Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2590
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2020

ADV: TÂNIA CARNEIRO DE MOURA (OAB 46924/BA), JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 0008736-60.2009.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público de Camaçari - RÉU: Gilson de Jesus Lima e outro - Intime-se novamente o advogado regularmente constituído para que este apresente suas alegações finais em forma de memorais escritos, sob pena de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Publique-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 19 de março de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA) - Processo 0012103-24.2011.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Derivaldo de Araujo Santos - Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DERIVALDO DE ARAÚJO SANTOS, brasileiro, capaz, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 25/09/88, filho de Edvaldo dos Santos e Maria das Graças Pereira de Araújo, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, em síntese, que em 02/08/2010, port volta das policiais militares realizavam rondas de rotina na rua Guarani, PHOC III, neste município quando avistaram o acusado que, ao notar a presença da viatura policial, teria mudado bruscamente o sentido da caminhada em atitude que foi considerada suspeita pelos policias que resolveram abordá-lo. Realizada a busca pessoal foi encontrado na cintura do acusado uma arma de fogo tipo revólver calibre .38, municiada e com numeração suprimida. Auto de exibição e apreensão à fl. 13; Laudo pericial da arma de fogo apreendida às fls. 32/34 A denúncia foi devidamente recebida por este juízo em data de 12 de janeiro de 2012 (fl. 35); O acusado apresentou defesa escrita às fls. 39/40; No decorrer da instrução criminal duas testemunhas arroladas na denúncia (fl. 70) e interrogado o réu. A defesa não arrolou testemunhas. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, defendendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e sugerindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem cumpridas na Comarca onde atualmente reside, no Estado de São Paulo. Por sua vez, a defesa, em alegações finais orais, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva entendendo não ter restado suficientemente demonstrada a autoria delitiva, inobstante a materialidade tenha sido devidamente comprovada pelo laudo pericial. Alternativamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-sede ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de DERIVALDO DE ARAÚJO SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo auto de exibição e apreensão de fl. 13, bem como pelo laudo pericial de fls. 32/34. De igual modo, a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas, senão vejamos. Com efeito, a testemunha arrolada no item 1 de denúncia, o policial militar GABRIEL LORDELLO OLIVEIRA SOUZA, em nada contribuiu com a instrução processual, na medida em que não se recordou do fato, tampouco reconheceu o acusado. Já a testemunha arrolada no item 2 da denúncia, o policial militar CRISTINO SILVA ALVES se recordou do fato descrito na exordial acusatória, narrando detalhes do local e das circunstâncias da prisão, da apreensão da arma de fogo, inclusive afirmando que na oportunidade a mesma se encontrava municiada, entretanto não reconheceu o acusado como sendo a pessoa que fora presa na ocasião. Em juízo, o acusado admitiu a prática do delito, tendo informado que a arma de fogo apreendida era de sua propriedade, que a adquiriu no próprio bairro onde morava, após ter sido vítima de disparos de arma de fogo, que pagou pela mesma a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que não tinha autorização para portá-la, mas tinha ciência de que ao fazê-lo estava incorrendo numa ilegalidade. Vê-se, portanto, que sua admissão em juízo à prática do delito veio seguida de uma justificativa, em busca da exclusão de sua culpabilidade, uma vez que alega ter agido sob a égide da inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de situação supostamente ocorrida na qual teria sido alvejado por disparos de arma de fogo ao chegar em sua residência, por motivos que afirma desconhecer. De forma alguma, contudo, vislumbro que a situação alegada pelo denunciado deva ser reconhecida em seu favor rumo à absolvição. Não restam dúvidas de que a arma de fogo foi apreendida; estava municiada e foi encontrada com o acusado. Por sua vez, alegar inexigibilidade de conduta diversa para o transporte da arma de fogo em nenhum momento justifica a prática da ação. Isso porque a arma de fogo apreendida, de propriedade do acusado, sequer era registrada em seu nome, o que demonstra a irregularidade da sua conduta desde o nascedouro. Ademais, porque o acusado não possuía autorização para portar a arma de fogo, o que eleva a censura de sua ação. Sua conduta, portanto, revela-se totalmente irregular desde a aquisição da arma de fogo, a qual se deu de maneira informal, conforme o próprio anunciou em juízo. No que tange ao transporte, caso a arma de fogo estivesse regularizada em nome do acusado, e mesmo que não tivesse autorização legal ou regulamentar para portá-la, sabemos que poderia se utilizar de uma guia de trânsito (ou de tráfego), expedida pela autoridade policial competente, quando solicitada, e que permite ao possuidor de arma de fogo registrada, e que não possua porte, transportá-la de um lugar para o outro, desde que definido o roteiro (origem, e destino) e a data ou o período em que ocorrerá o transporte. Sequer esta possibilidade, no entanto, poderia ser buscada pelo denunciado, uma vez que, conforme já delineado, não possuía a arma de forma regular, pois, apesar de ser o proprietário, ela sequer estava registrada em seu nome. A arma de fogo estava totalmente irregular, sobretudo por estar com a numeração suprimida Assim, não há como o acusado querer justificar sua conduta com base em fato que sequer restou comprovado em juízo, além de que não somente estava portando a arma de fogo de forma ilegal, mas também sequer possuía o registro da arma para possuí-la em sua residência ou estabelecimento comercial, o que conduz a configuração de sua culpabilidade e consequente condenação pela prática da conduta tipificada na denúncia. A apreensão da arma de fogo foi corroborada pela testemunha ouvida em juízo à fl. 70. Diante disso, verifico que não restam dúvidas de que o denunciado foi o autor do delito em exame, sendo a sua justificativa para o porte da arma de fogo absolutamente inaceitável, uma vez que a sua conduta estava totalmente irregular e contrária às normas vigentes. Assim, ante as circunstâncias em que ocorreu a prisão do denunciado, não há dúvidas de que estava portando (transportando) a arma de fogo no momento da detenção, a qual estava municiada, revelando a prática incontestável do delito tipificado na denúncia. Nesse caso, faz-se importante esclarecer também, malgrado a presença de laudo pericial a atestar a aptidão do armento, é prescindível a comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, uma vez que a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, para tanto, a probabilidade de dano, e não sua efetiva ocorrência. Trata-se assim de um delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, bastando para configurar o crime em questão o simples porte ilegal da arma de fogo. A classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Tendo sido flagrado o acusado portando um objeto eleito como arma de fogo com sinal identificador suprimido por ação mecânica, equiparado, portanto, ao armamento de uso restrito, sem autorização para portá-la, temos um fato provado o porte ilegal do instrumento. Por isso, faz-se irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo apreendida, ou até mesmo se estava ou não municiada, pois a conduta que o legislador visou prevenir foi o simples porte de arma, estivesse ou não ela municiada, assim como o mero porte tão somente de munição. Nesse sentido, colhem-se inúmeros julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no Resp 1460899; HC 250886; AgRg no Resp 456466;m AgRg no Resp 1390999; e AgRg nos EAResp 260556. No caso em questão, não obstante, verifica-se que a arma de fogo apreendida com o acusado estava municiada, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 13, o que robusteceria o decreto condenatório e afastaria qualquer dúvida a respeito da conduta ilícita praticada pelo denunciado. Entretanto, compulsando os autos verifico que desde o recebimento da denúncia em 12 de janeiro de 2012 (fl. 35), transcorreram mais de 8 (oito) anos. Por sua vez, considerando-se a primariedade do réu, seus bons antecedentes e as demais circunstâncias que lhes são favoráveis e
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