Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação22 Setembro 2021
Gazette Issue2946
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2021

ADV: REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA), MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA) - Processo 0300138-34.2015.8.05.0039 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: IVAN GONÇALVES DA SILVA e outro - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0300138-34.2015.8.05.0039 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI Acusado:IVAN GONÇALVES DA SILVA e outro Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o réu Ivan Gonçalves da Silva, através de seu Advogado, Dr. Márcio Magalhães Cerqueira Costa, OAB n.º 58.127, para que apresente memoriais de contrarrazões ao recurso. Camaçari, 16 de setembro de 2021. Silvia Regina Vieira de Melo Escrivã

ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 0300755-28.2014.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: JEFERSON FERREIRA SANTOS - Considerando a petição retro, intime-se o defensor para que comprove que deu ciência ao réu da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei, sob pena de responder pelo ato subsequente na forma e prazo legal. Desde logo, determino que se cumpram os atos necessários para realização da audiência já designada às fl. 154. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: SÁVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB 22274/BA) - Processo 0301045-33.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - AUTOR: ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA - RÉU: FABIO RENNAN SILVA MARQUES - SENTENÇA Processo nº:0301045-33.2020.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia Autor:ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA Réu:FABIO RENNAN SILVA MARQUES Trata-se de Ação Penal Privada ajuizada por ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA em face de FÁBIO RENNAN SILVA MARQUES, devidamente qualificado na peça de ingresso, sendo a esse imputado a prática da conduta capitulada no art. 138 e art. 139, do CP. Em audiência realizada no dia 15/09/2021 o querelante solicitou a desistência do processo. O Ministério Público anuiu ao pedido de desistência. É o breve relato passo a decidir. O querelante apresentou queixa-crime contra a pessoa indicada como autor do fato. Entretanto, em seguida, demonstrou desinteresse expresso na continuação do processo crime. A desistência da queixa-crime implica na extinção da punibilidade. Diante do exposto, havendo expressa manifestação do querelante, apresentando a desistência quanto a queixa-crime formulada, julgo extinta a punibilidade nos moldes do art. 107, V, do CP. P.R.I., arquivando-se os autos. Camaçari, 15 de setembro de 2021 Bianca Gomes da Silva Juíza de Direito

ADV: THALITA COELHO DURAN (OAB 35367/BA) - Processo 0500089-04.2018.8.05.0039 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MPBA - RÉU: VITOR SANTOS DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500089-04.2018.8.05.0039 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MPBA Réu:VITOR SANTOS DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o acusado devidamente intimado, através de sua Advogada, Dr.ª . Thalita Duran, OAB/BA 35.367, para contrarrazoar o recurso de Apelação, acostado às fls. 244/262. Camaçari, 15 de setembro de 2021. Silvia Regina Vieira de Melo Escrivã

ADV: DEIVISSON ARAUJO COUTO (OAB 30302/BA) - Processo 0500471-60.2019.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS - Renove-se a intimação do acusado, por intermédio do seu advogado regularmente constituído, acerca do teor do pronunciamento ministerial de fls. 77/79, do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.

ADV: GILBERTO ARAUJO DA CRUZ (OAB 58103/BA) - Processo 0500919-38.2016.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: SIDNEI DE BRITO SOUZA (ÓBITO) - MAIQUE LEAL SANTOS - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500919-38.2016.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA Réu:MAIQUE LEAL SANTOS e outro Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o acusado através de seu Advogado, Dr. Gilberto Araújo da Cruz, OAB/BA 58.103, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de oito(08) dias. Camaçari, 21 de setembro de 2021. Silvia Regina Vieira de Melo Escrivã

ADV: JOSIMÁRIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 40721/BA) - Processo 0500990-69.2018.8.05.0039 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: ELENILDO SANTANA DA SILVA - Considerando o teor da certidão retro redesigno audiência para o dia 13.12.2021, às 09:00h, por videoconferência. Intimem-se as partes para que requeiram o que for necessário para adequação dos contatos, conforme certidão de fls. 121/122, no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se aos atos necessários a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 28251/BA) - Processo 0502047-25.2018.8.05.0039 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: FABRICIO DOS SANTOS OLIVEIRA Fal - Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas de defesa, conforme rol que consta às fls. 156. Resta mantida a audiência designada.

ADV: MARCOS RUDÁ NERI SIQUEIRA (OAB 47873/BA), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB 22452/BA) - Processo 0502331-04.2016.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - ACUSADO: ROBSON CRUZ DE ARAUJO e outro - Vistos, etc. Considerando o teor da certidão retro, vistas dos autos ao Ministério Público e a Defesa do réu, para que tomem conhecimento acerca do link que contém a mídia da audiência (fl. 233), com a finalidade das partes apresentarem alegações finais em forma de memoriais escritos. Camaçari (BA), 15 de setembro de 2021. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA) - Processo 0506329-09.2018.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MP - RÉU: José William Barbosa Teixeira e outro - SENTENÇA Processo nº:0506329-09.2018.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MP Réu:José William Barbosa Teixeira e outro O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 235/2018, ofereceu denúncia contra JOSÉ WILLIAN BARBOSA TEIXEIRA e ISAQUE DOS SANTOS MACENA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 27 de agosto de 2018, por volta das 10h50, nas proximidades do Posto de Saúde do distrito de Areias, região litorânea deste município, os denunciados, agindo conjuntamente e com o mesmo desiderato criminoso, mediante grave ameaça contra pessoa, subtraíram para si um aparelho de telefonia celular, tomando-o de assalto à sua proprietária, a jovem Bruna Souza Santos. Portaria (fl. 07). Auto de exibição e apreensão (fl. 22). A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2018 (fl. 30). Regularmente citado (fl. 43), o réu JOSÉ WILLIAN apresentou resposta à acusação às fls. 45-46. O réu ISAQUE, todavia, não fora encontrado (fl. 50). Instado a se manifestar sobre o coautor ISAQUE, o Ministério Público pugnou pela citação editalícia na forma do 361 do CPP (fl. 54). Após a citação por edital (fl. 57), requereu o Ministério Público o desmembramento do processo em relação a este, aplicando-se o art. 366 do CPP em virtude da ausência de manifestação nos autos (fl. 62), o que foi deferido (fls. 63-65). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima e a testemunha de acusação. A defesa desistiu de suas testemunhas. O réu também fora interrogado em juízo (fl. 87). Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos precisos termos da exordial acusatória, uma vez satisfeitos os requisitos e pressupostos legais deste processo. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado JOSÉ WILLIAN, em razão da inexistência de provas quanto à autoria, uma vez que ficaram dúbias as declarações da vítima feitas em juízo com as prestadas na sede da autoridade policial, o causídico alegou ainda que quanto ao celular apreendido, o mesmo não teria relação alguma com este suposto fato, sendo ainda encontrado na residência do corréu, razões pelas quais ensejariam a absolvição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Nos presentes autos, verifico que a materialidade do delito de roubo restou cabalmente demonstrada, haja vista o depoimento prestado pela vítima. Superada a questão da materialidade delitiva, debruço-me na análise da autoria. A vítima BRUNA SOUZA SANTOS disse que estava no ponto de ônibus com mais duas pessoas, por volta das 10h30min, quando passaram dois indivíduos em uma moto sondando o ponto de ônibus. Após
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