Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação30 Junho 2021
Número da edição2890
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2021

ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 6160/BA), NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 25635/BA) - Processo 0303454-84.2017.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - SALVADOR - RÉU: ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS - PREFEITO DE CAMAÇARI - WALDEMIR RIBEIRO DA SILVA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os réus, através do seus advogados, para apresentarem suas alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 22 de abril de 2021. Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500344-88.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: TALISSON DOUGLAS GONZAGA DOS PASSOS - ALESSANDRO SILVA REGES DOS SANTOS - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de TALISSON DOUGLAS GONZAGA DOS PASSOS e ALESSANDRO SILVA REGES DOS SANTOS pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Os acusados foram citados por edital (fls. 116/117) em virtude de não terem sido encontrados nos endereços indicados pelo órgão acusatório. Não obstante, por equívoco, foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública às fls. 124/125. Às fls. 130/131 o Ministério Público manifestou-se apontando a irregularidade verificada e requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, bem como a prisão preventiva dos acusados, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Assim determina o artigo 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Havendo citação por edital e, não tendo os réus apresentado resposta, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos, sendo possível a decretação de prisão preventiva e a determinação de produção de provas consideradas urgentes. No caso, a realização das determinações constantes da segunda parte do referido dispositivo não é cogente. Ou seja, o simples fato de os réus terem sido citados por edital e não terem comparecido em Juízo não impõe a necessidade de suas prisões, a não ser que existam os requisitos legais para tal desiderato. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido" não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente após determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e mencionou apenas que a medida seria necessária para a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal. Não fundamentou, portanto, em fatos concretos e idôneos que justificassem a imposição da constrição ante tempus. 4. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do acusado. (STJ - HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Assim, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que existam os requisitos autorizadores dos artigos 311/313 do Código de Processo penal, o que, no caso em tela, entendo presentes. O crime de roubo majorado pelo pelo concurso de pessoas possui pena de reclusão de quatro a dez anos, o que viabiliza a decretação da custódia cautelar, nos moldes do artigo 313, inciso I do mesmo diploma processual (requisito objetivo). Desse modo, para a decretação da custódia preventiva, também é imprescindível a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da própria prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Pois bem. Diante dos autos do inquérito policial nº 41/2020 da 18ª DT, com as declarações das vítimas e testemunhas, bem como as circunstâncias particulares do caso, no que diz respeito a não localização dos acusados, inferem-se os indícios de autoria, a materialidade do crime e o motivo idôneo para fundamentar a custódia cautelar. De tal forma, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença do requisito para a sua decretação, qual seja, a necessidade de
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