Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0000341-94.2000.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Crea Ba
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269)
Executado: Engen Eng E Equipamentos Ltda

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 0000341-94.2000.8.05.0039
EXEQUENTE: CREA BA
EXECUTADO: ENGEN ENG E EQUIPAMENTOS LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]


Vistos, etc.

Diante da notícia de cancelamento da inscrição em dívida ativa, forte no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, julgo extinta a presente execução.

Sem custas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelo exequente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Camaçari (BA), 1 de fevereiro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001703-57.2021.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Manoel De Oliveira Souza
Advogado: Leonardo Jose Silva Jorge De Oliveira (OAB:BA49780)
Impetrado: Municipio De Camacari

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8001703-57.2021.8.05.0039
IMPETRANTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abuso de Poder]

Vistos, etc.

Devidamente intimada (ID 200878990) a parte impetrante deixou de cumprir o despacho ID 199914502, conforme certificado no ID 211844660. Adotada a cautela do art. 485, § 1º, do Diploma Adjetivo, a intimação pessoal da parte impetrante restou frustrada, apesar da tentativa empreendida pelo Sr. Oficial de Justiça desta Comarca (ID 219498096).

Ora, a jurisprudência se orienta pela aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil às intimações por oficial de justiça. Senão, confira-se (negritos ausentes dos originais):

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Descumprimento do dever processual atribuído à parte, que deixou de comunicar ao Juízo seu novo endereço, nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, conduzindo à dispensa de nova intimação por qualquer modalidade.

2. Hipótese em que se constata que houve zelo suficiente para se evitar a extinção prematura da demanda, diante das intimações efetuadas, ao longo de todos esses anos, e das várias tentativas de intimação por meio de oficial de justiça, que restaram infrutíferas no endereço fornecido pelo autor nos autos, a fim de instá-lo a dar andamento ao feito, com a advertência de extinção por abandono, permanecendo inerte, caracterizado o abandono do feito, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Desprovimento do recurso.” (TJRJ, 0002887-86.1999.8.19.0001, Décima Sétima Câmara Cível, relator o Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, “D.J.-e” de 29.10.2021);

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.029324-9/001, Décima Segunda Câmara Cível, relator-convocado o Juiz de Direito Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020);

“Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia judicial agendada. Intimação por meio de advogado e por oficial de justiça. Validade da intimação realizada por oficial de justiça no endereço indicado na exordial, ainda que frustrada. Interpretação teleológica do art. 274, parágrafo único, do CPC/15. Presunção da validade da intimação pessoal que também se aplica à modalidade de intimação por oficial de justiça. Decisão mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.

1. O requerente foi intimado na figura de seu representante legal (mov. 97.0) e pessoalmente, por meio de oficial de justiça (mov. 101.1). Ainda que a intimação por oficial de justiça tenha sido frustrada pela não localização do logradouro indicado na inicial, nota-se que não houve manifestação formal nos autos da alteração do endereço, de modo que se presume válida a referida intimação pessoal, consoante interpretação teleológica do parágrafo único do art. 274 do código de processo civil de 2015

2. Diante do desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo85, §11 do Código de Processo Civil.” (TJPR, Apelação Cível 0004607-40.2015.8.16.0089, Oitava Câmara Cível, relator o Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, “D.J.-e” de 17.02.2020).

Nestes termos, reputando-se eficaz a tentativa de intimação empreendida pelo Oficial de Justiça, é de se reconhecer que não houve cumprimento dos chamamentos processuais, e que a parte impetrante deu causa à paralisação do processo.

2. Ante o exposto, forte no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconheço o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias por parte do impetrante e, em consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito.

Custas na forma do art. 98, § 3º do C.P.C. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J.

P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, bem como nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Camaçari (BA), 2 de agosto de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002824-23.2021.8.05.0039 Renovatória De Locação
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785)
Reu: Municipio De Camacari
Reu: Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº: 8002824-23.2021.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: REU: MUNICIPIO DE CAMACARI, SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Locação de Imóvel, Termo Aditivo]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes acerca da descida dos autos do Egrégio Tribunal. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.

Camaçari/BA, 4 de agosto de 2022

CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0002021-31.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ednolia Pereira Pedreira
Advogado: Ana De Oliveira Goncalves De Souza (OAB:BA31577)
Advogado: Donaria De Oliveira Goncalves (OAB:BA29001)
Reu: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº: 0002021-31.2011.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: EDNOLIA PEREIRA PEDREIRA
RÉU: REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL

ASSUNTO/ CLASSE...

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