|
RELAÇÃO Nº 0035/2021
|
ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 6160/BA), NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 25635/BA) - Processo 0303454-84.2017.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - SALVADOR - RÉU: ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS - PREFEITO DE CAMAÇARI - WALDEMIR RIBEIRO DA SILVA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os réus, através do seus advogados, para apresentarem suas alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 22 de abril de 2021. Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria
|
ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500344-88.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: TALISSON DOUGLAS GONZAGA DOS PASSOS - ALESSANDRO SILVA REGES DOS SANTOS - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de TALISSON DOUGLAS GONZAGA DOS PASSOS e ALESSANDRO SILVA REGES DOS SANTOS pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Os acusados foram citados por edital (fls. 116/117) em virtude de não terem sido encontrados nos endereços indicados pelo órgão acusatório. Não obstante, por equívoco, foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública às fls. 124/125. Às fls. 130/131 o Ministério Público manifestou-se apontando a irregularidade verificada e requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, bem como a prisão preventiva dos acusados, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Assim determina o artigo 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Havendo citação por edital e, não tendo os réus apresentado resposta, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos, sendo possível a decretação de prisão preventiva e a determinação de produção de provas consideradas urgentes. No caso, a realização das determinações constantes da segunda parte do referido dispositivo não é cogente. Ou seja, o simples fato de os réus terem sido citados por edital e não terem comparecido em Juízo não impõe a necessidade de suas prisões, a não ser que existam os requisitos legais para tal desiderato. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido" não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente após determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e mencionou apenas que a medida seria necessária para a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal. Não fundamentou, portanto, em fatos concretos e idôneos que justificassem a imposição da constrição ante tempus. 4. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do acusado. (STJ - HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Assim, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que existam os requisitos autorizadores dos artigos 311/313 do Código de Processo penal, o que, no caso em tela, entendo presentes. O crime de roubo majorado pelo pelo concurso de pessoas possui pena de reclusão de quatro a dez anos, o que viabiliza a decretação da custódia cautelar, nos moldes do artigo 313, inciso I do mesmo diploma processual (requisito objetivo). Desse modo, para a decretação da custódia preventiva, também é imprescindível a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da própria prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Pois bem. Diante dos autos do inquérito policial nº 41/2020 da 18ª DT, com as declarações das vítimas e testemunhas, bem como as circunstâncias particulares do caso, no que diz respeito a não localização dos acusados, inferem-se os indícios de autoria, a materialidade do crime e o motivo idôneo para fundamentar a custódia cautelar. De tal forma, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença do requisito para a sua decretação, qual seja, a necessidade de
|
|