Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação07 Junho 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8057021-25.2021.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Denilson Da Silva Cardoso
Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038)
Reu: Vitor Figueiredo Bonfim
Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038)
Vitima: Andreia Oliveira De Jesus
Vitima: Jonatas Souza Da Silva

Despacho:

Renove-se a intimação da advogada dos acusados para que apresente suas derradeiras alegações, desta vez sob pena de imposição da multa prevista no artigo 265 do CPP e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.


CAMAÇARI/BA, 6 de junho de 2022.

BIANCA GOMES DA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8057426-61.2021.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Carlos De Jesus Chagas
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381)
Reu: Marcos Silva Dos Santos
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381)
Reu: Marco Aurelio Conceicao Nascimento
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381)
Reu: Paulo Cesar Santos De Sousa
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381)
Reu: Juvenal Silva De Oliveira
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381)
Vitima: Adriano Da Anunciação Moura
Vitima: Ricardo Da Silva Dias
Vitima: Jonatas Fernandes Lemos
Testemunha: Paulo Sérgio Argelos Gomes Dantas
Testemunha: Victor Dantas
Testemunha: Guilherme Dantas

Sentença:


O Ministério Público do Estado da Bahia, pelos seus Promotores de Justiça integrantes do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, lastreado nos elementos de informação encartados nos autos do inquérito policial n.º 5.036/2021 – IDEA nº 590.9.387273/2021, ofereceu denúncia contra MARCO AURÉLIO CONCEIÇÃO NASCIMENTO; MARCOS SILVA DOS SANTOS; ANTÔNIO CARLOS DE JESUS CHAGAS; JUVENAL SILVA DE OLIVEIRA e PAULO CÉSAR SANTOS DE SOUSA como incursos nas penas dos arts. 155, § 1º, § 4º, IV (furto qualificado); 163, parágrafo único, I (dano qualificado); 250, caput e § 1º, I e II, “a” (incêndio); e 288, caput e parágrafo único (associação criminosa), c/c os arts. 29, 62, II, e 69, todos do Código Penal.

Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 5.036/2021, que, no dia 20 de novembro de 2021, por volta da 01:00 hora da madrugada, em Catu de Abrantes, nesta cidade e comarca de Camaçari/BA, cerca de 24 (vinte e quatro) homens, dentre eles os denunciados ANTÔNIO CARLOS, JUVENAL, MARCOS, MARCO AURÉLIO e PAULO CÉSAR, portando armas de fogo e a bordo de 02 (duas) motos, 04 (quatro) veículos e 01 (uma) máquina retroescavadeira, invadiram a localidade conhecida como “Sítio Tereré” e, após ameaçarem e expulsarem os habitantes, demoliram e atearam fogo nas respectivas residências e barracos, bem como subtraíram alguns objetos, tais como, jogo de panelas, aspirador de pó, caixa de som, botijão de gás, máquina de lavar à jato, uma bolsa contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), dentre outros.

Juntada de Inquérito Policial e demais documentos que fundamentaram a exordial acusatória, nos ID’s de número 166498174, 166498175, 166498187, 166498205, 166505701, 166505704, 166505706, 166505708, 166507059, 166507060 e 166507076.

A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2021, nos termos da decisão de ID 167442480.

Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de seus advogados, conforme petição encartada no ID 181970669. Na ocasião, a Defesa afirmou discordar das imputações descritas na peça vestibular acusatória, ressaltando que provaria a inocência dos acusados durante a instrução criminal. Dessa forma, resguardou-se ao direito de, oportunamente, enfrentar o mérito, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos e a consequente absolvição dos acusados.

Juntada de rol de testemunhas da Defesa, ID 185997474.

Juntada de Escritura Pública (documento comprovando propriedade do terreno) e do Boletim de Ocorrência registrado na 26° DT de Abrantes, no dia 22/09/2020, ID 188029818.

Pedido de habilitação de assistente de acusação, ID 188077375.

No decorrer da instrução processual, foram ouvidas todas as vítimas, bem como as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público nos itens 1 a 5 da denúncia, desistindo o Parquet das demais. A Defesa, com anuência do Ministério Público, desistiu da oitiva das testemunhas Guilherme, Paulo e Vitor Dantas, e pugnou pela juntada de termos de declaração de conduta, sendo deferido o prazo de 05dias para tal finalidade. Os réus foram devidamente qualificados e exerceram o direito ao silêncio. O Ministério Público requereu, como diligência complementar, prazo para juntada dos laudos periciais que ainda não estejamos autos, bem como outros documentos complementares. A Defesa não requereu diligências complementares. Tudo conforme os termos de audiência de ID’s188086463, 195007023, 195310235 e 195529044.

Juntada de imagens do terreno, objeto da presente ação, referente períodos de novembro/2019, agosto/ 2020, maio/ 2021, setembro/ 2021, novembro/ 2021, abril/2022, imagens via satélite – google maps, ID 194953773,194953774, 194953776, 194953778 a 194953782.

Juntada do laudo pericial do exame do local do crime, ID 195378183 e 195378184.

Juntada de manifestação da defesa, ID 195445464.

Juntada de ata de fundação (ID 197055013) e estatuto (ID 197055014) da Associação de Moradores da Comunidade do Tereré pelo assistente de acusação.

Em alegações finais, sob forma de memoriais escritos (ID 197327029), o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal dos acusados, pugnando pela procedência em parte da denúncia, para condenar os denunciados nos termos do quanto especificado na tabela de fls. 81/82 dos memoriais. Pugnou também pela fixação do valor mínimo para a reparação do prejuízo causado às vítimas identificadas nestes autos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bem como pela manutenção da prisão dos acusados.

Juntada, pelo Ministério Público, de Relatório de Extração e Análise nº 052/2022 – Operação Crickets, ID 197327030 e 197327031.

Juntada de termos de declaração de conduta pela Defesa dos réus, ID’s197384828, 197384831, 197384833 a 197384838.

Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais, também sob forma de memoriais escritos (ID 199384658), arguiu preliminares, bem como pugnou pela absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal, vez que não há nos autos provas suficientes para lastrear uma condenação, visto que não ficou provado que os réus participaram da empreitada criminosa. Em razão do princípio da eventualidade, caso este Juízo entendesse pela condenação, requereu que fosse aplicada a pena mínima, vez que os réus são primários e não possuem antecedentes criminais. Requereram também que fosse julgado improcedente o pedido de reparação de danos, pois o pedido feito pelo Ministério Público foi genérico e não indicou qual o prejuízo que supostamente cada vítima sofreu.

É o necessário a relatar.

Decido.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As provas, no processo penal, são os meios através dos quais se reconstrói um fato ocorrido no passado (crime). A reconstrução aproximativa de determinado fato histórico pretende instruir o julgador, ou seja, criar condições para que o juiz exerça a sua atividade recognitiva a partir da qual se produzirá o convencimento externado na sentença.

Nessa atividade de retrospecção, o juiz é, por essência, um ignorante, pois desconhece os fatos e terá de conhecê-los através da prova. Logo, conforme as lições de Aury Lopes Junior, a instrução processual e as provas nela colhidas são fundamentais para a seleção e eleição das hipóteses históricas aventadas. Sob essa lógica, afirmar que o juiz é um sujeito processual ignorante significa dizer que ele deve se manter afastado da atividade probatória.

Essa postura de se manter afastado da atividade probatória, por sua vez, consagra o princípio da imparcialidade, ao qual o...

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