Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8101813-81.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Franklin Santos Fernandes
Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8101813-81.2021.8.05.0001
AUTOR: FRANKLIN SANTOS FERNANDES
REU: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: []

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Decido.

2. Julgo prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária tendo em vista que, tendo a parte autora optado por se valer do procedimento previsto na Lei n.º 12.153/2009, na forma do Enunciado da Fazenda Pública n. 09 da FONAJE, não há que se falar na cobrança de custas e honorários nesta instância. Nestes termos, a análise do pedido de gratuidade fica postergada para a fase recursal (havendo recurso interposto pela parte autora) em face do disposto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.

3. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos autos se verifica que pretende a autora ver declarada a inconstitucionalidade/ilegalidade da incidência de descontos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de sua remuneração que não serão incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.

3.1. Conforme diversos documentos acostados à vestibular (IIDD 138285310, 138285314, 138285315, 138286363, 138285318 e 138285319) se verifica que o mesmo é servidor público militar estadual em atividade. Assim o sendo, obtemperando que a discussão sobre a regularidade dos descontos praticados em seus vencimentos deve ser limitada aos períodos não abrangidos pela regra de prescrição do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, leio da redação original da Lei estadual n.º 11.537/2009:

“Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.

Art. 66 - Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das contribuições de todos os órgãos e entidades dos seus Poderes para o RPPS o pagamento de remuneração, subsídios, soldos ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.

Art. 67 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS será de 12% (doze por cento).

(...)

Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

§ 1º - Para o servidor efetivo, que em regime de acumulação constitucional, exerça cargo em comissão sem vinculação com o seu cargo efetivo, a contribuição previdenciária de que trata esta Lei incidirá apenas sobre o seu cargo efetivo, cabendo ao Regime Geral de Previdência Social a contribuição pelo cargo em comissão, cujo tempo não poderá ser empregado para fins de qualquer vantagem no cargo efetivo.

(...)”

Com o advento da Lei estadual n.º 14.031/2018, o art. 67 retro citado teve sua redação alterada para majorar a alíquota de contribuição previdenciária dos segurados para 14% (quatorze por cento). Por igual, a Lei estadual n.º 14.250/2020 incluiu parágrafo único no art. 67 da Lei Estadual n.º 11.357/2009 para majorar a alíquota de contribuição previdenciária dos segurados cuja remuneração bruta exceda R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para 15% (quinze por cento), incidente sobre a parcela que exceder o referido limite.

Por sua vez, em conformidade com o disposto na Lei n.º 13.954/2019, o ESTADO DA BAHIA aprovou a Lei estadual n.º 14.265/2020, onde restou criado o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia – SPSM, que passou a disciplinar o custeio dos servidores estaduais militares nos seguintes termos:

“(...)

Art. 10 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e pensionistas para o SPSM a percepção de remuneração, soldo, remuneração da inatividade, pensão ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 6º desta Lei.

Art. 11 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM será de 9,5% (nove e meio por cento), nos termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2021 a alíquota prevista no caput deste artigo será de 10,5% (dez e meio por cento).

Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - adicional de férias;

VIII - abono de permanência;

IX - salário-família;

X - indenização por transporte de bagagem;

XI - auxílio-acidente;

XII - auxílio-fardamento.

XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

§ 1º - Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei.

§ 2º - As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade.

(...)”

3.2. Em paralelo a isso, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 593.068-SC, com repercussão geral reconhecida, em julgamento ocorrido em 11 de outubro de 2018 e publicado no “D.J.-e” de 22.3.2019, firmou tese no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'”. Eis a ementa:

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.

1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.

2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.

5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (Plenário, relator o Ministro Roberto Barroso, “D.J.-e” de 22.3.2019).

Neste particular, é de se destacar que o Pretório Excelso solucionou a referida questão à luz dos parâmetros constitucionais sobre a matéria (não sob o prisma do Estatuto dos Servidores Federais - Lei n.º 8.112/90), a saber: a) a natureza indenizatória destas parcelas não se amoldaria ao conceito de remuneração, base econômica da contribuição previdenciária dos servidores; e b) a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos dos servidores desconsideraria a dimensão contributiva do regime próprio de previdência. Assim, porque todos os regimes jurídicos de servidores da Federação devem guardar consonância com os vetores estabelecidos pela Constituição Federal (interpretados como tais pelo seu intérprete maior), de rigor sua direta e imediata aplicação ao regime jurídico dos servidores militares do ESTADO DA BAHIA. Senão, leia-se do voto-condutor:

III.2. O S VETORES CONSTITUCIONAIS REPRESENTADOS PELO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA E PELO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

21. Em complementação dos argumentos expostos até aqui, é de proveito uma análise da matéria à luz dos dois grandes vetores que regem o sistema de previdência social no Brasil, aplicáveis tanto ao regime geral...

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