Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301271-38.2020.8.05.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: 18ª DELEGACIA TERRITORIAL - DT - CAMAÇARI/BA - RÉU: BRUNO NASCIMENTO DA SILVA - Cuida-se, em sua espécie, de Auto de Prisão em Flagrante registrado em desfavor de BRUNO NASCIMENTO DA SILVA, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, delito este capitulado no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, por fatos datados de 07 de setembro de 2020, por volta das 18:20 hrs, na localidade do PHOC 2, neste município. Da leitura dos autos, entende-se que o acusado foi detido em estado de flagrância, sendo esta uma das razões autorizadoras da prisão, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e seus respectivo incisos, sendo que, no expediente, houve a obediência do preceito legal, sendo ouvidos, respectivamente, o condutor, as testemunhas que presenciaram a prisão e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Verifico, não obstante, que a prisão foi efetuada de maneira legal e obedecendo o quanto preceitua o CPP, sendo que o estado de flagrância no caso em tela é o de flagrância próprio, nos termos do art. 302, I, CPP. Destaco também que, nesse aspecto, não existe mácula na prisão, nem tampouco vícios formais ou materiais que impeçam a homologação do APF, RAZÃO PELA QUAL O HOMOLOGO. Instado a se manifestar nos autos, por intermédio do ato ordinatório de fl. 27, o Ministério Público, pugnou pela homologação do feito e pela concessão do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a diminua quantidade de entorpecente apreendida, conforme petição de fls. 32/33. Noutro giro, a Defensoria Pública, atuando no feito em favor do acusado, pleiteou pelo relaxamento da prisão c/c pedido de liberdade provisória sem fiança, com o fundamento na ilegalidade da prisão, conforme petição de fls. 34/43. O laudo de natureza preliminar teve como objeto a perícia de 7 (sete) porções de substância análoga a cocaína, embaladas em plástico, bem como a análise de 17 porções de substância semelhante a maconha, igualmente embaladas por plástico, conforme à fl. 22. Segundo o laudo de fls. 23/24, foram recebidas 19,66g (dezenove gramas e sessenta e seis centigramas) de material de coloração esverdeada, constituída de folhas e talos, distribuídos em 17 invólucros, bem como 13,12 (treze gramas e doze centigramas) de material sólido em pó, de coloração esbranquiçada, repartidos em 7 (sete) trouxas. A perícia preliminar testou positivo para as substâncias entorpecentes. Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. DECIDO. A liberdade é uma das garantias e direitos fundamentais mais importantes garantidos pela Constituição Federal de 1988, sendo que sua restrição só é admitida em compasso com lei, como na hipótese do flagrante delito. Para além disso, a prisão provisória, disciplinada no Código de Processo Penal brasileiro, a partir do art. 312. Nesse sentido, é necessário a análise de um conjunto de elementos, tantos àqueles expressamente previstos em lei, bem como os aspectos pessoais e intransferíveis de cada indivíduo. Observando essa linha de pensamentos, se faz mister uma abordagem contemporânea dos fatos e não uma mera e fria subsunção de norma ao caso em comento. Logo, o crime em tese perpetrado, bem como a falta de antecedentes criminais do acusado, haja vista que, compulsando a ação penal que consta nos termos de fl. 29. Assim, tais questões devem ser levados a efeito a fim de que se avalie a necessidade da custódia cautelar, fazendo com que os elementos particulares detenham um importante destaque, tendo em vista que a prisão é uma medida gravosa e amplamente restritiva. Mesmo que o acusado tenha admitido a prática delituosa, tal questão, por si só, isoladamente de quaisquer outros elementos nativos do modus operandis da traficância, como balanças de precisão, caderno de anotações, dentre outros, não tem o condão de lastrear a medida mais gravosa, o que incide na ausência dos requisitos autorizadores do decreto preventivo, nos termos do art. 312, CPP. Feitas tais considerações, urge destacar, volvendo-se para o caso em análise, as práticas delitivas que se atribuem ao custodiado, embora mereçam uma apuração detalhada, a mesma só poderá ser feita em um momento posterior, em uma eventual investigação dos fatos e propositura de uma ação penal. Sobre a diminuta quantidade de drogas, colaciono: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. - Muito embora conste nos autos cópia de auto de prisão em flagrante a narrar apreensão de substância entorpecente, não se extrai da espécie sub studio gravidade suficiente e concreta a justificar a medida extrema, mormente em se considerando a primariedade do paciente e a diminuta quantidade de droga arrecadada. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.105068-3/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/0018, publicação da súmula em 21/11/2018) (grifei) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RISCO ABSTRATO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a supor a possibilidade de o paciente criar entraves à aplicação da lei penal. Acrescente-se a isso ser pequena a quantidade de drogas apreendidas - 7g (sete gramas) de crack, 10g (dez gramas) de cocaína e 19g (dezenove gramas) de maconha -, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar. (HC 482.273/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019) (grifei) Nesse momento, o que se tem são elementos indiciários, que, diante das condições pessoais do agente, não são suficientes para a manutenção da cautelar. Ademais, sem adentar no mérito do processo, por ser tecnicamente primário, caberá ao custodiado, se condenado e a princípio, os benefícios do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, o que já permitirá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Podendo se aplicar, ainda, o art. 28-A, do CPP ou a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343-06. Saliento, ainda, o caráter provisório da liberdade, que poderá ser revogada caso o custodiado descumpra seu compromisso, ou sobrevenham elementos que autorizem o decreto de prisão preventiva. Posto isso, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo único do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a BRUNO NASCIMENTO DA SILVA sem fiança, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo a que for intimado e a comunicar previamente o Juízo sobre qualquer mudança de residência ou ausência da Comarca de sua residência por mais de 30 (trinta) dias, indicando o local onde poderá ser encontrado, sob pena de revogação. DETERMINO QUE O CUSTODIADO ENTRE EM CONTATO COM A SECRETARIA DA VARA, NO PRAZO DE 48H DA SOLTURA, POR MEIO TELEFONICO OU WHATSAPP PARA ATUALIZAR SEUS CONTATOS (TELEFONE (71) 362187-26; WHATSAPP (71) 988607004). Em respeito aos princípios de economia e celeridade processuais, serve o presente, por cópia, como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Proceda-se a baixa no sistema.Intimem-se às partes. Arquivem-se os autos, quando oportuno for, procedendo com a baixa perante ao sistema SAJ. Cumpra-se. Camaçari(BA), 09 de setembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: IRACI FARIAS VIANNA (OAB 16458/BA), JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO (OAB 7356/BA) - Processo 0305010-63.2013.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DAVI SANTOS SILVA e outro - Fica intimado o Réu DAVI SANTOS SILVA, por seus advogados, Beis. JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO (OAB 7356/BA) e IRACI FARIAS VIANNA (OAB 16458/BA), para apresentar suas alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 09 de setembro de 2020 Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria

ADV: MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA (OAB 24856/BA), FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB 44934/BA) - Processo 0500354-35.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: M. P. do E. da B. - RÉU: PAULO SÉRGIO MACEDO DA SILVA - Fica intimado o Réu PAULO SÉRGIO MACEDO DA SILVA, por seus advogados, os Beis. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB 44934/BA) e MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA (OAB 24856/BA), para apresentar suas alegações finais, na forma e no prazo de lei. Camaçari, 10 de setembro de 2020 Cristian Sebastian da Silva Felinto Diretor de Secretaria

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500463-49.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANTONIO FELIPE GONÇALVES SOUZA DOS SANTOS - Considerando o teor da petição de fls. 107/109, de-sê vistas dos autos à Defensoria Pública para que se manifeste acerca do pedido de aditamento da denúncia formulado pelo Parquet, no prazo de lei. Com a manifestação, retornem os autos à conclusão. Camacari
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