Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2607
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0001753-94.1999.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Nerivaldo de Santana - Neurival Conceição de Santana - DESPACHO Processo nº: 0001753-94.1999.8.05.0039 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Nerivaldo de Santana e outro Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada não será realizada ficando, de plano, o ato processual redesignado para o dia 25/03/2021, às 10:00 horas. Intimações necessárias. Camaçari (BA), 27 de abril de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA (OAB 26457/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0001885-34.2011.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - Camaçari - RÉU: Remerson Lima de Souza - Jorge Henrique Jesus Rodrigues - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0001885-34.2011.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia - Camaçari Réu:Remerson Lima de Souza e outro Recebo a apelação de fls. 354, eis que é tempestiva. Intime-se a defesa técnica do réu para que apresente suas razões recursais, observando os ditames legais. Com a respectiva juntada, ao Ministério Público, para que oferte suas contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de lei e homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Publique-se. Camaçari (BA), 22 de abril de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0002130-79.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Anderson dos Santos Batista - DESPACHO Processo nº: 0002130-79.2010.8.05.0039 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Anderson dos Santos Batista Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada não será realizada ficando, de plano, o ato processual redesignado para o dia 16/03/2021, às 08:30 horas. Intimações necessárias. Camaçari (BA), 22 de abril de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: DEIVISSON ARAUJO COUTO (OAB 30302/BA) - Processo 0006258-45.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Eliseu Costa dos Santos - SENTENÇA Processo nº:0006258-45.2010.8.05.0039 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Eliseu Costa dos Santos O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 341/2009, ofereceu denúncia contra ELISEU COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta na denúncia que: [...] no dia 22 de dezembro de 2009, policiais civis lotados na 18ª DT receberam uma denúncia anônima notificando tráfico de drogas e esconderijo de armas em determinado sítio pertencente ao denunciado Eliseu Costa dos Santos, na localidade conhecida como Estrada da Cascalheira, nesta cidade, havendo, então, se dirigido de imediato ao local indicado, onde avistaram o Sr. Odair Trentin fumando um cigarro de maconha e executando um serviço de pedreiro para o denunciado, proprietário do referido sítio, oportunidade em que fizeram uma revista na área externa do imóvel, sendo encontrado 1057g de maconha. Com efeito, por indicação de Odair, foi localizado enterrado no quintal do sítio 02 (duas) balanças de precisão [...]. Auto de exibição e apreensão (fl. 26). Laudo provisório de constatação da substância apreendida (fl. 27). Laudo pericial definitivo (fl. 42). Despacho que determina a notificação do acusado (fl. 63). Às fls. 76-77 o réu apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2011, conforme fl. 78. Durante a instrução do feito foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas nos itens 02 a 04 da denúncia. Também foi realizado o interrogatório do réu (fls. 86-92). Finda a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, por entender que restou devidamente comprovada a autoria e materialidade delitivas (fls. 215-218). A Defesa, por sua vez, arguiu a nulidade das provas obtidas de forma ilícita e pugnou pela absolvição do acusado por entender que nem a materialidade, nem a autoria do delito restaram comprovadas (fls. 222-227). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não se implementou qualquer prazo prescricional. No entanto, a defesa argumentou em seus memoriais escritos a ilegalidade da apreensão da droga, por não ter sido respeitada a inviolabilidade do domicílio, bem como por esta invasão ter se baseado somente em denúncias anônimas. Assim, passo à análise da preliminar suscitada. Em breve síntese, as testemunhas de acusação declararam que receberam denúncia anônima de que havia um material enterrado na Cascalheira, sendo que o material consistia em droga, colete e armas. Disseram ainda que, segundo as informações, os materiais pertenciam ao dono do terreno. Realizada diligência no local, os agentes policiais disseram que no terreno vizinho ao apontado pela denúncia foi encontrada uma quantidade de maconha enterrada, um colete a prova de balas e balança de precisão, mas não foram encontradas armas. Declararam também que foi encontrado um rapaz, o qual afirmou ser caseiro e este foi levado à Delegacia. Que o material apreendido foi encontrado próximo a uma cerca e a cerca fica a menos de 10m da casa apontada na denúncia. Que o rapaz encontrado na casa disse que não sabia de nada e mostrou onde estava a documentação do dono do sítio e foi assim que os policiais conseguiram identificá-lo. Por fim, relataram que a denúncia se deu em relação a coisas e não a pessoas. Interrogado o réu declarou que não estava no dia da apreensão das drogas no sítio de sua propriedade. Disse que Odair, o caseiro, é um 'viciado' que foi trazido pelo declarante para ajudá-lo. Relatou ainda que a droga apreendida pertencia a Odair e que um vizinho apontou onde os policiais cavaram e encontraram droga, sendo que este local fica a uma distância de 03 lotes de sua casa. Considerando-se os depoimentos acima trazidos, razão assiste à defesa quando alega que a operação policial baseou-se apenas em denúncias anônimas, culminando no ingresso não justificado no sítio de propriedade do réu. Ressalte-se que os policiais foram uníssonos em afirmar que a droga foi encontrada do lado externo da residência, sendo que nenhum elemento apontava que a droga pertencia ao caseiro ou até mesmo ao acusado. Frise-se ainda que o acusado sequer estava no local no momento da apreensão dos materiais que lhe foram atribuída a propriedade. No caso em tela, é notório de que não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Nem mesmo existiam elementos que demonstrasse a relação do réu com o material encontrado a metros de distância do lado de fora de sua propriedade. É cediço que denúncias anônimas, atividades suspeitas, mormente quando não documentadas em nenhum tipo de sistema que garanta registro e eventual escrutínio pelas partes e pelo Poder Judiciário, são imprestáveis para justificar o ingresso, sem mandado judicial, em residências de pessoas que policiais militares, por sua intuição, dão por suspeitas de crimes. As garantias constitucionais devem preponderar sobre os interesses estatais de persecução penal, e tais interesses, no particular, não se revestem do sentido de urgência/calamidade inerente à exceção contida no texto do art. 5º, XI, da CF/88. A busca e apreensão sem mandado só é possível dentro da excepcionalidade que a Constituição reserva para a medida, merecendo que se destaque que o STF, no julgamento do RE 603616/RO, com repercussão geral reconhecida, decidiu claramente: A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 10/5/2016). Entendo, em síntese, que são ilícitas todas as provas derivadas de operação policial de busca e apreensão, sem expedição de mandado judicial. Ilícitas as provas obtidas pela invasão policial domiciliar, não sobram provas válidas para sustentar um decreto condenatório, já que todas as demais são ilícitas por derivação, sendo então imperativa a absolvição por falta de provas. Apenas para ilustrar, trago o enxerto jurisprudencial abaixo com linha de entendimento aqui aplicada: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. A inviolabilidade do domicílio consubstancia direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da
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