Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0504324-48.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Roberto Moacir Nascimento
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721)
Interessado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0505127-94.2018.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Gilson Genio De Souza Santos
Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:BA42029)
Impetrado: Antônio Elinaldo Araújo Da Silva
Impetrado: Aocp - Assessoria Em Organizacao De Concursos Publicos Ltda
Impetrado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8011058-57.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Correia Dos Santos
Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:BA35130)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8011058-57.2022.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: JOSE CORREIA DOS SANTOS
RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Fornecimento de medicamentos]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face do oferecimento da contestação retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


Camaçari/BA, 30 de maio de 2022


CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0013217-03.2008.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Renata Costa Figueiredo
Advogado: Adilton Lopes Gazineu (OAB:BA22785)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Município De Camaçarisecad
Advogado: Virginia Santana Correa Oliveira (OAB:BA23848)
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000307-16.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Autor: Joiaribe Celestino De Souza Lima
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8000307-16.2019.8.05.0039
AUTOR: JOIARIBE CELESTINO DE SOUZA LIMA
REU: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Desapropriação, Reintegração, Suspensão, Gratificação Natalina/13º salário, Condições Especiais para Prestação de Prova, Anulação]

Vistos.

Trata-se de impugnação, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ao pedido cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública apresentado por JOIARIBE CELESTINO DE SOUZA LIMA (ID 101178125).

2. Sustenta a parte impugnante, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, a resultar em atentado transverso à autoridade da coisa julgada, eis que: a) tendo em vista a data de ajuizamento da ação (11.4.2019) e o efeito dele decorrente de balizar o termo inicial da prescrição quinquenal, deve ser observado, no mês de referência, o cálculo proporcional de 19 (dezenove) dias; b) a indevida inclusão no cálculo exequendo da diferença do coeficiente de horas sobre os décimo-terceiros salários percebidos e o valor pago a título do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias (que não utilizam o referido fator como base de cálculo); o excesso de execução em relação à aplicação do índice de juros, o qual, acumulado, corresponderia ao percentual de 6,3569% (seis inteiros, três mil quinhentos e sessenta e nove décimos de milésimos percentuais), enquanto o índice aplicado pelo credor equivaleria a 6,72% (seis inteiros, setenta e dois centésimos percentuais); c) a repercussão do excesso de execução aplicado pela parte autora nos honorários advocatícios (os quais corresponderiam a percentual do quantum debeatur). Ao final, apontou o valor total do cumprimento de sentença em R$ 9.104,63 (nove mil, cento e quatro reais, sessenta e três centavos), correspondendo a R$ 7.787,19 (sete mil, setecentos e oitenta e sete reais, dezenove...

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