Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010862-87.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ramundo Rios Da Silva
Advogado: Jadilton Araujo Santana (OAB:MT25556/O)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procurador Geral Do Estado

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8010862-87.2022.8.05.0039
AUTOR: RAMUNDO RIOS DA SILVA
REU: SESAB (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Liminar, Internação/Transferência Hospitalar, Tratamento médico-hospitalar]

Vistos.

1. ID 195924425: Da análise da decisão ID 194549037, se verifica que a multa cominatória então aplicada pelo magistrado oficiante já se mostrou bastante contundente para coagir a parte demandada ao cumprimento da ordem judicial deferida. Se a mesma não se mostrou eficiente para tal mister, tenho que se mostra mais produtivo concluir pela ineficácia da forma de coerção eleita do que seu reforço (a reclamar a adoção de novas soluções).

2. Da mesma forma, o pedido de expedição de ordem de prisão do Secretário Estadual de Saúde, ao menos por ordem deste Juízo de Fazenda Pública, não merece prosperar, tendo em vista que o eg. Superior |Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido da impropriedade da medida. Senão, confira-se:

“MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não cabe, em regra, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo negativo, implicando antecipação de julgamento do próprio agravo de instrumento interposto.

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que o magistrado, no exercício de jurisdição cível, é absolutamente incompetente para decretação de prisão fundada em descumprimento de ordem judicial. Precedentes.

3. Não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa.

4. Pedido indeferido. Habeas corpus de ofício.” (STJ, MC 11.804-RJ, Sexta Turma, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, “D.J” de 05.02.2007);

“HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE JUDICIAL. DECRETO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Salvo nas hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos, não é o Juízo Cível competente para, no curso de processo por ele conduzido, decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ordem de habeas corpus concedida para cassar a ordem de prisão expedida em desfavor do ora Paciente.” (STJ, HC 214.297-GO, Quinta Turma, relatora a Ministra Laurita Vaz, “D.J.-e” de Rel. Ministra Vaz, “D.J.-e” de 30.4.2012);

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO. PROCEDIMENTO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, no exercício de jurisdição extra-penal, não é viável a determinação de prisão em razão do crime de desobediência. Ademais, com o advento da Lei 12.403/11, por meio da qual se consagrou a segregação como ultima ratio, não se mostra apropriada, em regra, a determinação de prisão decorrente de suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo.

2. Ordem concedida, ratificada a liminar e na esteira do parecer ministerial, para cassar a ordem de prisão expedida em desfavor do paciente no seio do Mandado de Segurança de n.º 2001.004.00540, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.” (STJ, HC 123.256-RJ, Sexta Turma, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, “D.J.-e” de 10.10.2011).

3. Assim o sendo, sem prejuízo da multa cominatória já imposta, determino intimação da parte autora para, em até 05 (cinco) dias, apresentar 03 (três) orçamentos indicando os valores para realização do procedimento em estabelecimento particular, com o fito de viabilizar eventual e excepcional bloqueio de bens.

4. Promova-se nova intimação do ESTADO DA BAHIA do teor desta decisão, salientando que o mesmo pode, a qualquer tempo, interromper a medida de bloqueio de verbas públicas, mediante prova do devido cumprimento da decisão de urgência deferida.

5. Ad cautelam, remetam-se cópias das peças pertinentes ao referido quesito para o Titular Constitucional da Ação Penal para livre formação de eventual opinio delicti sobre os fatos narrados pela parte autora.

6. Proceda-se a exclusão da SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB do polo passivo no sistema PJE.

7. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 2 de maio de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011290-69.2022.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sodecia Da Bahia Ltda
Advogado: Joao Joaquim Martinelli (OAB:SP175215-A)
Advogado: Tiago De Oliveira Brasileiro (OAB:MG85170)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8011290-69.2022.8.05.0039
REQUERENTE: SODECIA DA BAHIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal]

Vistos.

Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por SODECIA DA BAHIA LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 197529011), em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da nulidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração 27957002119-5; caso ultrapassada tal pretensão, pugnou pela desconstituição do Auto de Infração n.º 2797570021/19-5.

Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração n.º 2797570021/19-5 ou, subsidiariamente, que o débito do mesmo decorrente não seja óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e/ou protesto de títulos em face do oferecimento da apólice de seguro-garantia 0001007507002917 como antecipação de garantia.

Juntou documentos.

2. Custas pagas (IIDD 201138785 e 203282968).

3. No ID 197582989, este Juízo se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA para manifestação sobre a idoneidade da caução oferecida

O ESTADO DA BAHIA apresentou ressalvas à garantia oferecida (ID 199995763). Em face disso, a parte demandante apresentou endosso da apólice de seguro-garantia no ID 205748722 (a qual foi tida como idônea pela parte demandada no ID 218833044).

4. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 207222741. Nela, rechaçou a pretensão da parte autora, salientando a legalidade do lançamento impugnado (o qual teria observado o disposto no art. 39 do RPAF-BA/99), o que se referia ao fato da postulante ter realizado operações tributáveis como não tributáveis regularmente escrituradas, ao deixar de recolher o imposto sobre saídas interestaduais de bens a título de comodato. Isto, pois, “o envio para outra unidade da Federação de bens importados com diferimento, em razão de benefício instituído em programa que visava o desenvolvimento tecnológico da matriz industrial baiana, geração de emprego local e formação de mão de obra qualificada, não corresponde e nem atende ao objetivo maior do PROAUTO”, bem como que não haveria previsão legal para tal operação de comodato na legislação de regência do benefício à mesma concedido. Nestes termos, não cumpridos todos os termos e condicionais do benefício do PROAUTO, não haveria que se falar na existência de direito ao usufruto das benesses pelo mesmo promovidas.

5. Réplica no ID 211799813.

Decido.

6. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência principal, referente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sua melhor análise, tal como asseverado no despacho ID 197582989, reclamaria a análise do inteiro teor do o Processo Administrativo Fiscal n.º 2797570021/19-5 (não acostado pela parte ré junto com a contestação). Entretanto, é de se reconhecer que, a despeito da referida determinação ser ínsita ao referido pronunciamento, não houve expressa determinação instando o ESTADO DA BAHIA a promover sua juntada.

Nestes termos, objetivando prevenir alegações de eivas decorrentes da imposição de consequências processuais desfavoráveis pela ausência de juntada de documentos que não foram expressamente solicitados, hei por bem, antes da análise do pedido de urgência, promover nova intimação da parte ré para tal mister.

7....

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