Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021

ADV: LIANA SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 20313/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0004194-28.2011.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Renato Cruz Souza - Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Renato Cruz Souza para apurar a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Resposta à acusação apresentada às fls. 100/101. Revestindo a denúncia de todas as formalidades exigidas no art. 41 do Código de Processo Penal, ao expor os fatos e circunstâncias de forma clara, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida, tendo sido possibilitado ao réu a mais ampla defesa, como de fato foi exercida, reitero o recebimento da denúncia. Cumprido, ainda, o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação da defesa preliminar do réu, analisando-a detidamente, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do referido diploma processual. Desta forma, reitero os termos da decisão de fls. 53/54, confirmando o recebimento da exordial acusatória. Considerando a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19 que assola o mundo, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para impulsionar o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.07.2021, às 09:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado (a) (s) o (a) (s) réu (s). Saliento que a designação de audiência de instrução é ato privativo da atividade judicante. Contudo, neste cenário e seguindo orientação da nota técnica emitida pelo TJBA, como não houve preparação prévia para as audiências serem por videoconferência, forçoso sempre ouvir as partes sobre a possibilidade de realização por esse novo método, sobretudo porque elas deverão informar os dados para intimação e contato das testemunhas arroladas, sendo-lhes facultada a recusa. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Intimem-se as partes para que informem os dados para intimação e contato das vítimas ou testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a obrigação advinda dos arts. 41 e 396-A, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o contexto atual demanda a complementação da qualificação do réu/testemunha/vítima trazida na exordial ou na defesa, devendo constar o número de telefone e o email. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia, se for o caso. Proceda-se ao contato prévio com a(s) vítima(s) ou testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião as mesmas no dia designado. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Expeça-se também carta precatória, havendo necessidade, fazendo referência que se trata de réu preso. Da presente ordem, intime-se o réu através de seu defensor. Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, oficie-se solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução. Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP, podendo proceder/assinar por ordem. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacari(BA), 07 de maio de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MARCO AURÉLIO CAVALCANTE PAVÃ (OAB 48293/BA) - Processo 0004750-64.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTOR: M. P. do E. da B. - RÉU: Paulo Roberto da Silva Xavier - O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial n° 241/2010, oriundo da DEAM, ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 214 (revogado) c/c artigo 224, alínea a (revogado), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em sua redação anterior às modificações introduzidas pela Lei 12.015/2009, pelas práticas delitivas devidamente descritas na inicial acusatória, nos seguintes termos: Consta dos autos do Inquérito Policial nº 241/2010, oriundo da DEAM, que durante o ano de 2008, em datas não especificadas, na residência situada à Rua Bela, nº 35, Phoc I, nesta cidade, o ora denunciado, com o propósito de satisfazer sua lascívia, aproveitando da relação de amizade que tinha com as vítimas K.S.S., de 12 anos de idade e T.J.A.G, de 13 anos de idade, passou a abusar sexualmente das mesmas, passando à prática de atos sexuais consistentes em sexo anal e oral com os menores. Restou apurado que o denunciado, prevalecendo-se das relações com as vítimas em razão de seu trabalho como treinador de futebol, passou a atrair os menores à sua residência, onde, com a primeira vítima (K.), teria mantido relação anal após acariciar o pênis da mesma, enquanto que, com a segunda vítima (T.), agiu de forma semelhante, com contatos íntimos que primeiramente resultavam em carícias em regiões erógenas, tais como pênis e coxa, passando a manter sexo oral e anal com a mesma. De igual forma, com relação ao menor T.G., os atos sexuais teriam sido cometidos pelo denunciado a partir de promessas feitas pelo mesmo à vítima de que esta passaria a jogar como titular no time de futebol da academia. Restou apurado, ainda, que o denunciado era acostumado a agir de forma semelhante com outros menores que frequentavam a referida escola de futebol. Representação dos representantes legais vítima, requisito de procedibilidade do crime (à época), às fls. 36 e 59. Laudo de exame de verificação de ato libidinoso e constatação de doenças sexualmente transmissíveis relativo à vítima K. às fls. 50/51 Laudo de exame de atentado violento ao pudor relativo à vítima T. às fls. 53/54. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2011, consoante decisão de fl. 69. Regularmente citado (fl. 74), o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 77/82. No decorrer da instrução processual em juízo foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu. A defesa não arrolou testemunhas. As partes não requereram diligências complementares ou arguiram nulidades processuais. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais escritos (fls. 294/302), o Ministério Público pugnou pela procedência total do pedido para condenar o réu, nos termos da denúncia. Por sua vez a defesa, em sede de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas da autoria e materialidade do suposto crime, com base no artigo 386 incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Penal, levando-se em conta o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, além do cumprimento da pena em regime aberto. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal de PAULO ROBERTO DA SILVA XAVIER, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 214 (revogado) c/c artigo 224, alínea a (revogado), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em sua redação anterior às modificações introduzidas pela Lei 12.015/2009. A materialidade delitiva comprova-se pelas provas colhidas durante a instrução criminal, principalmente a testemunhal acusatória que foi colhida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As vítimas foram firmes em descrever os fatos que efetivamente revelam o cometimento do delito em tela. A autoria é extraída do conjunto probatório carreado aos autos, que é harmônico e seguro a confirmar o teor da denúncia, devendo o acusado receber reprimenda penal pelo ilícito cometido. Aliás, o relato das vítimas aliado aos demais depoimentos e laudo psicológico revelam detalhadamente o modo de agir do acusado, não havendo o que combater quando dos autos sobressai a comprovação da prática do injusto, estando ainda a autoria singularmente direcionada ao acusado. Dessa forma, passo à análise conjunta dos elementos de prova produzidos, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo. A vítima K.S.S., quando ouvido em juízo disse que conheceu o acusado a convite do mesmo após os treinos; que a princípio era convidado para ir jogar videogame ou no computador ou para conversar coisas de futebol; que (ia) 03 a 04 vezes na semana na casa do acusado, ficando das 19h às 21hs; que uma das vezes o acusado tentou agarrar o depoente mas o depoente não quis e o acusado pediu desculpas; que outra vez o acusado agarrou e o depoente deixou e assim começaram a acontecer os fatos; que passaram a ter relações sexuais; que somente acontecia sexo anal; que o depoente era o ativo da relação; que o acusado fazia sexo oral no depoente; que isso aconteceu uma 04 ou 05 vezes; que às vezes o acusado dava dinheiro ao depoente; que o acusado levava o depoente para viagens de campeonato e na volta tinha relações sexuais; que não tinha relações sexuais durante a
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