Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação09 Setembro 2022
Gazette Issue3174
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012646-02.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Arivaldo De Araujo Martins
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8012646-02.2022.8.05.0039
AUTOR: REQUERENTE: ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS
RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face do(s) oferecimento(s) da(s) contestação(ões) retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


Camaçari/BA, 29 de agosto de 2022


CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012638-25.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Arielson Augusto De Araujo Martins
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8012638-25.2022.8.05.0039
AUTOR: REQUERENTE: ARIELSON AUGUSTO DE ARAUJO MARTINS
RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face do(s) oferecimento(s) da(s) contestação(ões) retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


Camaçari/BA, 29 de agosto de 2022


CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012597-58.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Raimunda Santos Garcez Montenegro
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8012597-58.2022.8.05.0039
AUTOR: REQUERENTE: RAIMUNDA SANTOS GARCEZ MONTENEGRO
RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face do(s) oferecimento(s) da(s) contestação(ões) retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


Camaçari/BA, 29 de agosto de 2022


CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012596-73.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jofre Mascarenhas De Queiroz
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8012596-73.2022.8.05.0039
REQUERENTE: JOFRE MASCARENHAS DE QUEIROZ
REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]

Vistos.

Trata-se de ação com pedido de tutela de evidência, sujeita ao rito da Lei n.º 12.153/2009, ajuizada por JOFRE MASCARENHAS DE QUEIROZ, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 206673949), em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ISSM, objetivando a condenação do demandado a promover a pronta restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária oficial incidentes sobre as parcelas dos seus proventos de inatividade que ultrapassaram o teto remuneratório, observada a prescrição quinquenal, totalizando R$ 38.262,10 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos).

2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é servidor(a) público(a) inativo(a) cujos valores brutos de seus proventos excedem o teto remuneratório da municipalidade. Por isso, seus proventos se submetem ao desconto do abate-teto, deixando, pois de receber a parcela excedente ao teto remuneratório. Apesar disso, o réu, até março/2021, fazia incidir contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos, inclusive os valores não percebidos pelo(a) postulante em face da regra do abate-teto, em flagrante contrariedade ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 675.978-SP, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 639). A partir de abril/2021, a Administração Previdenciária reconheceu administrativamente seu equívoco e passou a fazer incidir a contribuição previdenciária apenas sobre os valores efetivamente percebidos pela parte postulante. Entretanto, a referida correção teria se operado com meros efeitos ex nunc, de modo que deixou o ISSM de promover a restituição dos valore indevidamente descontados em datas pretéritas.

Juntou documentos.

Decido.

3. Processo não sujeito ao pagamento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da lei n. 9.099/95, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

4. Da análise dos autos, a pretensão de urgência deduzida pela parte autora não comporta acolhimento. De fato, ainda que o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 675.678-SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 639), tenha firmado, no sentido de que, “subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária”, postula a parte demandante o pagamento/restituição in limine dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre o montante dos proventos que excederam o teto remuneratório municipal.

Trata-se, pois, de pretensão de pagamento de quantia certa. Assim o sendo, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha entendido que o julgamento da ADC – 04-DF não se aplique a verbas de natureza previdenciária (Rcl. 1122-RS, Plenário, relator o Ministro Neri da Silveira, “D.J.” de 06.9.2021), não existe diferenciação quanto a natureza da verba objeto de cobrança de quantia certa (períodos pretéritos), imprescindido todos da formação de título executivo idôneo e pagamento com observância à sistemática dos precatórios/requisição de pequeno valor, na forma dos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal.

De fato, por injunção constitucional, o trânsito em julgado é condição essencial para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública (o que, por si, inviabiliza a concessão de provimento antecipatório neste sentido). Sobre o tema:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO.

A Corte Especial deste Regional definiu que é das Turmas Previdenciárias a competência para o julgamento do benefício de seguro-defeso (CC nº 5000568-83.2017.404.0000, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 26/05/2017). Tratando-se de parcelas pretéritas, há óbice ao deferimento da tutela de urgência, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem...

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