólume a sentença ora hostilizada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim sanar o erro material apontado pelo Requerente, reconhecendo a incidência da atenuante na menoridade (artigo 65, inciso I, primeira parte do Código Penal).

Publique-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.


CAMAÇARI/BA, 17 de agosto de 2022

Bianca Gomes da Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8014084-63.2022.8.05.0039 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Marco Aurelio Conceicao Nascimento
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381)
Requerido: Marcos Silva Dos Santos
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381)

Decisão:

MARCOS SILVA DOS SANTOS e MARCO AURÉLIO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, já qualificados nos autos, postulam, por meio de seus advogados, a restituição de um revólver calibre 38 e uma pistola .40, apreendidos e encaminhados para o DPT, em dezembro de 2021. Em apertada síntese, aduzem os Requerentes que são os proprietários das armas, as quais destinam-se ao uso pessoal, vez que são policiais militares.

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme petição de Id Num 223179119.

É o breve relatório.

Decido.

Preceitua o artigo 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Ademais, como bem asseverado pelo Ministério Público, a restituição de bem apreendido exige, cumulativamente: (i) o desinteresse delas para o processo; (ii) a prova de propriedade dos bens; (iii) a inexistência de hipótese de perdimento.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJBA:

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA DA REQUERENTE, QUE TAMBÉM FIGURA COMO RÉ, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. É TEMERÁRIA A RESTITUIÇÃO DO BEM PRETENDIDO, ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POIS, ACASO COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA, TORNA-SE IMPERIOSA A DECRETAÇÃO DA PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. AINDA QUE COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM, O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL E A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA IMPÕEM A APREENSÃO E CONFISCO DE BENS E OBJETOS, QUE, DE ALGUMA FORMA, SERVIRAM À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 243, CF. ART. 118, CPP. ART. 61 E SEGUINTES DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500553-42.2020.8.05.0141, Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 06/08/2021 )

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGOS 118 E 120 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM APREENDIDO NÃO É PROVENIENTE DE ILÍCITO PENAL. DESCABIMENTO. A RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS EXIGE, PARA A SUA CONCESSÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS BENS PARA O PROCESSO, QUE NÃO HAJA DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O REQUERENTE É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 120 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502805-67.2019.8.05.0039, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 18/06/2021).

Dito isso, numa primeira análise, observo que a defesa não juntou nenhum documento que comprove a propriedade das armas, as quais se requer a restituição. Em se tratando de dois Requerentes, sequer especificou quem seria o proprietário de cada arma apreendida.

Além disso, embora já tenha sido prolatada sentença nos autos da ação penal de nº º 8057426-61.2021.8.05.0039, na qual os Requerentes figuram como réus, é certo que não houve o trânsito em julgado da referida ação, vez que está pendente de processamento o Recurso de Apelação interposto pelas partes. Logo, considerando que o feito ainda se encontra em tramitação, não se pode afirmar que os bens não sejam pertinentes e necessários para a instrução processual.

Por fim, da apreciação do Recurso de Apelação, possa ser que o Tribunal entenda que seja hipótese de perdimento dos bens, mais um motivo pelo qual não se faz crível a restituição das armas apreendidas.

Ante o exposto, com base no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pelos Requerentes.

Intime-se a defesa para ciência.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 16 de agosto de 2022

Bianca Gomes da Silva

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022

ADV: MARCELO MAGALHÃES LINS DE ALBUQUERQUE (OAB 27599/BA) - Processo 0300084-34.2016.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: MARCO AURELIO VASCONCELOS DA SILVA e outros - Vistos, etc. Reitero o teor do despacho de fl. 627, a fim de determinar que sejam cumpridos os atos necessários à realização da audiência designada à fl. 619, observando-se o quanto indicado pelo MP no pronunciamento de fl. 622. Cumpra-se.

ADV: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA) - Processo 0301345-05.2014.8.05.0039 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos -
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