Camaçari - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 17 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2802 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8006796-35.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Edmilson Santos Pinto
Advogado: Sabrina Pereira De Moraes (OAB:0055379/BA)
Requerido: Municipio De Camacari
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e SaúdePública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Reintegração]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em face da interposição de Contestação, fica intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar a Réplica.
Camaçari/BA, 16 de fevereiro de 2021
Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8001855-76.2019.8.05.0039 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. P. D. S.
Advogado: Ana Lenierica Loyola Alves Dos Santos (OAB:0006656/SE)
Requerente: Roberta Pereira Dos Santos
Advogado: Ana Lenierica Loyola Alves Dos Santos (OAB:0006656/SE)
Requerido: Nerivaldo Oliveira De Almeida
Requerido: Cooperativa Uniao De Transportes - Cooperuniao
Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:0055082/BA)
Requerido: Municipio De Camacari
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e SaúdePública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Alimentação, Acidente de Trânsito]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em face da Certidão ID 93332926, fica intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar novo endereço da parte Ré.
Camaçari/BA, 16 de fevereiro de 2021
Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8002034-10.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edson Sousa Santos
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:0041336/BA)
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:0057795/BA)
Autor: Meire De Jesus Alves
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:0041336/BA)
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:0057795/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
PROCESSO Nº: 8002034-10.2019.8.05.0039
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Saúde]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em face da interposição de recurso de Apelação da parte Ré, fica intimada a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar as contrarrazões.
Camaçari/BA, 12 de janeiro de 2021
Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8004275-20.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Danilo Glauco Santana De Lima
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:0042078/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por DANILO GLAUCO SANTANA DE LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 74175492), em face de ESTADO DA BAHIA, objetivando a aplicação do coeficiente de 200 (duzentas) horas para a realização do cálculo da hora ordinária e o consequente reflexo no cálculo da hora extraordinária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo da indenização de hora extra e adicional noturno, levando-se em consideração o referido coeficiente.
2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que seria integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e que teria realizado serviço extraordinário pela instituição militar. Alega que, ao arrepio do texto Constitucional e da legislação estadual que regulamenta a matéria, o demandado estaria realizando equivocadamente o cálculo das horas extraordinárias laboradas aplicando o coeficiente de 240 (duzentas e quarenta) horas no cálculo da hora ordinária quando o correto seria de 200 (duzentas) horas.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 74424116).
3. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 75168068). Nela, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão de gratuidade judiciária, bem como a necessidade de limitação ao valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. No mérito, rechaçou as alegações da parte autora aduzindo que a base mensal em horas do servidor público militar seria 240 (duzentos e quarenta) horas, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho por semana e multiplicado por 30 dias mensais, em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, parágrafo primeiro da Lei n. 7.990/01. Por fim, requereu, em caso de procedência do pleito autoral, a observância da prescrição quinquenal.
4. Réplica no ID 82289070.
5. Chamadas para especificação de provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir (IIDD 92332331 e 92367808.
Decido.
6. Das preliminares:
6.1. Rejeito a preliminar de impugnação de gratuidade judiciária, eis que, conforme disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ceder diante de provas contundentes produzidas nos autos, o que não ocorreu na espécie.
6.2. Afasto o pleito de limitação ao valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos em caso de condenação eis que o presente feito foi distribuído para esta 2ª Vara da Fazenda Pública e tramitou sob o procedimento comum.
7. Em relação ao mérito da demanda, é de se destacar que não existe controvérsia acerca do exercício, pela parte autora, de trabalhos extraordinários, limitando-se a questão à identificação do correto divisor para cálculo das horas extraordinárias. E, assim o sendo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o cálculo do valor do pagamento do adicional por horas extraordinárias laboradas pelos Policiais Militares do Estado da Bahia, deve utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em analogia, o regime estatutário federal. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas.
2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art....
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