Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000241-02.2020.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Jose Ricardo Sena Leal
Advogado: Sonia Maria Campos De Almeida (OAB:0038378/BA)
Advogado: Andre Luiz Araujo Dos Santos Filho (OAB:0038401/BA)
Advogado: Caio Jose Sena Leal Coelho (OAB:0037306/BA)
Embargado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº: 8000241-02.2020.8.05.0039
AUTOR: EMBARGANTE: JOSE RICARDO SENA LEAL
RÉU: EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face da interposição de recurso de Apelação da parte Ré, fica intimada a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar as contrarrazões.


Camaçari/BA, 18 de fevereiro de 2021





Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8007401-78.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Glendson Dantas De Macedo
Advogado: Edvaldo Costa Silva (OAB:0046971/BA)
Reu: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e SaúdePública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8007401-78.2020.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: GLENDSON DANTAS DE MACEDO
RÉU: RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face da interposição de Contestação, fica intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar a Réplica.


Camaçari/BA, 18 de fevereiro de 2021





Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007681-49.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. S. D. S.
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Reu: M. D. C.
Reu: C. C. C. D. I. L.
Reu: M. E. I. L.
Reu: C. D. U. S.

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8007681-49.2020.8.05.0039
AUTOR: LEONARDO SANTOS DE SOUSA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI, CIPASA CAMACARI CRI1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abuso de Poder]

1. Da análise dos autos, observo que houve a abertura de registro de processo por advogado mas não houve ajuizamento de qualquer ação face a ausência de qualquer peça processual conforme certidão ID 88615299.

2. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento do presente feito com baixa.

3. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 13 de janeiro de 2021.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003998-04.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marcos Henrique Lima Espinola Ramos
Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:0041994/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:0185064/SP)

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8003998-04.2020.8.05.0039
AUTOR: MARCOS HENRIQUE LIMA ESPINOLA RAMOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Anulação e Correção de Provas / Questões]

Vistos, etc.

Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS HENRIQUE LIMA ESPÍNOLA RAMOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 72207099), em face do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando a) a anulação da correção da prova discursiva por si prestada no Concurso Público para ingresso na Carreira de Soldado da Polícia Militar, regido pelo edital SAEB n.º 002/2019; b) a realização de nova correção e parecer devidamente fundamentados nos termos do edital; c) caso resulte da nova correção sua aprovação da referida etapa, que lhe seja garantida a continuidade de participação dos ulteriores termos do certame.

2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público para o ingresso na carreira de Policial Militar, logrando aprovação na primeira etapa (prova objetiva) na 543ª (quingentésima quadragésima terceira) colocação. Entretanto, teria sido eliminado do certame por força de seu aproveitamento na prova discursiva, onde teria alcançado, apenas 57 (cinquenta e sete) pontos, 03 (três) pontos abaixo da pontuação mínima exigida para prosseguimento na seleção. Após manejo de recurso administrativo, sua pontuação remanesceu inalterada. Entretanto, entende que a análise do resultado do recurso administrativo padeceria de nulidade, uma vez que não trouxe fundamentação e motivações idôneas que justificassem a nota atribuída (sendo certo que o instrumento convocatório esmiuçou os critérios que deveriam orientar a correção e pontuação da mencionada prova).

Juntou documentos.

3. No ID 72647327, me reservei a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a apresentação de contestações.

4. Citados os réus:

4.1. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 78011076. Nela, rechaçou a pretensão da parte autora, salientando que, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não caberia ao Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora de concursos públicos para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Afirma, ainda, que “o pleito da parte autora também é anti isonômico e fere frontalmente a livre competitividade do certame, na medida em que a pretensão de determinar nova correção das questões discursivas respondidas por ela implicaria em instituir uma benesse sem qualquer fundamento ou previsão editalícia, em detrimento de todos os candidatos que se submeteram a mesma banca examinadora com os mesmos critérios de correção. Por fim, salientou que a eliminação do autor do certame obedeceu a todos os critérios estabelecidos pela lei e pelo edital, bem como que, na hipótese de divergência do quanto decidido pelo Excelso Pretório no Tema 485 da repercussão geral, se tornaria imperativa a exposição dos aspectos que distinguiriam o caso concreto do referido precedente.

4.2. O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC contestou o pedido no ID 82225964, juntando documentos. Na oportunidade, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, salientou que a parte autora fora eliminada da prova discursiva do certame em análise em estrita observância às regras do edital, tendo em vista que, em correção, não alcançou a pontuação mínima na prova discursiva. Salienta que a eliminação do autor teria observado os estritos termos do edital, bem como que as provas discursivas teriam sido devidamente avaliadas, nos termos estipulados no edital. Ao final, relembrando que descaberia ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo dos critérios das correções, pugnou pela improcedência do pedido.

É a síntese do necessário.

Decido.

5. De logo, porque tal pretensão não foi até o momento apreciada, defiro à parte postulante os benefícios da gratuidade judiciária, com espeque e sob as advertências dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

6. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada. É que, conforme orientação construída pela jurisprudência nacional, por se tratar de entidade contratada para a organização, execução e elaboração das correções, ainda que não tenha o poder de anular os atos administrativos resultantes de suas atividades, possui legitimidade para figurar no polo...

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