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RELAÇÃO Nº 0027/2021
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ADV: LIANA SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 20313/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0004194-28.2011.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Renato Cruz Souza - Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Renato Cruz Souza para apurar a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Resposta à acusação apresentada às fls. 100/101. Revestindo a denúncia de todas as formalidades exigidas no art. 41 do Código de Processo Penal, ao expor os fatos e circunstâncias de forma clara, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida, tendo sido possibilitado ao réu a mais ampla defesa, como de fato foi exercida, reitero o recebimento da denúncia. Cumprido, ainda, o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação da defesa preliminar do réu, analisando-a detidamente, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do referido diploma processual. Desta forma, reitero os termos da decisão de fls. 53/54, confirmando o recebimento da exordial acusatória. Considerando a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19 que assola o mundo, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para impulsionar o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.07.2021, às 09:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Saliento que a designação de audiência de instrução é ato privativo da atividade judicante. Contudo, neste cenário e seguindo orientação da nota técnica emitida pelo TJBA, como não houve preparação prévia para as audiências serem por videoconferência, forçoso sempre ouvir as partes sobre a possibilidade de realização por esse novo método, sobretudo porque elas deverão informar os dados para intimação e contato das testemunhas arroladas, sendo-lhes facultada a recusa. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o email. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso. Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade, fazendo referência que se trata de réu preso. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP, podendo proceder/assinar por ordem. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacari(BA), 07 de maio de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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ADV: MARCO AURÉLIO CAVALCANTE PAVÃ (OAB 48293/BA) - Processo 0004750-64.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTOR: M. P. do E. da B. - RÉU: Paulo Roberto da Silva Xavier - O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial n° 241/2010, oriundo da DEAM, ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 214 (revogado) c/c artigo 224, alínea a (revogado), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em sua redação anterior às modificações introduzidas pela Lei 12.015/2009, pelas práticas delitivas devidamente descritas na inicial acusatória, nos seguintes termos: Consta dos autos do Inquérito Policial nº 241/2010, oriundo da DEAM, que durante o ano de 2008, em datas não especificadas, na residência situada à Rua Bela, nº 35, Phoc I, nesta cidade, o ora denunciado, com o propósito de satisfazer sua lascívia, aproveitando da relação de amizade que tinha com as vítimas K.S.S., de 12 anos de idade e T.J.A.G, de 13 anos de idade, passou a abusar sexualmente das mesmas, passando à prática de atos sexuais consistentes em sexo anal e oral com os menores. Restou apurado que o denunciado, prevalecendo-se das relações com as vítimas em razão de seu trabalho como treinador de futebol, passou a atrair os menores à sua residência, onde, com a primeira vítima (K.), teria mantido relação anal após acariciar o pênis da mesma, enquanto que, com a segunda vítima (T.), agiu de forma semelhante, com contatos íntimos que primeiramente resultavam em carícias em regiões erógenas, tais como pênis e coxa, passando a manter sexo oral e anal com a mesma. De igual forma, com relação ao menor T.G., os atos sexuais teriam sido cometidos pelo denunciado a partir de promessas feitas pelo mesmo à vítima de que esta passaria a jogar como titular no time de futebol da academia. Restou apurado, ainda, que o denunciado era acostumado a agir de forma semelhante com outros menores que frequentavam a referida escola de futebol. Representação dos representantes legais vítima, requisito de procedibilidade do crime (à época), às fls. 36 e 59. Laudo de exame de verificação de ato libidinoso e constatação de doenças sexualmente transmissíveis relativo à vítima K. às fls. 50/51 Laudo de exame de atentado violento ao pudor relativo à vítima T. às fls. 53/54. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2011, consoante decisão de fl. 69. Regularmente citado (fl. 74), o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 77/82. No decorrer da instrução processual em juízo foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu. A defesa não arrolou testemunhas. As partes não requereram diligências complementares ou arguiram nulidades processuais. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais escritos (fls. 294/302), o Ministério Público pugnou pela procedência total do pedido para condenar o réu, nos termos da denúncia. Por sua vez a defesa, em sede de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas da autoria e materialidade do suposto crime, com base no artigo 386 incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Penal, levando-se em conta o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, além do cumprimento da pena em regime aberto. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal de PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 214 (revogado) c/c artigo 224, alínea a (revogado), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em sua redação anterior às modificações introduzidas pela Lei 12.015/2009. A materialidade delitiva comprova-se pelas provas colhidas durante a instrução criminal, principalmente a testemunhal acusatória que foi colhida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As vítimas foram firmes em descrever os fatos que efetivamente revelam o cometimento do delito em tela. A autoria é extraída do conjunto probatório carreado aos autos, que é harmônico e seguro a confirmar o teor da denúncia, devendo o acusado receber reprimenda penal pelo ilícito cometido. Aliás, o relato das vítimas aliado aos demais depoimentos e laudo psicológico revelam detalhadamente o modo de agir do acusado, não havendo o que combater quando dos autos sobressai a comprovação da prática do injusto, estando ainda a autoria singularmente direcionada ao acusado. Dessa forma, passo à análise conjunta dos elementos de prova produzidos, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo. A vítima K.S.S., quando ouvido em juízo disse que conheceu o acusado a convite do mesmo após os treinos; que a princípio era convidado para ir jogar videogame ou no computador ou para conversar coisas de futebol; que (ia) 03 a 04 vezes na semana na casa do acusado, ficando das 19h às 21hs; que uma das vezes o acusado tentou agarrar o depoente mas o depoente não quis e o acusado pediu desculpas; que outra vez o acusado agarrou e o depoente deixou e assim começaram a acontecer os fatos; que passaram a ter relações sexuais; que somente acontecia sexo anal; que o depoente era o ativo da relação; que o acusado fazia sexo oral no depoente; que isso aconteceu uma 04 ou 05 vezes; que às vezes o acusado dava dinheiro ao depoente; que o acusado levava o depoente para viagens de campeonato e na volta tinha relações sexuais; que não tinha relações sexuais durante a
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