Camaçari - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 22 Março 2021 |
Número da edição | 2825 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8139701-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ademir Nascimento De Souza
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:0041544/BA)
Autor: Deise Assis Andrade
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:0041544/BA)
Autor: Gil Mendes Calixto
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:0041544/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
1. No ID 89012013, requerem os autores, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (IIDD 85048654 e 85049417), a desistência da presente ação.
Decido.
2. Não havendo apresentação de defesa, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.
3. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
4. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 5 de fevereiro de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8004648-51.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Juliene Brito Brandao
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Despacho:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.
2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.
3. Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 2 de fevereiro de 2021.
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000872-09.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Erivaldo Gregorio Dos Santos
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Reu: Municipio De Camacari
Despacho:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do C.P.C.).
2. Cumpra-se.
Camaçari (BA), 22 de fevereiro de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8004209-40.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fernanda Ferreira Cruz
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Autor: Elenice Maria De Jesus
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Autor: Marcos Goncalves De Lima
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Autor: Elenildes De Jesus Dos Santos Mauricio
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Autor: Eunice De Jesus Dos Santos Oliveira
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Reu: Municipio De Camacari
Despacho:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.
2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.
3. Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 18 de janeiro de 2021.
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8007303-93.2020.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Ernani Bernardino Alves De Sena
Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:0036293/BA)
Impetrado: Antonio Elinaldo Araujo Da Silva
Impetrado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
PROCESSO Nº: 8007303-93.2020.8.05.0039
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Estabilidade]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em face da interposição de recurso de Apelação pela parte Ré, fica intimada a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar as contrarrazões recursais.
Camaçari/BA, 19 de março de 2021.
Carol Cristine Villar Nunes
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8032852-42.2019.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Margarida Torres De Almeida
Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:0046924/BA)
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
1. Da análise dos autos, observo que o exequente, aqui, repete os termos do Processo n.º 8038380-57.2019.8.05.0039. Configurada assim, a situação de litispendência, a resultar na carência de ação pela ausência de pressuposto processual negativo.
2. Ante todo o exposto, verificada a litispendência, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas face a isenção do exequente. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Camaçari (BA), 25 de...
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