Camaçari - 2ª vara crime

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2764
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIAN SEBASTIAN DA SILVA FELINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020

ADV: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA), LUCIEL MACHADO NETO (OAB 14061EB/A), MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA) - Processo 0001427-80.2012.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia/camaçari - RÉU: Antonio Carlos dos Santos Brito - Considerando a necessidade de ajuste de pauta, bem como a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19, e considerando-se que o feito está entre os processos da Meta-2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para que seja julgado, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2021, às 11:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os demais atos necessários. Vistas ao Ministério Público e à Defesa pra que atualizem os endereços e telefones, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas com antecedência previa ao ato processual. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 11 de dezembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA), MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA) - Processo 0004604-57.2009.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministério Público de Camaçari - RÉU: Cristiano Conceicao Souza - Considerando a necessidade de ajuste de pauta, bem como a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19, e considerando-se que o feito está entre os processos da Meta-2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para que seja julgado, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/03/2021, às 09:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os demais atos necessários. Vistas ao Ministério Público e à Defesa pra que atualizem os endereços e telefones, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas com antecedência previa ao ato processual. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 19 de novembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0005657-39.2010.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia/camaçari - RÉU: Jose Roberto Oliveira da Conceicao - Alexandre Silva Conceição - Considerando a necessidade de ajuste de pauta, bem como a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19, e considerando-se que o feito está entre os processos da Meta-2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para que seja julgado, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/05/2021, às 09:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os demais atos necessários. Vistas ao Ministério Público e à Defesa pra que atualizem os endereços e telefones, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas com antecedência previa ao ato processual. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 11 de dezembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS (OAB 34412/BA) - Processo 0005957-11.2004.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Eder Franklin Pereira da Cruz - Considerando a necessidade de ajuste de pauta, bem como a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19, e considerando-se que o feito está entre os processos da Meta-2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para que seja julgado, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/05/2021, às 11:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os demais atos necessários. Vistas ao Ministério Público e à Defesa pra que atualizem os endereços e telefones, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas com antecedência previa ao ato processual. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 11 de dezembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: RAFAEL DE SANT' ANNA MONTAL (OAB 42883/BA), MANUELLA DE SANT'ANNA MONTAL (OAB 38473/BA) - Processo 0010483-74.2011.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministerio Publico do Estado Bahia/camacari - RÉU: Paulo Sergio de Jesus - Considerando a necessidade de ajuste de pauta, bem como a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19, e considerando-se que o feito está entre os processos da Meta-2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para que seja julgado, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/05/2021, às 11:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os demais atos necessários. Vistas ao Ministério Público e à Defesa pra que atualizem os endereços e telefones, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas com antecedência previa ao ato processual. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 10 de dezembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: MÁRIO FAGUNDES DA SILVA (OAB 44190/BA), ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB 6338/BA) - Processo 0011541-20.2008.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia/camaçari - RÉU: João Aristides da Silva Sousa - Considerando a necessidade de ajuste de pauta, bem como a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19, e considerando-se que o feito está entre os processos da Meta-2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para que seja julgado, mantenho a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/04/2021, às 11:00h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os demais atos necessários. Vistas ao Ministério Público e à Defesa pra que atualizem os endereços e telefones, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas com antecedência previa ao ato processual. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso proceda-se à devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 09 de dezembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA (OAB 33922/BA) - Processo 0011982-93.2011.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Antonio Silva - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANTONIO SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2012 (fl. 36), Às fls. 189, a defesa manifestou-se de forma contrária à realização da assentada por meio de videoconferência alegando inviabilidade absoluta da participação do réu e das testemunhas arroladas, tendo em vista que nem o acusado, nem as testemunhas possuem recursos financeiros, bem como não possuem conhecimento tecnológicos para a realização do ato. É o que basta relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É de conhecimento geral que estamos atravessando um momento sem precedentes, com a chegada e a contaminação de milhões de pessoas, em diversos países, em decorrência do novo coronavírus (covid-19). O impacto da pandemia gera consequências no campo da saúde, da economia, das relações sociais, dentre outros aspectos inerentes ao convívio coletivo. Com relação ao ramo do direito não é diferente. Em razão de muitas incertezas e preocupações a adaptação à nova realidade se tornou necessária. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, regulamentou a realização de audiências por videoconferência, estabelecendo critérios para a realização deste ato processual durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Conforme dispõe o artigo 3º, caput c/c o §1º do referido ato normativo, tal medida é voltada à continuidade da prestação jurisdicional e só deixará de ser realizada caso alegada a impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, salientando, nos termos do disposto no §2º do aludido dispositivo, a possibilidade de o juiz aplicar penalidades ou destituir a defesa no caso de não comparecimento ao ato. No caso vertente, verifico que a defesa limitou-se a tecer considerações de caráter genérico, invocando suposta impossibilidade de participação no ato, sem contudo especificar em que consistiria tal impossibilidade, deixando, inclusive, de comprová-la. A realização de uma audiência por videoconferência pressupõe um modelo operacional completamente diferente do tradicional. Ora, enquanto neste modelo existe a preocupação com a preparação de uma sala física para
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